TJRN - 0893038-67.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0893038-67.2022.8.20.5001 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS, FRANCISCO MATHEUS CAVALCANTE REZENDE Polo passivo ANTONIO RICARDO PADILHA DE VASCONCELOS e outros Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Apelação Cível nº 0893038-67.2022.8.20.5001.
Apelante: Humana Assistência Médica Ltda.
Advogado: Dr.
Igor de França Dantas e outros.
Apelados: Antônio Ricardo Padilha de Vasconcelos e Iraci Ferreira.
Advogado: Dr.
Francisco Edeltrudes Duarte Neto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER).
MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PLANO EMPRESARIAL.
AVISO PRÉVIO DE CANCELAMENTO DE 60 DIAS.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE QUE DEVE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ATÉ A EFETIVA ALTA E DA RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO FEITA PELO TITULAR NA MESMAS CONDIÇÕES CONTRATADAS.
POSIÇÃO DO STJ ACERCA DA MATÉRIA.
TEMA 1082 INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1082 DO STJ (RESP 1.846.123/SP).
PARTE DEMANDANTE QUE DEMONSTROU A BOA – FÉ CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM APLICADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Ao julgar o REsp 1.846.123/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - j. em 22/06/2022 – Tema 1082, o Superior Tribunal de Justiça fixou-se tese segundo a qual, “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Humana - Assistência Médica Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de urgência ajuizada por Antônio Ricardo Padilha de Vasconcelos e Iraci Ferreira, julgou procedente o pedido exordial para determinar que a parte ré “reative/ se abstenha de cancelar o contrato de plano de saúde firmado com a autora, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato”.
No mesmo dispositivo, arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como condenou a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Aduz a parte apelante que a teor da documentação anexada aos autos pela própria parte autora, bem como a sua narração fática, a parte apelante efetivamente notificou o recorrido com antecedência de 60 (sessenta) dias sobre a rescisão do contrato.
Salienta que a rescisão teve como base o art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que garante as partes o poder de resolução contratual de forma imotivada, sem que haja obrigatoriedade de oferta para migrar para um plano de natureza individual ou familiar.
Ressalta que o plano de saúde da parte apelada é da natureza coletiva empresarial, cujas condições de rescisão contratual devem seguir as disposições previstas Resolução Normativa nº 195/2009 – ANS, art. 17.
Realça que cumpridas a determinação normativa, é patente que a rescisão contratual imotivada intentada pela apelada encontra supedâneo legal, visto que foi empenhada com a observação restrita das determinações legais de antecedência de sessenta dias, motivo pelo qual deve ser reformada in totum a sentença.
Assevera que nos termos da cláusula 16.1 do Contrato Coletivo Empresarial celebrado entre as partes litigantes, é perfeitamente possível a rescisão imotivada por quaisquer das partes contratantes, mediante aviso prévio de no mínimo 60 (sessenta) dias.
Sustenta que agiu em consonância com o instrumento contratual, de forma que a condenação em danos morais fixada na sentença padece de erro in judiciando, devendo ser afastada.
Declara que a parte recorrida não logrou êxito em comprovar qualquer abalo psicológico capaz de ensejar uma indenização por danos morais, não sendo pertinente o pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
Ao final pugna pelo conhecimento e total provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, ou subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 19692575).
A 11ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 20275262). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge a análise do recurso em afastar as condenações impostas a parte apelante no sentido de que houve total comprimento das cláusulas contratuais quando da rescisão do contrato do plano de saúde empresarial que se deu dentro do prazo e com a devida notificação prévia de 60 (sessenta) dias.
Pois bem.
No caso dos autos, trata-se de contrato empresarial coletivo, composto de duas vidas, sendo a parte autora, uma dos beneficiários foi diagnosticado com neoplasia maligna das células renais, grau 3 (ISUP/OMS) no Rim esquerdo, com tumor de 7 (sete) cm, e desde então, vem realizando tratamento para superar a doença, conforme laudo anexado na fl. 122 – Id 19692529.
Quanto ao tema, o STJ possui entendimento de que a rescisão unilateral pressupõe a notificação prévia do beneficiário com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e exige fundamentação idônea, tendo em conta a necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana.
Ainda de acordo com tese vinculante fixada pelo STJ ao julgar o REsp 1.846.123/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - j. em 22/06/2022 – Tema 1082, “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Eis a ementa do acórdão repetitivo: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido.” Para o STJ, portanto, o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias.
Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença.
No caso, o plano da parte apelada foi assinado em 24/09/2020, conforme documento de Id. 19692010.
Garantiu-se a notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Todavia, a rescisão do caso é obstada pelo fato do contratante ser portador de doença grave (câncer).
Portanto, eventual rescisão deve aguardar a conclusão do tratamento do consumidor, com a sua alta definitiva.
Eis decisões nessa linha: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO CONCEDIDA NA ORIGEM.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 1.433.637/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019). 2.
Ademais, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.842.751/RS e 1.846.123/SP, do Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, aprovou-se a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida" (Tema Repetitivo n. 1.082). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp nº 2.111.128/SP - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. 03/10/2022). "EMENTA: CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
LEGALIDADE EM TESE.
PARTE BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" ( AgInt no AREsp 1.433.637/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019). 2.
Tal orientação foi confirmada pela Segunda Seção, em 22/6/2022, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.842.751/RS e 1.846.123/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, aprovando-se a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida" (Tema Repetitivo n. 1.082.) 3.
No caso, o Tribunal a quo reconheceu que a rescisão era indevida, por estar a parte beneficiária em tratamento de doença grave, no caso, neoplasia maligna (câncer).
Nesse contexto, em sede de recurso especial, não há como reexaminar fatos e provas para alterar o entendimento da Corte de origem, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no AREsp 2085700/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. em 15/08/2022). “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
INTERRUPÇÃO.
BOA-FÉ.
CONTROLE JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 29/09/15.
Recurso especial interposto em 24/11/16 e concluso ao gabinete em 06/11/17. 2.
O propósito recursal é definir se é válida, em qualquer circunstância, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo por parte da operadora de plano de saúde. 3.
A ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial "somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias" (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09). 4.
Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde - cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana - por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo. 5.
Deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que haja motivação idônea. 6.
No particular, a beneficiária estava em pleno tratamento de tumor cerebral e foi surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde.
Considerando as informações concretamente registradas pelo acórdão recorrido, mantém-se o vínculo contratual entre as partes, pois inexistente motivação idônea para a rescisão do plano de saúde. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários". (STJ - REsp 1.762.230/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ªTurma - j. em 12/02/2019).
Assim, no caso, a rescisão contratual reivindicada pelo plano de saúde não é possível, pois o usuário recorrido estava passando por tratamento de doença grave (câncer) e, como asseverado pela Corte Superior, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença.
Importante ressaltar que a parte autora, no momento do recebimento da notificação de rescisão do plano empresarial, informou a parte apelante, através de email, sobre a condição frágil de saúde do Sr.
Antônio Ricardo e sobre seu tratamento oncológico, amparando a impossibilidade de cancelamento do contrato.
Diante disso, nítida a boa-fé do apelado na comunicação do seu estado de saúde, não sendo permitida a rescisão do contrato em análise, o que gerou situação de angústia e aflição ao paciente/autor, fato suficiente a gerar indenização por dano moral.
Este entendimento tem contado com a jurisprudência dessa Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 608 DO STJ.
OBSERVÂNCIA. 1.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
OPERADORA DO PLANO E ADMINISTRADORA.
PARTES QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO.
REJEIÇÃO. 2.
MÉRITO DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EXTINÇÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL NECESSÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
AQUISIÇÃO DA CARTEIRA DE ASSOCIADOS PELA OPERADORA DO MESMO GRUPO.
RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTES.
DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ABALO PSICOLÓGICO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
QUANTUM FIXADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800832-78.2020.8.20.5300 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível - j. em 28/10/2021 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO REFERENTE AOS ÚLTIMOS DOZE MESES DE VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEMONSTRADA NOS AUTOS, REALIZADA POSTERIORMENTE AO QUINQUAGÉSIMO DIA DE INADIMPLÊNCIA.
ILEGALIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 13, INCISO II, DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE (LEI Nº 9.656/98).
CONDUTA QUE FERE O PRINCÍPIO DA BOA FÉ.
NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE A EXAMES.
PACIENTE IDOSO PORTADOR DE CARDIOPATIA.
PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VIDA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN - AC nº 0835564-17.2017.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado João Afonso Morais Pordeus - 3ª Câmara Cível - j. em 18/08/2020 - destaquei).
Uma vez vislumbrado o dever de indenizar, resta analisar o quantum indenizatório.
No que tange ao quantum indenizatório, vale dizer que em se tratando de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Vejamos, por oportuno, a lição de Maria Helena Diniz acerca do tema: "(...) A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada". (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17.ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2003 - pág. 98.) Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica dos demandantes e do demandado, verifica-se plausível e justo o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aplicado na sentença a quo, não havendo como prosperar os argumentos para exclusão ou minoração do valor, haja vista que no ato do cancelamento o autor encontrava-se em tratamento oncológico, com neoplasia renal, doença grave que exige zelo e cuidado no tratamento, e estava sendo impedido de ter o devido acompanhamento médico em virtude do cancelamento unilateral por parte da Humana Saúde.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários de sucumbência para o percentual de 12% (doze) por cento sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0893038-67.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
06/07/2023 08:44
Conclusos para decisão
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05/07/2023 18:47
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:32
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2023 13:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/05/2023 15:05
Recebidos os autos
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25/05/2023 15:05
Conclusos para despacho
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25/05/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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