TJRN - 0808881-11.2015.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:35
Conclusos para despacho
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23/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0808881-11.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Maria Letícia Leite Cavalcanti Luz Réu: DINALVA MEDEIROS FEITOSA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das duas últimas certidões, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, no termos do Art.921 do CPC.
Natal, 2 de junho de 2025.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808881-11.2015.8.20.5001 Parte autora: Maria Letícia Leite Cavalcanti Luz Parte ré: DINALVA MEDEIROS FEITOSA e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente peticionou nos autos requerendo nova penhora online através do SISBAJUD, com vistas a garantir a satisfação integral do débito, renovação da busca de bens via RENAJUD e Expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para fins de identificar valores em seguros e previdências privadas em nome da executada para fins de retenção até o valor da execução.
Pois bem.
Considerando que a última tentativa de bloqueio ocorreu em 2020 (Id. 63966792), DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e, por consequência, DETERMINO a realização de penhora online, através do SISBAJUD, e com uso da ferramenta "teimosinha", durante o período de 30 dias.
O valor da constrição não deverá ultrapassar o valor atualizado da dívida, correspondente ao último valor atualizado pela parte exequente em Id. 139247934.
Sendo frutífero/parcialmente frutífero, promova-se a transferência de imediato para a conta judicial e fica a parte executada intimada, através do seu advogado, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no §3° do artigo 854 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação desta decisão.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, havendo alegação da parte executada acerca das matérias previstas no §3° do artigo 854 do CPC, voltem os autos "conclusos para decisão de desbloqueio".
Caso contrário, EXPEÇA-SE alvará do valor constrito em favor da parte credora, que deverá informar seus dados bancários, em 05 dias.
Frustrada a diligência retro, acaso assim ainda não tenha procedido, DEVE A SECRETARIA PROCEDER COM NOVA CONSULTA DE BENS PELO SISTEMA RENAJUD, e localizando bens, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de seu interesse.
Lado outro, quanto ao pedido de expedição de ofício à SUSEP, tenho por INDEFERI-LO, uma vez que a entidade não se presta a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de uma possível constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais.
Adotadas as medidas sem sucesso, INTIME-SE a parte credora para indicar meios de prosseguimento da execução, em 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC).
Todavia, advirto o exequente, que caso permaneça inerte, fica DETERMINADA a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, na permissibilidade conferida pelos artigos 771 e 921, III, §1° do CPC, período no qual a parte exequente está autorizada a peticionar nos autos informando a localização de bens da parte executada, para fins de penhora.
Passado o período de suspensão sem que a parte exequente promova a indicação de bens da parte executada a serem penhorados, DETERMINO o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, §2° do CPC/2015, a partir de quando passará a correr a prescrição intercorrente prevista no artigo 921, §4°, CPC, ressaltando que "O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 937, §4°, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1°" (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).
Somente deverá ser desarquivado o processo acaso a parte credora INDIQUE PRECISAMENTE bens penhoráveis.
Publique-se somente após o cumprimento.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/04/2025 12:59
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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21/12/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 05:37
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 07:05
Juntada de Certidão
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06/12/2024 05:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808881-11.2015.8.20.5001 Parte autora: Maria Letícia Leite Cavalcanti Luz Parte ré: DINALVA MEDEIROS FEITOSA e outros D E C I S Ã O Considerando que o documento anexo ao Id 135329295 informa a existência de valores em duas contas judiciais de n.° 4000114453293 e 4100114453291, ambas vinculadas ao presente feito; Considerando que na conta n.° 4000114453293 existe um saldo de R$ 24.518,52 e na conta n.° 4100114453291, repousa o valor de R$ 2.115,18, é o caso de chamar o feito a boa ordem e ajustar o despacho anterior ao Id 137722361.
Ante todo o exposto, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente via siscondj, por meio dos dados bancários informados na petição de Id 128278181, quais sejam: Banco do Brasil, agência 2874-6, Conta Corrente 119914-5, CNPJ 08.***.***/0001-20, Diógenes, Marinho e Dutra Advogados, alusivos aos valores constantes nas duas contas judiciais n.° 4100114453291 e 4000114453293.
Expedido o alvará, INTIME-SE a parte credora para atualizar a planilha de débitos, deduzindo o montante a ser percebido e requerendo o que entender de direito para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença, em 15 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, do código de processo civil.
Intimem-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 5 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/12/2024 10:28
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808881-11.2015.8.20.5001 Parte autora: Maria Letícia Leite Cavalcanti Luz Parte ré: DINALVA MEDEIROS FEITOSA e outros D E C I S Ã O Expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente via siscondj, por meio dos dados bancários informados na petição de Id 128278181, quais sejam: Banco do Brasil, agência 2874-6, Conta Corrente 119914-5, CNPJ 08.***.***/0001-20, Diógenes, Marinho e Dutra Advogados, alusivos aos valores constantes na conta judicial n.° 4100114453291.
Expedido o alvará, INTIME-SE a parte credora para atualizar a planilha de débitos, deduzindo o montante a ser percebido e requerendo o que entender de direito para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença, em 15 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, do código de processo civil.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 3 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 10:08
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:41
Juntada de Petição de comunicações
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02/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:45
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/08/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808881-11.2015.8.20.5001 Parte autora: Maria Letícia Leite Cavalcanti Luz Parte ré: DINALVA MEDEIROS FEITOSA e outros D E C I S Ã O
Vistos.
DEFIRO o pedido formulado pela parte credora, pelo que DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 06 meses.
Decorrido o prazo supra, INTIME-SE a exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de retorno dos autos à suspensão.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/01/2024 14:33
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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20/10/2023 08:25
Conclusos para despacho
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19/10/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:53
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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03/10/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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03/10/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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01/10/2023 03:10
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0808881-11.2015.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a exequente, através de seu advogado, para manifestar-se do ID n. 106940501 ao 107738007, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, na forma do Art. 921, CPC.
Natal, aos 26 de setembro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:25
Expedição de Ofício.
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13/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808881-11.2015.8.20.5001 Parte autora: Maria Letícia Leite Cavalcanti Luz Parte ré: DINALVA MEDEIROS FEITOSA e outros D E C I S Ã O
Vistos.
DEFIRO o pleito do Exequente ao Id. 102335003 para realização de pesquisa de bens, valores e ativos do Executado, via INFOJUD e INFOSEG, como praxe, com destaque para o sigilo bancário que recai sobre a referida consulta, devendo a secretaria inserir o documento no processo como “sigiloso”, com acesso livre apenas para as partes e patronos habilitados nos fólios (lei complementar n.° 105/2001).
No mais, OFICIE-SE ao INSS, como praxe, para que a autarquia social informe se a Executada Sra.
DINALVA MEDEIROS FEITOSA, inscrita no CPF/MF *99.***.*76-20 recebe algum benefício do INSS ou até mesmo aposentadoria, indicando qual o valor atual que ela recebe e desde quando o benefício foi implantado (DIB).
Obtidas as consultas/respostas, INTIME-SE a Parte Exequente para se pronunciar sobre os resultados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, na forma do Art. 921, CPC.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para pasta de cumprimento de sentença, obedecendo a ordem cronológica.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/09/2023 17:23
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2023 08:59
Conclusos para despacho
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24/06/2023 01:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 16:01
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/06/2023 11:25
Juntada de Certidão
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01/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:50
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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15/03/2023 19:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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15/03/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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10/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 13:52
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:26
Conclusos para despacho
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17/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:18
Expedição de Ofício.
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17/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 04:03
Decorrido prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (21ª REGIÃO) em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 07:34
Juntada de Certidão
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23/01/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:16
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2022 05:38
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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05/09/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 07:32
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 07:32
Expedição de Ofício.
-
03/09/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/08/2022 11:30
Outras Decisões
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20/07/2022 07:58
Conclusos para decisão
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19/07/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 02:47
Decorrido prazo de EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA em 03/02/2022 23:59.
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09/12/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 01:28
Decorrido prazo de EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA em 06/08/2021 23:59.
-
14/07/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 17:36
Juntada de Certidão
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06/07/2021 17:32
Expedição de Ofício.
-
06/07/2021 17:32
Expedição de Ofício.
-
06/07/2021 17:27
Juntada de Certidão
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07/04/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 16:38
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 15:36
Juntada de Petição de comunicações
-
17/12/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 15:35
Expedição de Ofício.
-
26/11/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 20:40
Decorrido prazo de EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 09:07
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2020 07:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2020 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2020 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2020 21:50
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2020 17:54
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 21:38
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 15:11
Expedição de Ofício.
-
30/04/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 12:56
Juntada de Petição de comunicações
-
08/10/2019 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 10:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/10/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 08:37
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 17:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/05/2019 08:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 08:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 00:57
Decorrido prazo de EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA em 03/05/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 08:00
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 02:32
Decorrido prazo de D. M. FEITOSA - ME em 20/09/2018 09:00:00.
-
18/09/2018 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2018 19:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 10:45
Expedição de Mandado.
-
14/09/2018 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2018 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 10:37
Outras Decisões
-
12/09/2018 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 10:39
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 10:35
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
03/07/2018 20:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 17:47
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 17:46
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
02/04/2018 08:18
Conclusos para decisão
-
27/03/2018 21:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2018 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2018 10:18
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2018 09:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 11:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 14:54
Juntada de termo
-
05/02/2018 07:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2017 11:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 08:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2017 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2017 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 16:33
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2017 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2017 08:16
Conclusos para decisão
-
24/10/2017 08:16
Juntada de Certidão
-
13/10/2017 21:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/10/2017 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2017 10:03
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2016 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2015 23:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2015 18:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2015 00:38
Decorrido prazo de DINALVA MEDEIROS FEITOSA em 09/10/2015 23:59:59.
-
09/10/2015 09:42
Conclusos para julgamento
-
09/10/2015 09:41
Expedição de Certidão.
-
23/09/2015 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2015 11:11
Expedição de Mandado.
-
04/09/2015 11:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2015 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2015 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2015 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2015 09:29
Expedição de Mandado.
-
25/06/2015 09:29
Expedição de Mandado.
-
23/06/2015 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2015 15:09
Decorrido prazo de EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA em 15/06/2015 23:59:59.
-
10/06/2015 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2015 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2015 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2015 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2015 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2015 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2015 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2015 00:34
Decorrido prazo de EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA em 18/05/2015 23:59:59.
-
13/05/2015 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2015 10:01
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2015 07:35
Conclusos para despacho
-
17/04/2015 16:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/04/2015 16:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/04/2015 16:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/04/2015 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2015 16:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Maria Letícia Leite Cavalcante Luz.
-
11/03/2015 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2015 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2015 23:28
Conclusos para decisão
-
10/03/2015 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2015
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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