TJRN - 0123295-30.2014.8.20.0106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0123295-30.2014.8.20.0106 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: MARIA DOS NAVEGANTES NASCIMENTO ALMEIDA e outros (5) Polo Passivo: MANOEL NONATO DO NASCIMENTO e outros (2) CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 143847207 , transitou em julgado no dia 20/05/2025, ÀS 23:59:59 .
O referido é verdade; dou fé. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/03/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0123295-30.2014.8.20.0106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DOS NAVEGANTES NASCIMENTO ALMEIDA, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO, ANA LUCIA DO NASCIMENTO, ANTÔNIA LÚCIA DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCINILSON DE OLIVEIRA MOURA - RN9885 Advogado do(a) REQUERENTE: ZAQUEU MARINHEIRO DE SOUZA - RN16671 INVENTARIADO: MARIA MADALENA DO NASCIMENTO REQUERENTE: MANOEL NONATO DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.
REITERADO SILÊNCIO DOS HERDEIROS.
CONSTATADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE/POSSE SOBRE ALGUM BEM.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário e Partilha de Bens deixados pelos de cujus MARIA DE MENDONÇA NASCIMENTO (falecida em 16/01/2005) E MANOEL NONATO DO NASCIMENTO (falecido em 23/06/1998), com ajuizamento por MARIA DOS NAVEGANTES NASCIMENTO ALMEIDA, JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO, ANA LÚCIA DO NASCIMENTO e ANTÔNIA LÚCIA DO NASCIMENTO com as respectivas qualificações.
Documentos acerca da legitimidade ativa e do óbito (IDs 22983891 – Pág.10/11, 22983861 – Pág. 47/50, 22983875 – Pág. 33/39).
Despacho inicial nomeando a inventariante e promovendo a realização das diligências de praxe (ID nº 22983861 – Pág. 34).
Após o primeiro ato jurisdicional, o inventariante apresentou as primeiras declarações (ID nº 22983861 – Pág. 42/46) Apesar de inicialmente diligentes os herdeiros, oficiados os cartórios de registro de imóveis e a junta comercial do Rio Grande do Norte, constatou-se a inexistência de bens em nome dos falecidos (ID nº 22983875 – Pág. 42, 42304979, 42355282, 47020317).
Realizadas as consultas RENAJUD e SISBAJUD em nome dos falecidos, oportunidade em que restou ratificada a inexistência de bens (IDs nº 97527877, 121846395, 122138306).
Intimada a Fazenda Pública Estadual para manifestar-se acerca da extinção sem resolução de mérito (ID nº 125020542), a mesma manifestou-se positivamente à extinção (ID nº 133574713).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila neste momento é de fácil deslinde, já que se mostra flagrante a inexistência de bens devidamente registrados em nome dos de cujus.
Conforme fartamente relatado alhures, o inventariante não se manifesta no feito, principalmente pelo fato de que não há bens a serem partilhados, não subsistindo interesse dos herdeiros.
Este Juízo, sabendo que se trata de processo dotado de interesse público, determinou a intimação do ente fazendário estadual para que fossem requeridas e providenciadas as diligências de praxe em busca de bens.
Ocorre que todas elas restaram infrutíferas, eis que os Cartórios da Comarca informaram a inexistência de bens (ID nº 22983875 – Pág. 42, 42304979, 42355282, 47020317), o que também foi corroborado pelas consultas RENAJUD e SISBAJUD (IDs nº 97527877, 121846395, 122138306).
Em arremate, nada mais tendo a opor quanto ao que foi ventilado pela inventariante em momento pretérito, a Fazenda Pública estadual não se ôpos pela extinção do processo em virtude da inexistência de bens do espólio (ID nº 133574713).
Pois bem. É de clareza meridiana que o processo não pode ficar parado indefinidamente, prejudicando a máquina judiciária, a qual poderia funcionar, de forma desafogada, não fossem os inúmeros processos desnecessários, tendo em vista a ausência de interesse de agir das partes e falta de pressupostos de continuidade do feito.
Volvendo-se à análise do vertente caso, resta evidenciado que não foram preenchidos os concorrentes pressupostos legais objetivos, mormente pela inexistência de bens devidamente registrados em nome do espólio, bem como pela inércia da inventariante e demais herdeiros.
Em suma, devem ser homenageados, no cenário em tela, os princípios da disponibilidade e da inércia judicial.
Por oportuno, gize-se que, somente em hipóteses excepcionais, quando comprovadas infrutíferas as diligências levadas a efeito pela parte, é justificável a atuação do órgão judicial, empreendendo medidas que, em primeiro momento, seria obrigação da inventariante.
Em suma, revela-nos tal cenário jurídico-processual a impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do presente feito.
Impõe-se, por imperativo legal, a extinção sem resolução meritória, com esteio no art. 485, IV, do CPC — podendo haver a reabertura do inventário, em nova ação, caso haja interesse dos herdeiros e comprovada existência de bens a serem partilhados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, acolhendo o requerimento do ente fazendário.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no art. 98, §§ 2º e 4º, do CPC, ficando, porém, a exigibilidade suspensa eis que defiro a concessão da gratuidade judiciária em seu favor (art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0123295-30.2014.8.20.0106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DOS NAVEGANTES NASCIMENTO ALMEIDA, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO, ANA LUCIA DO NASCIMENTO, ANTÔNIA LÚCIA DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCINILSON DE OLIVEIRA MOURA - RN9885 Advogado do(a) REQUERENTE: ZAQUEU MARINHEIRO DE SOUZA - RN16671 INVENTARIADO: MARIA MADALENA DO NASCIMENTO REQUERENTE: MANOEL NONATO DO NASCIMENTO D E S P A C H O Vistos etc.
Com as respostas das consultas SISBAJUD (ID nº 121846395) e RENAJUD (ID nº 122138306), ratifica-se a informação de inexistência de bens pertencentes ao espólio.
Há, ainda, reiterada inércia por parte dos herdeiros.
Desse modo, intime-se a Fazenda Pública Estadual, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/03/2024 07:32
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
08/03/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/03/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/03/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/03/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
05/03/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 08:01
Decorrido prazo de ZAQUEU MARINHEIRO DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:01
Decorrido prazo de ZAQUEU MARINHEIRO DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 06:53
Decorrido prazo de FRANCINILSON DE OLIVEIRA MOURA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:53
Decorrido prazo de ZAQUEU MARINHEIRO DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:39
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 06:39
Decorrido prazo de FRANCINILSON DE OLIVEIRA MOURA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:39
Decorrido prazo de ZAQUEU MARINHEIRO DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0123295-30.2014.8.20.0106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: MARIA DOS NAVEGANTES NASCIMENTO ALMEIDA e outros (5) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCINILSON DE OLIVEIRA MOURA - RN9885 Advogado do(a) REQUERENTE: ZAQUEU MARINHEIRO DE SOUZA - RN16671 Parte Ré: INVENTARIADO: MANOEL e outros (2) Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado das pesquisas/diligências realizadas via SISTEMAS judiciais PJE, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 08/09/2023 LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
08/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:45
Juntada de Ofício
-
01/06/2023 16:17
Juntada de termo
-
01/06/2023 16:13
Juntada de Ofício
-
17/05/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:15
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 02:40
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 08:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 23:04
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 07:10
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 07:10
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 20:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA DO NASCIMENTO em 02/05/2022 23:59.
-
17/03/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2021 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2021 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 21:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/07/2021 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2020 18:26
Expedição de Mandado.
-
17/05/2020 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 17:24
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 17:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 11:35
Decorrido prazo de EMERSON FILGUEIRA MOURA em 17/02/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 13:43
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 10/02/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 11:23
Juntada de ato ordinatório
-
29/10/2019 10:40
Juntada de termo
-
21/10/2019 11:17
Juntada de termo
-
04/10/2019 07:41
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 12:37
Juntada de termo
-
10/05/2019 09:29
Juntada de termo
-
26/04/2019 08:21
Juntada de termo
-
25/04/2019 12:29
Juntada de termo
-
10/04/2019 13:03
Juntada de termo
-
10/04/2019 12:55
Expedição de Ofício.
-
10/04/2019 12:48
Expedição de Ofício.
-
10/04/2019 12:36
Expedição de Ofício.
-
13/03/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 08:50
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 08:49
Expedição de Certidão.
-
12/02/2019 10:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DO NASCIMENTO em 11/02/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2019 10:35
Expedição de Mandado.
-
05/12/2018 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 10:00
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 08:33
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
06/10/2018 01:56
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 05/10/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 10:22
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 10:22
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
28/08/2018 10:12
Decorrido prazo de Maria dos Navegantes Nascimento Almeida e outros em 15/02/2018.
-
03/07/2018 12:58
Digitalizado PJE
-
25/05/2018 08:43
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2018 09:12
Relação encaminhada ao DJE
-
22/05/2018 08:38
Recebimento
-
14/05/2018 13:21
Mero expediente
-
08/05/2018 15:29
Concluso para despacho
-
08/05/2018 01:58
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 07/05/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2018 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2018 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 15:03
Recebimento
-
13/03/2018 13:31
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 08:20
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
29/05/2017 15:56
Processo Suspenso
-
26/05/2017 14:43
Certidão expedida/exarada
-
18/05/2017 17:07
Recebimento
-
25/04/2017 09:21
Certidão expedida/exarada
-
24/04/2017 17:03
Relação encaminhada ao DJE
-
05/04/2017 15:18
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/04/2017 12:29
Processo Suspenso
-
09/03/2017 14:10
Recebimento
-
21/02/2017 14:42
Mero expediente
-
10/02/2017 17:53
Concluso para despacho
-
14/12/2016 13:15
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2016 15:13
Relação encaminhada ao DJE
-
28/11/2016 15:40
Recebimento
-
28/11/2016 11:06
Mero expediente
-
18/11/2016 13:16
Concluso para despacho
-
17/11/2016 11:13
Petição
-
03/11/2016 08:13
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2016 17:05
Relação encaminhada ao DJE
-
26/10/2016 15:33
Recebimento
-
25/10/2016 15:26
Mero expediente
-
17/10/2016 11:41
Concluso para despacho
-
14/10/2016 11:00
Juntada de Ofício
-
19/09/2016 10:35
Juntada de AR
-
03/09/2016 15:35
Expedição de ofício
-
02/09/2016 12:00
Petição
-
04/07/2016 11:00
Petição
-
04/07/2016 07:31
Recebido os Autos do Advogado
-
04/07/2016 07:31
Recebimento
-
23/06/2016 14:19
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/06/2016 11:21
Certidão de Oficial Expedida
-
23/05/2016 17:44
Expedição de Mandado
-
23/05/2016 17:42
Recebimento
-
17/05/2016 14:59
Mero expediente
-
11/05/2016 18:20
Concluso para despacho
-
11/05/2016 14:38
Certidão expedida/exarada
-
03/02/2016 11:21
Petição
-
03/02/2016 11:14
Recebimento
-
07/01/2016 11:16
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/12/2015 10:54
Certidão de Oficial Expedida
-
24/11/2015 13:32
Despacho Proferido em Correição
-
24/08/2015 09:11
Juntada de mandado
-
24/08/2015 08:21
Petição
-
24/08/2015 08:18
Recebimento
-
17/08/2015 11:29
Certidão de Oficial Expedida
-
17/08/2015 08:12
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
14/08/2015 14:00
Juntada de mandado
-
14/08/2015 07:58
Juntada de mandado
-
13/08/2015 15:23
Certidão de Oficial Expedida
-
12/08/2015 09:37
Certidão de Oficial Expedida
-
11/08/2015 11:44
Petição
-
21/07/2015 09:33
Expedição de Mandado
-
21/07/2015 09:28
Expedição de Mandado
-
21/07/2015 09:25
Expedição de Mandado
-
21/07/2015 09:14
Expedição de Mandado
-
17/07/2015 10:06
Petição
-
23/06/2015 09:11
Expedição de termo
-
22/06/2015 12:52
Petição
-
10/06/2015 11:52
Juntada de mandado
-
05/06/2015 13:56
Recebimento
-
05/06/2015 09:53
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/05/2015 10:36
Certidão de Oficial Expedida
-
05/05/2015 14:11
Expedição de Mandado
-
30/04/2015 09:10
Recebimento
-
27/03/2015 14:38
Mero expediente
-
26/03/2015 14:53
Concluso para despacho
-
03/03/2015 09:18
Certidão expedida/exarada
-
26/02/2015 12:12
Relação encaminhada ao DJE
-
24/02/2015 10:45
Recebimento
-
23/02/2015 13:49
Mero expediente
-
27/01/2015 16:55
Concluso para despacho
-
27/01/2015 14:33
Certidão expedida/exarada
-
23/01/2015 11:00
Juntada de mandado
-
18/01/2015 14:26
Certidão de Oficial Expedida
-
08/01/2015 09:05
Expedição de Mandado
-
18/12/2014 16:48
Recebimento
-
15/12/2014 11:48
Mero expediente
-
15/12/2014 09:59
Concluso para despacho
-
15/12/2014 09:27
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2014 14:11
Recebimento
-
11/12/2014 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2014
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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