TJRN - 0800166-44.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800166-44.2022.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo FRANCINILDA GOMES DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Apelação Cível nº 0800166-44.2022.8.20.5159.
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento Se Rossi.
Apelada: Francinilda Gomes da Silva.
Advogado: Dr.
Antônio Matheus Silva Carlos.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “MORA ENCARGO”.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDUTA LÍCITA.
ACOLHIMENTO.
UTILIZAÇÃO DO LIMITE ESPECIAL/CHEQUE ESPECIAL.
SALDO NEGATIVO.
COBRANÇA DOS JUROS.
DESCONTO JUSTIFICÁVEL.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILICITUDE.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART 14, DO CDC.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
VALIDADE CONTRATUAL VERIFICADA POR MEIO DE EXTRATOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da Ação Indenizatória – Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, movida por Francinilda Gomes da Silva, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar inexistente o contrato discutido nos presentes autos, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, alega o Banco/demandado que agiu em pleno exercício regular do seu direito já que as cobranças da “MORA encargos” se referem ao limite de crédito que a parte autora possui em sua conta corrente.
Ressaltou que, a parte autora deixava sua conta sem fundos de forma reiterada, de forma que o limite de crédito era acionado para cobrir os gastos.
Assevera a inexistência de má-fé da instituição, a fim de determinar a repetição do indébito em dobro e que não resta comprovada a ocorrência do dano moral, devendo ser afastadas as condenações impostas.
Destaca que a parte apelada não comprovou nem demonstrou que sofreu ofensa a sua personalidade, sendo descabido o valor sentenciado relativo ao dano moral, causando assim enriquecimento ilícito da parte autora.
Aduz que a fixação dos juros de mora deve ocorrer desde a data do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas as condenações impostas.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 25016179).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Indenizatória – Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente o contrato discutido nos presentes autos, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, bem como a indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: (i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; (ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
O art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Nos termos do ordenamento jurídico vigente a existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar.
Em análise, verifico que a parte autora tinha conhecimento da contratação do cheque especial, uma vez que, as provas colacionadas aos autos denunciam a cobrança de valores a título de "MORA ENCARGOS", relacionado a encargos e aos juros do cheque especial que a cliente utilizou em sua conta.
Nesse contexto, conforme análise detalhada do extrato acostado no Id. 20904954 a conta corrente de titularidade da parte autora entrou em saldo negativo, conforme extrato, ensejando assim o uso do limite de crédito especial.
Sendo assim, comprovada a regularidade dos descontos, se mostra possível ao banco promover a cobrança dos valores dos referidos juros e encargos ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do art. 14, I, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, depreende-se que ao descontar valores da remuneração da autora direto em sua conta corrente, o banco agiu no exercício regular do seu direito, decorrente da avença contratual legitimamente pactuada.
Em síntese, não há necessidade de comprovação por meio de instrumento contratual para verificar a utilização do serviço de cheque especial, em virtude da comprovação está no próprio extrato bancário anexado pela parte autora, ora apelada.
Dessa forma, entendo que é inviável atribuir ao demandado qualquer conduta ilícita, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, de maneira que, por consequência lógica, não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira.
Sobre o tema, e em casos semelhantes, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE PARCELAS DENOMINADAS “MORA CRED PESS” E “ENC DESCOB CC” NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DO EMPRÉSTIMO.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800184-75.2023.8.20.5112 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 06/06/2023 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇAS DECORRENTES DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO HONRADAS.
EMPRESA DEMANDADA QUE CUMPRIU O ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE COBRANÇA.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800865-32.2022.8.20.5160 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 31/05/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE PARCELA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS que impõem o dever de indenizar.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER ressarcitório.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO”. (TJRN - AC nº 0800206-36.2023.8.20.5112 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 07/07/2023 - destaquei).
Logo, tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo manter a sentença questionada.
Conclui-se, portanto, que a cobrança "MORA ENCARGOS" não é cobrada em meses subsequentes, caracterizando um serviço habitual do Banco/demandado, mas só consigna a sua cobrança nos meses em que a parte autora tem saldo negativo e faz uso do limite especial/cheque especial.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para julgar improcedente a ação.
Por consequência, inverto o ônus da sucumbência devendo a parte autora arcar com o pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Indenizatória – Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente o contrato discutido nos presentes autos, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, bem como a indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: (i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; (ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
O art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Nos termos do ordenamento jurídico vigente a existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar.
Em análise, verifico que a parte autora tinha conhecimento da contratação do cheque especial, uma vez que, as provas colacionadas aos autos denunciam a cobrança de valores a título de "MORA ENCARGOS", relacionado a encargos e aos juros do cheque especial que a cliente utilizou em sua conta.
Nesse contexto, conforme análise detalhada do extrato acostado no Id. 20904954 a conta corrente de titularidade da parte autora entrou em saldo negativo, conforme extrato, ensejando assim o uso do limite de crédito especial.
Sendo assim, comprovada a regularidade dos descontos, se mostra possível ao banco promover a cobrança dos valores dos referidos juros e encargos ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do art. 14, I, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, depreende-se que ao descontar valores da remuneração da autora direto em sua conta corrente, o banco agiu no exercício regular do seu direito, decorrente da avença contratual legitimamente pactuada.
Em síntese, não há necessidade de comprovação por meio de instrumento contratual para verificar a utilização do serviço de cheque especial, em virtude da comprovação está no próprio extrato bancário anexado pela parte autora, ora apelada.
Dessa forma, entendo que é inviável atribuir ao demandado qualquer conduta ilícita, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, de maneira que, por consequência lógica, não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira.
Sobre o tema, e em casos semelhantes, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE PARCELAS DENOMINADAS “MORA CRED PESS” E “ENC DESCOB CC” NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DO EMPRÉSTIMO.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800184-75.2023.8.20.5112 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 06/06/2023 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇAS DECORRENTES DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO HONRADAS.
EMPRESA DEMANDADA QUE CUMPRIU O ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE COBRANÇA.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800865-32.2022.8.20.5160 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 31/05/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE PARCELA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS que impõem o dever de indenizar.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER ressarcitório.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO”. (TJRN - AC nº 0800206-36.2023.8.20.5112 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 07/07/2023 - destaquei).
Logo, tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo manter a sentença questionada.
Conclui-se, portanto, que a cobrança "MORA ENCARGOS" não é cobrada em meses subsequentes, caracterizando um serviço habitual do Banco/demandado, mas só consigna a sua cobrança nos meses em que a parte autora tem saldo negativo e faz uso do limite especial/cheque especial.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para julgar improcedente a ação.
Por consequência, inverto o ônus da sucumbência devendo a parte autora arcar com o pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800166-44.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800166-44.2022.8.20.5159 Polo ativo FRANCINILDA GOMES DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Apelação Cível n° 0800166-44.2022.8.20.5159.
Apelante: Francinilda Gomes da Silva.
Advogado: Dr.
Antônio Matheus Silva Carlos.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento Se Rossi.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
PROCESSOS COM OBJETOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francinilda Gomes da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos Ação Indenizatória Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, IV e VI do CPC, em face da ocorrência de litispendência com o processo de nº 0800331-28.2021.8.20.5159.
Nas razões recursais, assevera que, “A ação indicada como sendo idêntica à presente questiona outra prática abusiva perpetrada pelo réu, já que a rubrica da cobrança compulsória indevida lá questionada também é diversa, de modo que inexiste a identidade elementar necessária ao reconhecimento de litispendência.” (Id 20905731 - Pág. 4).
Ao final, pugna pela total reforma da sentença, a fim de que sejam os pleitos autorais deferidos e a parte autora seja indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Foram ofertadas contrarrazões (Id 20905734).
A 14ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 20960572). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso reside em saber se merece reforma a sentença que considerou que havia litispendência entre a ação em análise e o processo nº 0800331-28.2021.8.20.5159.
A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como prevê o art. 337, § 1º e § 2º do CPC.
No caso, a parte autora demonstrou no (Id 20905731) que embora as partes sejam as mesmas, estamos tratando de contratos diferentes.
Como demonstrado na tabela abaixo: N° DO PROCESSO CONTRATO 0800166-44.2022.8.20.5159 (ação em análise) MORA ANUID C.C 0800331-28.2021.8.20.5159 MORA CRED PESS e MORA ENCARGOS Assim, visando às ações o recebimento de valores de parcelas e contratos distintos, não há a alegada litispendência.
Vejamos como decidem os Tribunais e esta Egrégia Corte em casos análogos: "EMENTA: PROCESSUAL CIV3IL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E OS PEDIDOS.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CAUSA NÃO MADURA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO." (TJRN – AC n° 0911890-42.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 29/07/23). “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV E VI DO CPC).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO COM A CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DE VÁRIAS DEMANDAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, MAS COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
DISCUSSÕES RELATIVAS À LEGALIDADE DE COBRANÇAS ORIUNDAS DE CONTRATOS DISTINTOS REALIZADOS EM ÉPOCAS DIFERENTES.
CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 1013, § 3º, I, DO CPC.
COBRANÇA ILEGAL DA TARIFA “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”.
REJEIÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO DEMONSTRADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.” (TJRN – AC n° 0800357-55.2023.8.20.5159 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 01/09/2023). "EMENTA: LITISPENDÊNCIA CONTRATOS BANCÁRIOS.
Ação monitória julgada extinta por litispendência.
Insurgência Acolhimento.
Contratos que são distintos entre si, com finalidade e valores diversos.
Decreto de extinção que deve ser afastado.
Ação que deve prosseguir em seus ulteriores termos.
Sentença cassada.
Recurso provido." (TJSP – AC n° 9131676-74.2007.8.26.0000 - Relator Desembargador Jacob Valente - 12ª Câmara de Direito Privado - j. em 04/05/2011). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
EQUÍVOCO.
TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO VERIFICADA.
O instituto da litispendência exige identidade de partes, do pedido e da causa de pedir (art. 337, § 2º, do CPC).
Na espécie, não está configurada a tríplice identidade porquanto, embora idênticas as partes, a causa de pedir das demandas é distinta (contratos bancários diferentes).
Inexistente, portanto, a litispendência.
Apelação cível provida.
Sentença cassada." (TJGO – AC n° 04314303920198090093 – Relator Desembargador Zacarias Neves Coelho - 2ª Câmara Cível – j. em 22/06/2020).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno do processo ao Juízo de Primeiro Grau (Vara Única da Comarca de Umarizal), para a regular tramitação.
Deixo de promover a fixação de honorários advocatícios, pois a sentença a quo foi anulada e não substituída. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800166-44.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
21/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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