TJRN - 0802529-23.2018.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802529-23.2018.8.20.5101 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CARLOS ROBERTO SILVA e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE EX-DETENTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO FORMULADO PELOS GENITORES E PELAS IRMÃS DO DE CUJUS.
COMPORTAMENTO OMISSIVO DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DEVER DE GARANTIR A INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DOS DETENTOS.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 841526/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 592).
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
VALOR DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
CONFIRMAÇÃO DO DECISUM APELADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, em julgamento conjunto, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o n.º 0802529-23.2018.8.20.5101, ajuizada por Carlos Roberto Silva, Damiana Paulina de Medeiros Silva, Jhenifer Danúzia Paulina de Medeiros Silva e Janaína Paulina de Medeiros Silva, assim estabeleceu (parte dispositiva): (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTES, os pedidos constantes nos processos 0802529-23.2018.8.20.5101 e 0801660-21.2022.8.20.5101, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar aos demandantes os seguintes valores: 1) R$40.000,00 (quarenta mil reais) para Janilly Kivya dos Santos Silva; 2) R$40.000,00 (quarenta mil reais) para Julia Kaylane Dos Santos Silva; 3) R$20.000,00 (vinte mil reais) para Damiana Paulina de Medeiros Silva; 4) R$20.000,00 (vinte mil reais) para espólio de Carlos Roberto Silva; 5) R$10.000,00 (dez mil reais) para Jhenifer Danúzia Paulina de Medeiros Silva; e 6) R$10.000,00 (dez mil reais) para Janaína Paulina de Medeiros Silva.
Os juros moratórios incidirão a partir do evento danoso, de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, enquanto a correção monetária (a contar do arbitramento) será calculada com base no IPCA-E até a vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), quando passará incidir apenas a SELIC para atualização financeira do crédito.
Em relação ao processo 0802529-23.2018.8.20.5101, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação os honorários advocatícios sucumbenciais.
Tendo em vista a sucumbência parcial dos autores, condeno-os em honorários sucumbenciais na proporção de 30% (trinta) sobre o valor arbitrado (observando-se a condição suspensiva de exigibilidade em face de serem beneficiários da gratuidade da justiça), e o requerido, na proporção de 70% (setenta por cento).
Quanto ao processo 0801660-21.2022.8.20.5101, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação os honorários advocatícios sucumbenciais.
Tendo em vista a sucumbência parcial das autoras, condeno-as em honorários sucumbenciais na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor arbitrado (observando-se a condição suspensiva de exigibilidade em face de serem beneficiárias da gratuidade da justiça), e o requerido, na proporção de 80% (oitenta por cento).
Sem custas, em razão da justiça gratuita deferida em favor dos promoventes, bem como considerando a isenção pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. (...) Nas razões do recurso de apelação, o ente público apelante aduziu, em suma, que: a) a sentença apelada merece ser reformada, pois os elementos de prova produzidos nos autos não demonstram com robustez o nexo causal entre o óbito do apenado, que faleceu por asfixia, e a suposta omissão estatal; b) “(...) não foram produzidas provas, nem mesmo nos depoimentos das testemunhas, de que o dano tenha decorrido diretamente da alegada negligência do Estado.
Ou seja, não está configurado o nexo de causalidade, afastando, irremediavelmente, qualquer tipo de responsabilidade do Estado (...)”; c) “(...) inexiste nos autos qualquer indicação de que o Estado não tenha observado os deveres de cuidado ao custodiado, motivo pelo qual faz-se necessária a reforma da sentença a quo, com a improcedência dos pedidos autorais (...)”; d) Alternativamente, caso não acatados os argumentos anteriores, deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, ante a sua desproporcionalidade e exorbitância.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, nos termos da fundamentação supra.
A parte recorrida ofertou contrarrazões e, na ocasião, refutou as alegações delineadas no apelo estatal.
Nesta instância, a 8ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, a fim de que seja mantida incólume a sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Compulsando os autos, não vejo como acatar a argumentação do ente público quanto à ausência de responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar imposto na sentença.
Acerca do tema, tem-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, ou seja, independe da prova de culpa ou dolo, estando disciplinada no §6.º do art. 37 da Constituição Federal, que assim prevê: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifo acrescido) Da mesma forma, preceitua o art. 43 do Código Civil: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Em vista disso, para a configuração da responsabilidade civil do Estado, devem ser demonstrados: a) a ocorrência do dano; b) a ação ou omissão administrativa; c) o nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) a ausência de qualquer causa excludente.
Especificamente sobre o assunto ora em discussão, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 841526/RS, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 592), assentou a tese de que, em caso de inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento, como se vê na ementa a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF.
RE 841526, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) Analisando os fundamentos da sentença guerreada, entendo que a conclusão exarada pelo Juízo a quo em relação ao pedido de indenização por danos morais deve ser mantido.
Isso porque, segundo o já citado precedente qualificado do STF (Tema 592) e os julgados desta Corte de Justiça, na esteira da jurisprudência de outros Tribunais, inclusive do STJ, ainda que a morte do detento tenha ocorrido por suicídio ou provocada por outros custodiados em conflitos internos, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro a afastar a responsabilidade do Estado, pois o ente público, por meio de seus agentes, tem o dever de vigilância e proteção, sendo imperiosa a adoção de medidas eficazes para garantir a incolumidade dos que estão sob sua custódia.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MORTE DE PRESO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTATAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 944, 927 E 945 DO CC.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando indenização por danos morais e materiais em virtude da morte de preso sob custódia.
Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Com relação à alegação de violação dos arts. 944, 927 e 945 do CC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 457-459): "A partir da análise do acervo probatório, especialmente dos documentos anexados durante a instrução e dos testemunhos colhidos na fase policial, verifico que não assiste razão ao apelante, pelas razões que passo a expor.
Inicialmente, cabe consignar que ficou demonstrado nos autos a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que a vítima se encontrava presa sob custódia do ente público, sendo seu dever proteger a integridade física e psicológica do detento, nos termos dos arts. 1º, III, da CF e 40 da Lei n. 7.210/84.
Assim, demonstrado que a vítima faleceu quando estava em unidade prisional de responsabilidade do apelante, não há como afastar a responsabilidade objetiva do Estado em razão da omissão dos seus agentes no cuidado e vigilância do preso.
Segundo consta dos depoimentos prestados no inquérito policial, a vítima, no dia em que ocorreram os fatos, já estava passando mal, por motivos não esclarecidos e mesmo sabendo de tal situação, não foi tomada nenhuma providência por parte dos agentes penitenciários no sentido de averiguar o que estava acontecendo.
Outrossim, era de conhecimento dos demais apenados, companheiros de cela, e de alguns agentes penitenciários que a vítima não estava bem e vivia triste em razão de problemas em seu relacionamento conjugal, não sendo adotada nenhuma providência por parte do Estado no sentido de minorar o seu sofrimento.
Vejamos o depoimento prestado às fls. 138, pela testemunha, diretor do presídio: [...] A respeito da responsabilidade objetiva nos casos de morte de detento ocorrido em presídio decorrente de suicídio, a remansosa jurisprudência do STJ e STF assim têm se manifestado." III - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela responsabilidade objetiva do ente estatal do detento, em razão da omissão de seus agentes no cuidado e vigilância do custodiado, estando tal posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, ainda que o mesmo tenha cometido suicídio, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança ao custodiados sob sua tutela.
A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.671.569 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no AREsp n. 782.450/PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 27/10/2015, DJe 10/11/2015; AgRg no AREsp n. 528.911 / MA, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgamento 16/6/2015, DJe 25/6/2015. (...) VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.819.813/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 5/12/2019, transcrição parcial da ementa) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SUICÍDIO DE PRESO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - DEVER DE VIGILÂNCIA - CUSTÓDIA DO ESTADO - CONDUTA OMISSIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CARACTERIZAÇÃO DO DANO. - Comprovados o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade entre eles, emerge o dever de indenizar do Estado, consoante art. 37, §6º, da CR/88. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido em sede de repercussão geral, de objeto idêntico ao dos presentes autos (RE 841.526), fixou a seguinte tese: "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento", ainda que em caso de suicídio. - É dever do Estado garantir a integridade física e psicológica do preso, enquanto este está sob a sua guarda em cumprimento à pena privativa de liberdade.
Evidenciada uma situação de risco, que possa ameaçar a integridade física dos presos, compete às autoridades responsáveis intervir imediatamente para evitar lesões e mortes. - Havendo suicídio de detento dentro do cárcere público, a responsabilidade do Estado é objetiva, eis que tinha o dever de vigilância, tendo assim, que indenizar os seus familiares. - Revela-se adequada a fixação de pensão à filha do falecido, na proporção de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, até a data em que a autora completar 25 (vinte e cinco) anos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.022080-8/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2023, publicação da súmula em 08/05/2023) – Destaquei.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO.
ATO OMISSIVO DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAR A CULPA DA ADMINISTRAÇÃO.
ART. 37, § 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DE GARANTIR A INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DOS DETENTOS.
ART. 5º, XLIX DA CF.
NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO.
DANO MORAL DEVIDO.
DOR E SOFRIMENTO DA COMPANHEIRA, PAIS E IRMÃO DO CUSTODIADO.
QUANTUM FIXADO QUE SE ENCONTRA EM PATAMAR PROPORCIONAL.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MATERIAL.
PLEITO DE PENSÃO POR MORTE MENSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EMPREGO FIXO, RENDA OU PERSPECTIVA DE AUFERI-LA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0815305-98.2017.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/05/2022, PUBLICADO em 25/05/2022) – Destaquei.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE PRESO POR ASFIXIA MECÂNICA DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO DETENTO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0807174-76.2018.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2020, PUBLICADO em 22/07/2020) – Sem os destaques.
Portanto, tendo em vista o entendimento firmado pelo Pretório Excelso em sede de repercussão geral e os precedentes desta Corte de Justiça e de outros Tribunais, correta se afigura a imputação da responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Norte pela morte do ex-detento, filho e irmão dos demandantes.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Em consequência, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Dessa maneira, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
E, levando-se em conta os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes, assim como o fato de que o Estado do Rio Grande do Norte foi condenado em outra demanda (Ação Ordinária n.º 0801660-21.2022.8.20.5101) ao pagamento de indenização por danos morais às filhas menores do de cujus, também em virtude do mesmo fato, entendo como razoável o quantum indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a reparação dos danos morais suportados por cada um dos genitores; e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das duas irmãs do falecido.
Diante do exposto, em harmonia com o opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto.
Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802529-23.2018.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
09/08/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:44
Juntada de Petição de parecer
-
02/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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