TJRN - 0811005-51.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811005-51.2023.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo FLAVIA CRISTINA FREITAS FERNANDES Advogado(s): TATIANA DE LIMA CORREA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA PORTADORA DE ENXAQUECA COM AURA CRÔNICA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM TOXINA BOTULÍNICA.
ALEGAÇÃO DE QUE A DOENÇA NÃO SE ENCAIXA NOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA ANS PARA SER DE COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ABUSIVIDADE.
PARECER MÉDICO QUE PREVALECE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, a agravada ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer com o objetivo de ver a agravante compelida a custear, integralmente, o tratamento com a aplicação de TOXINA BOTULÍNICA 155UI (Botox), alegando, para tanto, ser beneficiária do plano de saúde, possuir 43 anos de idade e ser portadora de enxaqueca com aura crônica, refrataria a diversos tratamentos, conforme laudo médico acostado aos autos, sendo acompanhada por neurologista há 15 anos e que tentou tratamento com acupuntura, sem melhoras, só vindo a obter resultados com o uso da toxina botulínica, no entanto, não possui condições de custear o tratamento.
Com a concessão da tutela de urgência na origem, houve a determinação para o custeio pela demandada do tratamento médico consistente na aplicação de TOXINA BOTULÍNICA 155UI (Botox) uma vez a cada 3-4 meses, enquanto a autora necessitar fazer uso do referido medicamento, conforme solicitação médica de ID n°104325869 e arbitramento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento, limitada inicialmente ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),a teor da disposição do art. 297 do CPC.
Contudo, a agravante alega que inexiste obrigação da operadora em custear qualquer procedimento relacionado à TOXINA BOTULÍNICA para tratamento de enxaqueca crônica, uma vez que a referida doença não se encaixa em qualquer dos critérios estabelecidos pela ANS para ser de cobertura obrigatória.
De início, convém destacar que ao caso se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se de responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do diploma protecionista, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado caso comprove, nos termos do § 3º, incisos I e II do artigo citado, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ressalte-se que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria.
Embora o artigo 197 da Constituição Federal tenha delegado a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde.
Não se desconhece que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704, firmou posição pela observância do rol de procedimentos e medicamentos da ANS para a cobertura pelos planos de saúde, firmando as seguintes premissas: [...] 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS [...] ((EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
Outrossim, a Lei 9.656/1998, com a modificação provocada pela Lei n. 14.454/2022, apesar de estabelecer que a cobertura dos planos de saúde deverá observar a referência básica constituída pelo rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar (art. 10, § 12), passou a prever a possibilidade de estender a cobertura para tratamento ou procedimento que não esteja previsto no citado rol, desde que observados os seguintes requisitos: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou; II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
In casu, ainda que se considere que o rol da ANS seja taxativo, é possível identificar situação que justifique a excepcional disponibilização do medicamento pela operadora de plano de saúde dentre as condições que foram definidas pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Lei n. 9.656/1998 (com as alterações da Lei n. 14.454/2022).
Isto porque, pode-se afirmar que a autora já foi submetida a diversas tentativas de tratamento clínico profilático, para controle da dor.
Além de diversos tratamentos, acupuntura, terapia neural, e tratamentos medicamentosos, sem apresentar alguma resposta eficaz, como bem atestado pela médica neurologista que a acompanha (ID n°104325869 – autos de origem), tendo apresentado um quadro de melhoras com o uso da toxina botulínica.
Nesse sentido, destaco julgados semelhantes, inclusive da minha relatoria.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM BEXIGA NEUROGÊNICA E INTESTINO NEUROGÊNICO.
OCORRÊNCIA DE INCONTINÊNCIA POR TRANSBORDAMENTO.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO.
INJEÇÃO INTRAVESICAL DE TOXINA BOTULÍNICA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE SOB O FUNDAMENTO DE DESATENDIMENTO A DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO – DUT.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA ABUSIVA.
PREVISÃO DO TRATAMENTO DA DOENÇA EM CONTRATO E NO ROL DA ANS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE GARANTEM O DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E PROPORCIONALMENTE ARBITRADOS.
DECISUM VERGASTADO QUE NÃO MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808119-24.2022.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 23/06/2023).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA ACOMETIDA POR MIGRÂNEA CRÔNICA (ENXAQUECA).
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM TOXINA BOTULÍNICA.
PRETENSÃO QUE SE FUNDA NA SUPOSTA OMISSÃO, DA PARTE APELANTE, QUANTO AO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE DA RECORRIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PARECER MÉDICO QUE PREVALECE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
ADEQUAÇÃO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES NO LIMITE CONTRATADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE REFERÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0821870-44.2018.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2020).
Registre-se que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o tratamento buscado pelo paciente visa o restabelecimento de sua saúde.
Além disso, deve-se considerar que, quando o particular presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer negativa de cobertura quando se está diante da vida humana, pelo que a conduta atacada nos autos afronta o citado artigo 199 da Carta Magna.
Sendo assim, não vislumbro a probabilidade das alegações da ré, ora agravante, na medida em que a conduta da ré na recusa em autorizar a cobertura do método prescrito pelo profissional de saúde se revela abusivo.
Lado outro, também não há que se falar em lesão grave ou de difícil reparação, pois, ao revés, resta patente o periculum in mora inverso, haja vista que a recorrida se encontra submetida ao agravamento do seu quadro de saúde, restando indubitável a urgência quanto ao fornecimento do tratamento indicado.
Por fim, ausentes os requisitos necessários, não há que se falar em provimento do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811005-51.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
25/09/2023 14:41
Conclusos para decisão
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25/09/2023 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 01:23
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0811005-51.2023.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal (0842439.90.2023.8.20.5001) Agravante: HUMANAS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto Agravada: FLÁVIA CRISTINA FREITAS FERNANDES Advogados: Cláudia Alvarenga M.
A.
Santos Galvão e outros Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUMANAS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer nº 0842439.90.2023.8.20.5001 ajuizada por FLAVIA CRISTINA FREITAS FERNANDES, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, determinando que o plano de saúde réu autorize, no prazo de até cinco dias úteis, às suas expensas, o tratamento médico prescrito à parte autora, consistente na aplicação de TOXINA BOTULÍNICA 155UI (Botox), uma vez a cada 3-4 meses, enquanto a autora necessitar fazer uso do referido medicamento, conforme solicitação médica de ID n°104325869 e arbitrou multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento, limitada inicialmente ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),a teor da disposição do art. 297 do CPC.
Em suas razões, a Agravante narra que a Agravada ajuizou a presente ação alegando ser beneficiária do plano de saúde e que possui 43 anos de idade e é portadora de enxaqueca com aura crônica, refrataria a diversos tratamentos, conforme laudo médico acostado aos autos, sendo acompanhada por neurologista há 15 anos e que tentou tratamento com acupuntura, sem melhoras, só vindo a obter resultados com o uso da toxina botulínica, no entanto, não possui condições de custear o tratamento.
Alega que o entendimento de que os procedimentos e exames listados no ROL/DUT da ANS seriam exemplificativos vai diretamente de encontro à redação do citado art. 2º da RN nº 465/21 da referida agência reguladora, que assim dispõe: "considera-se taxativo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde disposto nesta Resolução Normativa e seus anexos".
Informa que “a despeito da narrativa autoral, convém destacar que não há cláusula contratual ou dispositivo legal que imponha à agravante a obrigação de fornecer cobertura ao procedimento/tratamento solicitado pela parte agravada, pois a despeito de estar previsto no ROL da ANS, necessita obedecer aos critérios das Diretrizes de Utilização para ser de cobertura obrigatória, o que não foi verificado in casu”.
Reforça que “considerando que a pretensão autoral de obter cobertura a TOXINA BOTULÍNICA vai de encontro ao contrato e à diretriz nº 8 da DUT, observa-se que a negativa da ré se deu de forma legítima, não havendo de se falar, no caso dos autos, em violação a qualquer dispositivo legal, norma regulamentar ou cláusula contratual”.
Afirma que “inexiste obrigação da operadora Agravante em custear qualquer procedimento relacionado a TOXINA BOTULÍNICA para tratamento de enxaqueca crônica, uma vez que a referida doença não se encaixa em qualquer dos critérios estabelecidos pela ANS para ser de cobertura obrigatória”.
Após defender a presença dos requisitos necessários, pede a concessão do efeito suspensivo para suspender integralmente a decisão agravada.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada de forma definitiva. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Assim, neste momento, de cognição inicial da matéria, cumpre avaliar a presença ou não destes requisitos.
Como relatado, a agravada ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer com o objetivo de ver a agravante compelida a custear, integralmente, tratamento autoral com toxina botulínica 155UI (Botox),uma vez a cada 3-4 meses, enquanto a autora necessitar fazer uso do referido medicamento, conforme solicitação médica de ID n°104325869 - autos de origem.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
De início, convém destacar que ao caso se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se de responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do diploma protecionista, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado caso comprove, nos termos do § 3º, incisos I e II do artigo citado, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ressalte-se que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria.
Embora o artigo 197 da Constituição Federal tenha delegado a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde.
Não se desconhece que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704, firmou posição pela observância do rol de procedimentos e medicamentos da ANS para a cobertura pelos planos de saúde, firmando as seguintes premissas: [...] 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS [...] ((EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
Outrossim, a Lei 9.656/1998, com a modificação provocada pela Lei n. 14.454/2022, apesar de estabelecer que a cobertura dos planos de saúde deverá observar a referência básica constituída pelo rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar (art. 10, § 12), passou a prever a possibilidade de estender a cobertura para tratamento ou procedimento que não esteja previsto no citado rol, desde que observados os seguintes requisitos: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou; II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
In casu, ainda que se considere que o rol da ANS seja taxativo, é possível identificar situação que justifique a excepcional disponibilização do medicamento pela operadora de plano de saúde dentre as condições que foram definidas pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Lei n. 9.656/1998 (com as alterações da Lei n. 14.454/2022).
Isto porque, pode-se afirmar que a autora já foi submetida a diversas tentativas de tratamento clínico profilático, para controle da dor.
Além de diversos tratamentos, acupuntura, terapia neural, e tratamentos medicamentosos, sem apresentar alguma resposta eficaz, como bem atestado pela médica neurologista que a acompanha (ID n°104325869 – autos de origem), tendo apresentado um quadro de melhoras com o uso da toxina botulínica.
Nesse sentido, destaco julgado semelhante, inclusive da minha relatoria.
Confira-se: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA ACOMETIDA POR MIGRÂNEA CRÔNICA (ENXAQUECA).
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM TOXINA BOTULÍNICA.
PRETENSÃO QUE SE FUNDA NA SUPOSTA OMISSÃO, DA PARTE APELANTE, QUANTO AO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE DA RECORRIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PARECER MÉDICO QUE PREVALECE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
ADEQUAÇÃO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES NO LIMITE CONTRATADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE REFERÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0821870-44.2018.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2020).
Assim, em sede de cognição inicial, não vislumbro a probabilidade das alegações da ré, ora agravante, na medida em que tudo levar a crer que a conduta da ré na recusa em autorizar a cobertura do método prescrito pelo profissional de saúde se revela abusivo.
Portanto, tenho como inexistente o requisito da relevância da fundamentação do pedido, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Além de não restar caracterizada a verossimilhança das alegações da agravante, também não há que se falar em lesão grave ou de difícil reparação à mesma pois, ao revés, resta patente o periculum in mora inverso, haja vista que a recorrida se encontra submetida ao agravamento do seu quadro de saúde, restando indubitável a urgência quanto ao fornecimento do tratamento indicado.
Ademais, insta registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o tratamento buscado pelo paciente visa o restabelecimento de sua saúde.
Além disso, deve-se considerar que, quando o particular presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer negativa de cobertura quando se está diante da vida humana, pelo que a conduta atacada nos autos afronta o citado artigo 199 da Carta Magna.
Dessa forma, ausente os requisitos autorizadores, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixo de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 -
12/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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