TJRN - 0800601-06.2022.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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07/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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05/12/2024 17:28
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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05/12/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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29/11/2024 07:20
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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29/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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25/11/2024 09:45
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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25/11/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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23/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DANILO MARQUES DE QUEIROZ em 22/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800601-06.2022.8.20.5163 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo Ativo: HGA COMERCIO E SERVICO LTDA Polo Passivo: GILCLÉCIO DA CUNHA LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 17 de setembro de 2024.
FELIPE KADSON RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/09/2024 15:28
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 01:08
Decorrido prazo de DANILO MARQUES DE QUEIROZ em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800601-06.2022.8.20.5163 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HGA COMERCIO E SERVICO LTDA IMPETRADO: GILCLÉCIO DA CUNHA LOPES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, impetrado por HGA COMERCIO E SERVICO LTDA em face de GILCLÉCIO DA CUNHA LOPES, Pregoeiro do MUNICÍPIO DE ITAJÁ/RN.
O impetrante alega, em síntese, que: a) a Prefeitura Municipal de Itajá tornou público para conhecimento dos interessados a Licitação na modalidade Pregão Eletrônico SRP nº 010609/2022, cujo objeto é o “OBJETO DA PRESENTE LICITAÇÃO É O REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA AQUISIÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O REGULAR FUNCIONAMENTO DOS VEÍCULOS DA FROTA DA PREFEITURA M U N I C I P A L D E I T A J Á E S U A S UNIDADES ADMINISTRATIVAS, CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES, EXIGÊNCIAS E ESTIMATIVAS NO EDITAL E SEUS ANEXOS”; b) a Sessão do Pregão foi designada para ser realizada no dia 20 de novembro de 2022, às 08h01min, no Portal eletrônico de compras públicas; c) aberta a sessão, a impetrante ficou classificada em primeiro quanto ao Lotes 01 e 02, por apresentar a melhor proposta para àquela Administração Pública Municipal; d) em que pese possuir e demonstrar todos os documentos exigidos no Edital, a Autoridade Coatora inabilitou a impetrante em um ato coator, sem qualquer amparo legal, motivado pela expedição de Certidão Negativa de falência, de concordata, de recuperação judicial ou extrajudicial fora do prazo de validade expresso; e) requer, liminarmente, a suspensão do PREGÃO ELETRÔNICO SRP 010609/2022 – ITAJÁ/RN, bem como de todos os atos posteriores ao ato administrativo de inabilitação da impetrante emanado pelo Pregoeiro, intimando a COMISSÃO PERMENENTE DE LICITAÇÃO daquele Município da ordem conferida.
Anexou documentos id. 91576812 a 91577855.
Custas recolhidas.
Deferida a liminar (id. 100399494).
Gilclécio da Cunha Lopes apresentou manifestação (id. 102183693).
O Municícpio de Itajá apresentou manifestação (id. 103960322).
O Ministério Público declinou de sua intervenção do feito É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL.
O impetrado Município de Itajá requer a nulidade dos autos ante a ausência de inclusão das empresas que restaram prejudicadas com o deferimento da liminar.
Todavia ocorre que o Mandado de Segurança visa coibir a prática de atos lesivos a direito líquido e certo praticado por autoridades públicas ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Dessa forma, considerando que o ato questionado foi a ausência de habilitação do impetrante que, diga-se de passagem, apresentou melhor proposta em dois dos três segmentos ofertados, não há que se falar em necessidade de inclusão das demais empresas no polo passivo do feito.
Bastou, portanto, a inclusão do responsável por conduzir o procedimento licitatório e da própria Fazenda Pública Municipal.
Rejeito a preliminar.
B) MÉRITO.
O Mandado de Segurança consiste em ação civil de rito sumário especial que visa a proteção de direito líquido e certo lesado (repressivo) ou ameaçado de lesão (preventivo) – não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data – praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Vejamos o que dispõe ordenamento jurídico-legal: Constituição Federal (1988): Art. 5º (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (…) LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Lei n. 12.016/2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296) § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (Vide ADIN 4296) § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Quanto ao conceito de direito líquido e certo, transcrevo os ensinamentos de Helly Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes1: Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquides e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (art. 1.533 do Código Civil). É um conceito impróprio – e mal-expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à previsão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.
Em outras palavras, fala-se em direito aplicável de plano e, por inferência lógica, não comporta instrução probatória, devendo o impetrante colacionar todos os documentos em direito admitidos com a inicial.
Como apontado acima, reitero, a liquidez e certeza recaem sobre os fatos e situações que ensejam o exercício do direito lesado ou em vias de lesão, ou seja, são pressupostos básicos para o acolhimento do Mandado de Segurança.
Nesse diapasão, tem-se a súmula 625 do STF: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”.
Analisando os autos percebe-se que o impetrante questiona a ocorrência de supostas irregularidades por parte do pregoeiro quanto à sua inabilitação para o procedimento licitatório questionado.
Dessa forma adoto como razão de decidir a fundamentação apontada na decisão id. 100399494, que sob o prisma do princípio da eficiência, adota uma postura dissociada da administração pública burocrática: Para o caso concreto,teço as seguintes explanações: 1.
No dia 06.09.2022 a Prefeitura Municipal de Itajá/RN publicou o edital de licitação de pregão eletrônico SRP n. 010609/2022com o objetivo de “registro de preço para o regular funcionamento dos veículos da frota da Prefeitura Municipal de Itajá e suas unidades administrativas” (id. 91576820); 2) Oaludido edital dispõe: 6.4.
Não poderão participar desta licitação, direta ou indiretamente, ou participar do contrato dela decorrente, sob pena de recebimento das sanções p r e v i s t a s n e s t e E d i t a l : 6.4.4.
As sociedades empresárias: (...) 3.3.4.2. que se encontrem sob falência, concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, concurso de credores, dissolução ou liquidação; 6.4.4.3. que integrem o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP (Portal Transparência); 6.6.4.4. que estejam incluídas no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa disponível no Portal do CNJ e no cadastro da Prefeitura de Itajá/RN; (...) 6.5.
O descumprimento de qualquer condição de participação será motivo para a inabilitação do licitante.(…) 10.8.1.Certidão Negativa de falência, de concordata, de recuperação judicial ou extrajudicial (Lei n. 11.101, de 9.2.2005), expedida pelo distribuidor da sede da empresa, datado dos últimos 30 (trinta) dias, ou que esteja dentro do prazo de validade expresso na própria Certidão.
No caso de praças com mais de um cartório distribuidor, deverão ser apresentadas as certidões de cada um dos distribuidores. (...) 11.
ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A HABILITAÇÃO 11.1.Os documentos exigidos para a habilitação, conforme regulado neste Edital, deverão ser enviados até o dia e horário definidos no edital para início da sessão inaugural, exclusivamente por meio de campo próprio do Sistema. 3.
Oimpetrante apresentou a melhorproposta emduas das três categorias ofertadasem edital, contudo, considerado inabilitado em razão da ausência de documentação prevista em Edital(id. 91576822); 4.
Recurso Administrativo julgado improcedente (id. 91576826).
De rigor, pertinente tecer breve comentário a respeito da finalidade principal da Administração Pública, qual seja, atender as exigências do bem comum, pautando todo seu proceder nesse sentido (Princípio da Supremacia do Interesse Público).
Assim, mesmo diante da forte imposição do princípio da vinculação ao instrumento convocatório em sede de procedimento licitatório, não se pode olvidar que um preciosismo exacerbado ao rigor do edital, em critérios não essenciais, compromete tanto a livre participação dos interessados, quanto a obtenção da melhor proposta, afrontando diretamente os princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência.
De fato, o impetrante admite ter apresentado Certidão Negativa de falência, de concordata, de recuperação judicial ou extrajudicial (Lei n. 11.101, de 9.2.2005) fora do prazo de validade.
Todavia, diante da proposta mais vantajosa, poderia o pregoeiro – com supedâneo no art. 3º da Lei n. 8.666/93 e itens 10.1 e 11.2 do Edital id. 91576820 – ter diligenciado para que aquele regularizasse o vício meramente formal, a saber, juntada da aludida certidão no prazo devido, posto que não haveria alteração do seu teor.
Nesse sentido, perfilho-me ao entendimento do STJ: “(…) Não nos esquecemos de que o, processo de licitação é baseado na rígida observância de seus regramentos, mas não podemos nos esquecer de que o objetivo do referido processo é garantir que a Administração adquira bens e serviços de acordo com a proposta mais vantajosa e conveniente.
Portanto, quanto maior o número de licitantes aptos a prestar o serviço, melhor será para a Administração. (…) Por fim, lembro que até mesmo no processo judicial admite-se a intimação das partes para suprir eventual falta de assinatura.
Dessa forma, é desarrazoado que um equívoco formal, que não compromete o processo licitatório, seja causa de inabilitação de uma licitante. (STJ:REsp n. 1.306.436.
Relator Ministro Og Fernandes.
DJe de 08/06/2018) Evidente a relevância do fundamento da liminar.
Em relação ao periculum in mora, verifico que com o encerramento da sessão pública, a empresa que apresentou a segunda melhor proposta já foi convocado para assinatura dos contratos e imediato fornecimento dos serviços pertinentes, assim, aguardar a resolução do mérito acarretaria prejuízo tanto para o impetrante quanto para terceiros que procederam de boa-fé, de forma a evitar que este empenhe esforços e recursos em vão.
Presentes todos os requisitos, a liminar deve ser deferida, ao menos em parte, poisa suspensão de todo o trâmite até o julgamento do mérito comportaria prejuízo aos vencedores das demais categorias em que o impetrante não se sagrou vitorioso.
O caso é pois, de concessão da segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, determinando que os impetrados, no prazo de 15 dias, procedam com a habilitação da impetrante no procedimento licitatório previsto no edital id. 91576820, dando prosseguimento ao feito, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), podendo ser dobrada em caso de descumprimento injustificado.
A incidência da multa acima ocorrerá sem prejuízo de eventual responsabilização criminal e administrativa (art. 26 da Lei n. 12.016/09) dos impetrados em caso de descumprimento da presente ordem judicial, e da aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser intimados pessoalmente da presente decisão.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Condeno o impetrado GILCLÉCIO DA CUNHA LOPES ao pagamento das custas processuais.
Descabida condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e súmulas 105 STJ e 512 STF.
Ciência ao MP.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
IPANGUAÇU/RN, 22 de abril de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 05:31
Decorrido prazo de DANILO MARQUES DE QUEIROZ em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:25
Decorrido prazo de DANILO MARQUES DE QUEIROZ em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 13:46
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:41
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2024 15:19
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800601-06.2022.8.20.5163 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HGA COMERCIO E SERVICO LTDA IMPETRADO: GILCLÉCIO DA CUNHA LOPES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, impetrado por HGA COMERCIO E SERVICO LTDA em face de GILCLÉCIO DA CUNHA LOPES, Pregoeiro do MUNICÍPIO DE ITAJÁ/RN.
O impetrante alega, em síntese, que: a) a Prefeitura Municipal de Itajá tornou público para conhecimento dos interessados a Licitação na modalidade Pregão Eletrônico SRP nº 010609/2022, cujo objeto é o “OBJETO DA PRESENTE LICITAÇÃO É O REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA AQUISIÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O REGULAR FUNCIONAMENTO DOS VEÍCULOS DA FROTA DA PREFEITURA M U N I C I P A L D E I T A J Á E S U A S UNIDADES ADMINISTRATIVAS, CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES, EXIGÊNCIAS E ESTIMATIVAS NO EDITAL E SEUS ANEXOS”; b) a Sessão do Pregão foi designada para ser realizada no dia 20 de novembro de 2022, às 08h01min, no Portal eletrônico de compras públicas; c) aberta a sessão, a impetrante ficou classificada em primeiro quanto ao Lotes 01 e 02, por apresentar a melhor proposta para àquela Administração Pública Municipal; d) em que pese possuir e demonstrar todos os documentos exigidos no Edital, a Autoridade Coatora inabilitou a impetrante em um ato coator, sem qualquer amparo legal, motivado pela expedição de Certidão Negativa de falência, de concordata, de recuperação judicial ou extrajudicial fora do prazo de validade expresso; e) requer, liminarmente, a suspensão do PREGÃO ELETRÔNICO SRP 010609/2022 – ITAJÁ/RN, bem como de todos os atos posteriores ao ato administrativo de inabilitação da impetrante emanado pelo Pregoeiro, intimando a COMISSÃO PERMENENTE DE LICITAÇÃO daquele Município da ordem conferida.
Anexou documentos id. 91576812 a 91577855.
Custas recolhidas.
Deferida a liminar (id. 100399494).
Gilclécio da Cunha Lopes apresentou manifestação (id. 102183693).
O Municícpio de Itajá apresentou manifestação (id. 103960322).
O Ministério Público declinou de sua intervenção do feito É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL.
O impetrado Município de Itajá requer a nulidade dos autos ante a ausência de inclusão das empresas que restaram prejudicadas com o deferimento da liminar.
Todavia ocorre que o Mandado de Segurança visa coibir a prática de atos lesivos a direito líquido e certo praticado por autoridades públicas ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Dessa forma, considerando que o ato questionado foi a ausência de habilitação do impetrante que, diga-se de passagem, apresentou melhor proposta em dois dos três segmentos ofertados, não há que se falar em necessidade de inclusão das demais empresas no polo passivo do feito.
Bastou, portanto, a inclusão do responsável por conduzir o procedimento licitatório e da própria Fazenda Pública Municipal.
Rejeito a preliminar.
B) MÉRITO.
O Mandado de Segurança consiste em ação civil de rito sumário especial que visa a proteção de direito líquido e certo lesado (repressivo) ou ameaçado de lesão (preventivo) – não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data – praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Vejamos o que dispõe ordenamento jurídico-legal: Constituição Federal (1988): Art. 5º (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (…) LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Lei n. 12.016/2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296) § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (Vide ADIN 4296) § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Quanto ao conceito de direito líquido e certo, transcrevo os ensinamentos de Helly Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes1: Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquides e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (art. 1.533 do Código Civil). É um conceito impróprio – e mal-expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à previsão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.
Em outras palavras, fala-se em direito aplicável de plano e, por inferência lógica, não comporta instrução probatória, devendo o impetrante colacionar todos os documentos em direito admitidos com a inicial.
Como apontado acima, reitero, a liquidez e certeza recaem sobre os fatos e situações que ensejam o exercício do direito lesado ou em vias de lesão, ou seja, são pressupostos básicos para o acolhimento do Mandado de Segurança.
Nesse diapasão, tem-se a súmula 625 do STF: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”.
Analisando os autos percebe-se que o impetrante questiona a ocorrência de supostas irregularidades por parte do pregoeiro quanto à sua inabilitação para o procedimento licitatório questionado.
Dessa forma adoto como razão de decidir a fundamentação apontada na decisão id. 100399494, que sob o prisma do princípio da eficiência, adota uma postura dissociada da administração pública burocrática: Para o caso concreto,teço as seguintes explanações: 1.
No dia 06.09.2022 a Prefeitura Municipal de Itajá/RN publicou o edital de licitação de pregão eletrônico SRP n. 010609/2022com o objetivo de “registro de preço para o regular funcionamento dos veículos da frota da Prefeitura Municipal de Itajá e suas unidades administrativas” (id. 91576820); 2) Oaludido edital dispõe: 6.4.
Não poderão participar desta licitação, direta ou indiretamente, ou participar do contrato dela decorrente, sob pena de recebimento das sanções p r e v i s t a s n e s t e E d i t a l : 6.4.4.
As sociedades empresárias: (...) 3.3.4.2. que se encontrem sob falência, concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, concurso de credores, dissolução ou liquidação; 6.4.4.3. que integrem o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP (Portal Transparência); 6.6.4.4. que estejam incluídas no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa disponível no Portal do CNJ e no cadastro da Prefeitura de Itajá/RN; (...) 6.5.
O descumprimento de qualquer condição de participação será motivo para a inabilitação do licitante.(…) 10.8.1.Certidão Negativa de falência, de concordata, de recuperação judicial ou extrajudicial (Lei n. 11.101, de 9.2.2005), expedida pelo distribuidor da sede da empresa, datado dos últimos 30 (trinta) dias, ou que esteja dentro do prazo de validade expresso na própria Certidão.
No caso de praças com mais de um cartório distribuidor, deverão ser apresentadas as certidões de cada um dos distribuidores. (...) 11.
ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A HABILITAÇÃO 11.1.Os documentos exigidos para a habilitação, conforme regulado neste Edital, deverão ser enviados até o dia e horário definidos no edital para início da sessão inaugural, exclusivamente por meio de campo próprio do Sistema. 3.
Oimpetrante apresentou a melhorproposta emduas das três categorias ofertadasem edital, contudo, considerado inabilitado em razão da ausência de documentação prevista em Edital(id. 91576822); 4.
Recurso Administrativo julgado improcedente (id. 91576826).
De rigor, pertinente tecer breve comentário a respeito da finalidade principal da Administração Pública, qual seja, atender as exigências do bem comum, pautando todo seu proceder nesse sentido (Princípio da Supremacia do Interesse Público).
Assim, mesmo diante da forte imposição do princípio da vinculação ao instrumento convocatório em sede de procedimento licitatório, não se pode olvidar que um preciosismo exacerbado ao rigor do edital, em critérios não essenciais, compromete tanto a livre participação dos interessados, quanto a obtenção da melhor proposta, afrontando diretamente os princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência.
De fato, o impetrante admite ter apresentado Certidão Negativa de falência, de concordata, de recuperação judicial ou extrajudicial (Lei n. 11.101, de 9.2.2005) fora do prazo de validade.
Todavia, diante da proposta mais vantajosa, poderia o pregoeiro – com supedâneo no art. 3º da Lei n. 8.666/93 e itens 10.1 e 11.2 do Edital id. 91576820 – ter diligenciado para que aquele regularizasse o vício meramente formal, a saber, juntada da aludida certidão no prazo devido, posto que não haveria alteração do seu teor.
Nesse sentido, perfilho-me ao entendimento do STJ: “(…) Não nos esquecemos de que o, processo de licitação é baseado na rígida observância de seus regramentos, mas não podemos nos esquecer de que o objetivo do referido processo é garantir que a Administração adquira bens e serviços de acordo com a proposta mais vantajosa e conveniente.
Portanto, quanto maior o número de licitantes aptos a prestar o serviço, melhor será para a Administração. (…) Por fim, lembro que até mesmo no processo judicial admite-se a intimação das partes para suprir eventual falta de assinatura.
Dessa forma, é desarrazoado que um equívoco formal, que não compromete o processo licitatório, seja causa de inabilitação de uma licitante. (STJ:REsp n. 1.306.436.
Relator Ministro Og Fernandes.
DJe de 08/06/2018) Evidente a relevância do fundamento da liminar.
Em relação ao periculum in mora, verifico que com o encerramento da sessão pública, a empresa que apresentou a segunda melhor proposta já foi convocado para assinatura dos contratos e imediato fornecimento dos serviços pertinentes, assim, aguardar a resolução do mérito acarretaria prejuízo tanto para o impetrante quanto para terceiros que procederam de boa-fé, de forma a evitar que este empenhe esforços e recursos em vão.
Presentes todos os requisitos, a liminar deve ser deferida, ao menos em parte, poisa suspensão de todo o trâmite até o julgamento do mérito comportaria prejuízo aos vencedores das demais categorias em que o impetrante não se sagrou vitorioso.
O caso é pois, de concessão da segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, determinando que os impetrados, no prazo de 15 dias, procedam com a habilitação da impetrante no procedimento licitatório previsto no edital id. 91576820, dando prosseguimento ao feito, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), podendo ser dobrada em caso de descumprimento injustificado.
A incidência da multa acima ocorrerá sem prejuízo de eventual responsabilização criminal e administrativa (art. 26 da Lei n. 12.016/09) dos impetrados em caso de descumprimento da presente ordem judicial, e da aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser intimados pessoalmente da presente decisão.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Condeno o impetrado GILCLÉCIO DA CUNHA LOPES ao pagamento das custas processuais.
Descabida condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e súmulas 105 STJ e 512 STF.
Ciência ao MP.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
IPANGUAÇU/RN, 22 de abril de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:13
Concedida a Segurança a GILCLÉCIO DA CUNHA LOPES
-
03/04/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 18:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/02/2024 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2023 19:25
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 4°, XV do Provimento n° 10 - CJ/TJRN, de 04/07/2005, abro vista ao Ministério Público.
Ipanguaçu/RN, 12 de setembro de 2023 VICTOR HIAGO MELO DA SILVEIRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 09:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/06/2023 14:19
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
02/06/2023 11:17
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:12
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/05/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 03:08
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 03:08
Decorrido prazo de ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 20:25
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
12/12/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:00
Juntada de custas
-
21/11/2022 08:10
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:33
Juntada de custas
-
11/11/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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