TJRN - 0801723-55.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 16:59
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2025 06:28
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0801723-55.2022.8.20.5001 Parte exequente: PEDRO EMILIANO DA SILVA CAVALCANTE Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que os autos foram enviados à COJUD, em razão da considerável diferença entre os valores apresentados pelas partes.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 19.641,32 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos); e ainda R$ 1.964,13 (um mil, novecentos e sessenta e quatro reais e treze centavos), referente a honorários sucumbenciais fixados, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até dezembro de 2023, conforme Id 155201035.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 77621677), em favor de Menezes Advocacia, OAB/RN Nº 499, CNPJ nº 22.***.***/0001-06, consoante petição de Id 112356864.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de Id 110773378, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
10/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:06
Outras Decisões
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08/09/2025 11:06
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
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16/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0801723-55.2022.8.20.5001 Autor(a): PEDRO EMILIANO DA SILVA CAVALCANTE Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca da planilha de cálculos confeccionada pela Contadoria Judicial.
Natal, 23 de junho de 2025 SINARA REGO MARCELINO Chefe de Secretaria -
23/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:41
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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18/06/2025 16:13
Juntada de cálculo
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09/04/2024 10:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
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01/04/2024 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/01/2024 21:20
Juntada de Petição de comunicações
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08/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:29
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:10
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:58
Recebidos os autos
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16/11/2023 11:58
Juntada de intimação de pauta
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08/03/2023 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2023 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 12:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2022 10:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/05/2022 23:59.
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11/05/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 19:36
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2022 23:21
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 23:08
Conclusos para despacho
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19/01/2022 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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