TJRN - 0801355-82.2021.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801355-82.2021.8.20.5162 Polo ativo ANTONYELA CARLA DE LIMA Advogado(s): WANDERLEY DIAS BARRETO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO Apelação Cível nº 0801355-82.2021.8.20.5162 Apelante: Antonyela Carla de Lima Advogados: Dr.
Marcílio Mesquita de Góis e Outro Apelada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogadas: Dra.
Carolina de Rosso Afonso e Outras Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PAGAMENTO DE BOLETO DE FORMA EQUIVOCADA PELA CONSUMIDORA.
EMISSÃO DE SEGUNDA VIA.
CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DO QUE CONSTA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CNPJ QUE PERTENCE A EMPRESA DIVERSA DA BENEFICIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE MOTIVOU A NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonyela Carla de Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da1ª Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral ajuizada contra Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, julgou improcedente a pretensão autoral, que visava a desconstituição do débito e a retirada da negativação, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Em suas razões, alega que tomou um grande susto, pois tinha certeza que havia realizado o pagamento da fatura em questão; que resolveu pesquisar na internet para saber de quem era o CNPJ 33.***.***/0001-15 e descobriu que pertence a empresa Banco ABN AMRO REAL S.A, atual denominação BANCO SANTANDER S/A, que recebeu o pagamento da fatura.
Informa que a fatura original era para ser debitada automaticamente, porém não foi paga, ante a inexistência de saldo; que precisou imprimir a segunda via da fatura, gerando um novo boleto e um novo código de barras e o valor foi descontado em conta.
Destaca que não consta a informação de que existe fatura em aberto, o comprova que o pagamento era realizado em débito na conta da apelante.
Aduz que os documentos novos juntados agora com a presente apelação, são referentes aos fatos supervenientes devidamente amparados pelo artigo 1.014 do CPC.
Sustenta que houve conduta ilícita a ensejar a reparação moral, pois a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito seria indevida.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente a pretensão inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 19952008).
A 8ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 20217426). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença recorrida, que julgou improcedente a pretensão inicial, que visava declarar a inexigibilidade do débito e a retirada da negativação, bem como a reparação por dano moral decorrente de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que, ao comparar a fatura (Id 70555249 – processo principal) e o comprovante de pagamento (Id 70555250 – processo principal), verifica-se que se trata de código de barras diverso do que consta na fatura de energia elétrica.
Restou demonstrado, ainda, que no extrato bancário (Id 75473748 – processo principal) consta o CNPJ n° 33.***.***/0001-15, pertencente a empresa diversa da beneficiária do pagamento realizado, no valor de R$ 118,45 (cento e dezoito reais e quarenta e cinco centavos).
Com efeito, em razão do pagamento realizado de forma equivocada para empresa beneficiária diversa, a apelante ficou inadimplente com a sua obrigação, o que motivou a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo como imputar qualquer responsabilidade, porquanto a apelada agiu no exercício regular do direito, estando ausentes os requisitos do dever de indenizar.
Nesse sentido, mutatis mutandis, são os precedentes abaixo: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO NA DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1.
Comprovada que a origem do débito em discussão ocorreu pela digitação equivocada do consumidor do código de barras do boleto a ser quitado, a negativação do nome do devedor se deu no exercício regular de direito do credor”. (TJMG – AC nº 1.0000.21.136144-0 – Relator Desembargador José Américo Martins da Costa – 15ª Câmara Cível – j. em 03/02/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. (…).
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…).
DESCABIMENTO.
INADIMPLÊNCIA.
PAGAMENTO REALIZADO DE FORMA EQUIVOCADA PELO AUTOR, QUE NÃO CONFERIU OS DADOS DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DAS RÉS.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJRS – AC nº 74436.59.2020 – Relator Desembargador Sérgio Scarparo – 17ª Câmara Cível – j. em 03/09/2021 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (…).
INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2018.011001-4 - Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível - j. em 12/03/2019 – destaquei).
Logo, ausente a conduta ilícita, não se pode falar na existência de dano moral passível de indenização, devendo ser mantida a sentença questionada que julgou improcedente o pleito formulado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801355-82.2021.8.20.5162, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
11/07/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800825-67.2023.8.20.5143
Francisco Antonio da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Luis Andre de Araujo Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2023 23:39
Processo nº 0824544-29.2022.8.20.5106
Francisca Andriele Rodrigues da Silva
Crefisa S/A
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2022 14:26
Processo nº 0800601-06.2022.8.20.5163
Hga Comercio e Servico LTDA
Gilclecio da Cunha Lopes
Advogado: Arthur Rommel Martins de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2022 14:45
Processo nº 0800601-06.2022.8.20.5163
Procuradoria Geral do Municipio de Itaja
Hga Comercio e Servico LTDA
Advogado: Danilo Marques de Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2025 15:02
Processo nº 0801957-37.2022.8.20.5001
Ana Paula do Rego
Municipio de Natal
Advogado: Ovidio Fernandes de Oliveira Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2022 10:54