TJRN - 0801824-81.2021.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 15:08
Juntada de diligência
-
24/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO GERMANO DE CASTRO em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 18:47
Juntada de diligência
-
22/05/2025 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 18:41
Juntada de diligência
-
13/05/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
02/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:55
Decorrido prazo de EIDER LUIZ DE MEDEIROS , MARIA ANTONIA DE SOUZA CASTRO e MATHEUS FERNANDES DA SILVA em 28/01/2025.
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de EIDER LUIZ DE MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE SOUZA CASTRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de EIDER LUIZ DE MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE SOUZA CASTRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
07/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
06/12/2024 14:42
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
06/12/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
26/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Intimem-se Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal de Tibau para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nestes autos e informar se concorda ou não com os valores atribuídos aos bens pelo inventariante e, caso discorde, deverá juntar prova dos valores dos bens registrado no cadastro imobiliário (CPC, art. 629) ou atribuir valores que poderão vir ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 634).
Ressalta-se que, no mesmo prazo legal supra, a Fazenda Pública Estadual deverá apresentar nos autos cálculo porventura existente e referente ao ITCD, com a respectiva guia de recolhimento, ou formular os requerimentos pertinentes. -
23/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 06:48
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 06:48
Processo Reativado
-
16/10/2024 03:07
Decorrido prazo de EIDER LUIZ DE MEDEIROS em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801824-81.2021.8.20.5113 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA ANTONIA DE SOUZA CASTRO, CINTIA MAYARA GERMANO DE SOUZA INVENTARIADO: ANTONIO GERMANO DE CASTRO DESPACHO
Vistos.
DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem nos autos sobre o teor do Ofício remetido pelo Cartório de Tibau/RN no ID 130948689.
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 14:07
Decorrido prazo de fazenda pública estadual em 22/02/2024.
-
23/02/2024 00:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/02/2024 23:59.
-
30/11/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 11:47
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
30/11/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Ultimadas as demais diligências, intimo a fazenda pública estadual para tomar conhecimento da determinação 106494203, quanto ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, observando-se o disposto no art. 659, § 2º, do CPC. -
27/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 06:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:26
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
12/10/2023 03:00
Decorrido prazo de EIDER LUIZ DE MEDEIROS em 11/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 04:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/09/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
18/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801824-81.2021.8.20.5113 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA ANTÔNIA DE SOUZA CASTRO, CINTIA MAYARA GERMANO DE SOUZA INVENTARIADO: ANTONIO GERMANO DE CASTRO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO SUCESSÓRIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO C/C PARTILHA DE BENS, relativa ao espólio do inventário do de cujus ANTÔNIO GERMANO DE CASTRO, falecido em 08/04/2021.
Decisão em ID 75535449, indeferindo o pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora e nomeando como inventariante a requerente MARIA ANTÔNIA DE SOUZA CASTRO.
Primeiras declarações prestadas pela inventariante no ID 81243841.
Impugnação às Primeiras Declarações e Contestação ofertadas pela requerente CINTIA MAYARA GERMANO DE SOUZA no ID 86465031 e 92631416, respectivamente.
Em ID 100822396, foi juntado aos autos Acordo de Partilha dos Bens, assinado pela inventariante e por 4 (quatro) dos herdeiros do de cujus.
A requerente CINTIA MAYARA GERMANO DE SOUZA manifestou-se favorável à partilha de bens acostada nos autos pela inventariante e requereu conversão do rito para arrolamento sumário, com a consequente homologação do acordo indicado no ID 100822396, para que surta os efeitos legais (ID 104120406).
Em ID 104437761, a inventariante requereu conversão do feito de inventário em arrolamento sumário, nos termos do art. 659 do CPC, e, com efeito, a homologação da partilha de bens, consoante ID 104437762.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, ao analisar as petições em ID 104120406 e 104437761, com fulcro no acordo de partilha de bens acostado em ID 104437762, percebe-se que todos os herdeiros são capazes e estão em pleno acordo (ID 104120406, 104437761 e 104437762), motivo pelo qual DEFIRO os apontados requerimentos de conversão do procedimento ordinário de inventário em arrolamento sumário, passando este feito a ser regulado pelos arts. 659 e seguintes do CPC.
Isto posto, consigno que permanece como inventariante Maria Antônia de Souza Castro, a quem cabe o munus e os deveres do art. 618 do CPC.
Partindo desta premissa, passo a analisar a proposta de partilha de bens amigável entre os herdeiros.
Estabelece o art. 659 do CPC que "a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663", revestindo-se em procedimento simplificado quanto aos atos e abreviação de prazos, perseguindo-se os objetivos da celeridade e economia processuais.
Trata-se de "um procedimento judicial simplificado de inventário e partilha e ocorre quando as partes são capazes e podem transigir, estiverem representadas e acordarem sobre a partilha dos bens, qualquer que seja o valor.
Os herdeiros- apresentam o plano de partilha ao juiz que somente o homologa" (CARVALHO, Dimas Messias de; CARVALHO, Dimas Daniel de, cf.
Direito das Sucessões, cit., p. 225.).
Ressalta-se, pois, como grande marca registrada do arrolamento sumário o ajuste de vontade entre os interessados.
Nessa modalidade, não haverá intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, uma vez que inexiste interesse de incapaz em litígio.
No âmbito do arrolamento, ademais, não se admitem debates sobre o lançamento ou quitação dos tributos incidentes sobre a transmissão causa mortis, nos termos do art. 662, § 2º, do CPC.
No caso concreto, verifico que todos os herdeiros são maiores e capazes, atendendo a partilha amigável em ID 100822396 ao disposto no art. 2.015 do Código Civil, in verbis: "Art. 2.015.
Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz." Especificamente quanto a regularidade, reputo que o termo de acordo de ID 100822396 dispõe sobre interesses disponíveis e que as partes são capazes.
De mais a mais, consta nos autos a certidão de óbito da pessoa cujos bens estão sendo partilhados (ID 75485070), a prova dos títulos de herança e dos bens do espólio e as certidões de inexistência de débitos perante a Fazenda Pública (municipal, estadual e federal – IDs 75486333 e 75486334).
Nestes termos, pelas razões acima esposadas, entendo que os requisitos exigidos pela legislação processual civil foram cumpridos, inexistindo nulidades e/ou defeitos a sanar in casu, de forma que a homologação do pedido da partilha dos bens descritos em ID 100822396 é medida que impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, converto o procedimento ordinário de inventário em arrolamento sumário e HOMOLOGO, por sentença, a partilha apresentada pelos herdeiros em ID 100822396, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no art. 487, III, alínea "b" e no art. 659, ambos do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida em ID 90478321 (art. 98, § 3º do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente formal de partilha.
Quando da feitura do formal de partilha, deve a Secretaria observar o Plano de Partilha Amigável de ID 100822396.
Após, intime-se o fisco estadual para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, observando-se o disposto no art. 659, § 2º, do CPC.
Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:15
Homologada a Transação
-
02/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 07:31
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 17:49
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:31
Decorrido prazo de CINTIA MAYARA GERMANO DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO GERMANO DE CASTRO em 10/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO GERMANO DE CASTRO em 07/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2022 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 14:07
Juntada de Petição de mandado
-
06/05/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 09:00
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 19:50
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE SOUZA CASTRO em 17/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 10:21
Juntada de Petição de mandado
-
13/01/2022 17:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/12/2021 11:34
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2021 20:09
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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