TJRN - 0807719-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:09
Decorrido prazo de BARBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0807719-34.2022.8.20.5001 Exequente: EDILSON DE OLIVEIRA BEZERRA JUNIOR Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 10.373,85 (dez mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), ID 115459065, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 18 de fevereiro de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja requerido e apresentado o respectivo instrumento contratual antes da expedição do ofício requisitório.
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:45
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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13/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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02/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0807719-34.2022.8.20.5001 Exequente: EDILSON DE OLIVEIRA BEZERRA JUNIOR Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela Central - COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência, falta de impugnação ou o retorno dos autos da COJUD, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 19:30
Conclusos para despacho
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16/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 06:24
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0807719-34.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o documento de ID 141415244, acerca do cumprimento da obrigação de fazer e, se for o caso, promover a execução da obrigação de pagar, juntando aos autos os cálculos, contendo as especificações dos descontos do imposto de renda e contribuição previdenciária, caso devidos.
Decorrido o prazo estipulado sem manifestação da parte intimada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante manifestação da parte interessada.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:35
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:35
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO em 24/03/2025 23:59.
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22/02/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 15:21
Juntada de diligência
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09/02/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 16:16
Juntada de diligência
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30/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/12/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:24
Decorrido prazo de EDILSON DE OLIVEIRA BEZERRA JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2024 23:59.
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07/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:10
Outras Decisões
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29/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:03
Conclusos para decisão
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04/09/2024 08:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 20:39
Juntada de diligência
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15/08/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
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18/07/2024 03:38
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 09:08
Juntada de diligência
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24/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:28
Conclusos para despacho
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03/05/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2024 23:59.
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07/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 19:18
Conclusos para despacho
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20/11/2023 15:27
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:27
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2023 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/03/2023 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:39
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2023 15:49
Decorrido prazo de EDILSON DE OLIVEIRA BEZERRA JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 05:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/02/2023 23:59.
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20/01/2023 15:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2022 11:09
Conclusos para decisão
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24/10/2022 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2022 13:01
Decorrido prazo de EDILSON DE OLIVEIRA BEZERRA JUNIOR em 30/09/2022 23:59.
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04/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:58
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:30
Julgado procedente o pedido
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21/06/2022 14:28
Conclusos para julgamento
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11/06/2022 00:15
Decorrido prazo de EDILSON DE OLIVEIRA BEZERRA JUNIOR em 10/06/2022 23:59.
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04/04/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2022 16:05
Conclusos para decisão
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16/02/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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