TJRN - 0814611-22.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especiais interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0814611-22.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de novembro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAS EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0814611-22.2023.8.20.5001 RECORRENTE: HENRIQUE MACIEL SANTOS DE FRANÇA e JONATHAN PAULINO DA SILVA ADVOGADO: HALLAN DE FREITAS CARDOSO e ALYSSON NEWTON CAVALCANTE PEIXOTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recursos especiais (Ids. 27725014 e 27726772) interpostos com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27253213): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM’S.
LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, II, DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES DEFENSIVAS.
PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NA ESCASSEZ DAS PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS (PALAVRAS DAS AUTORIDADES POLICIAIS, RELATÓRIOS INVESTIGATIVOS E IMAGENS DE MONITORAMENTO).
TESE REJEITADA.
ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NA PENA-BASE.
VETOR “CIRCUNSTÂNCIAS” NEGATIVADO DE MODO ESCORREITO.
INCREMENTO PRESERVADO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA PAUTADOS NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO PERICULUM IN LIBERTATIS.
CÁRCERE CAUTELAR PRESERVADO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
No Recurso Especial de Id. 27725014 interposto por Jonathan Paulino da Silva, o recorrente sustenta haver violação ao(s) art(s). 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP), ao fundamento de que inexiste nos autos substrato probante para sustentar o édito condenatório, bem como suscita divergência interpretativa.
Quando ao apelo raro de Id. 27726785 interposto por Henrique Maciel Santos de França, o insurgente sustenta haver error in judicando, ao passo que questiona a confiabilidade do arcabouço probatório.
Contrarrazões apresentadas a ambos os recursos (Ids. 28034630 e 28034629).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Recurso Especial (Id. 27725014) interposto por Jonathan Paulino da Silva Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no que se refere à arguição de violação ao art. 386, VII do CPP, ao argumento de absenteísmo probatório, esclareço que para se chegar a conclusões contrária àquela lavrada no acórdão combatido, a fim de que seja acolhido o pleito absolutório, seria necessário incursionar, a meu sentir, no contexto fático-probatório da demanda, providência inviável na via especial, por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Dessa forma, esta Corte Potiguar, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, asseverou que a autoria e materialidade restaram evidenciadas nos autos, consoante se extrai dos trechos exarados do decisum objurgado (Id. 27253213): [...] os Inculpados foram encontrados minutos após o fato (19h 51min) em um posto de Gasolina (Avenida Capitão Mor Gouveia), segundo demonstrado nos vídeos do estabelecimento, bem assim o relatório de percurso do celular da vítima, extraído do google, confirma a trajetória tomada pelos Inculpados após efetuarem os referidos disparos, como explicitado pelo juízo a quo (ID 25788246): “...
Ademais, verifica-se dos vídeos acostados ao ID 100904340 e ID 100904341, que às 19h45, do dia 23/02/2023, ou seja, minutos após o crime, Jonathan e Henrique se encontram em um posto de gasolina localizado na Avenida Capitão Mor Gouveia e, às 19h51, saem juntos do local na motocicleta de Henrique, vídeos estes inclusive mostrados pela autoridade policial a Henrique Maciel, e este se reconheceu, bem como, reconheceu o comparsa Jonathan também.
Restou apurado ainda da investigação policial, através de imagens captadas nas câmeras de estabelecimentos, que após a ação criminosa, as motocicletas dos acusados fizeram o mesmo percurso de deslocamento do celular da vítima apontado pelo Google, além do fato de que a testemunha Francisca Maria reconheceu os acusados Henrique e Jonathan através dessas imagens, como sendo os dois indivíduos que aparecem trafegando juntos, em motos diferentes, um vestido com camiseta branca (Jonathan) e o outro com camiseta azul (Henrique), como sendo os indivíduos que praticaram o assalto, sendo Jonathan quem abordou a vítima e efetuou o disparo e Henrique como sendo aquele que deu apoio na ação criminosa...”. 16.
Nesse contexto, malgrado um dos Indigitados (Henrique Maciel) tenha negado a prática do latrocínio em sede judicial, a sua confissão na fase inquisitiva, coaduna com todos os subsídios acima relatados, segundo delineou Sua Excelência (ID 25788246): “...
Com efeito, verifica-se que o acusado Henrique Maciel, ao prestar depoimento, inclusive bastante esclarecedor, perante a autoridade policial, afirmou o seguinte: saiu com Jonathan no dia do fato, cada um em uma motocicleta, sendo a sua uma moto Shineray cinquentinha, a de Jonathan uma Jonny de cor vermelha - exatamente as motocicletas que aparecem exaustivamente nos vídeos acostados aos autos pela autoridade policial - , seguiram juntos, percebeu que Jonathan havia parado, viu que estava com uma moça, achou que fosse "conhecida" dele.
Em seguida ouviu um disparo de arma de fogo, Jonathan se aproximou nervoso, sendo ele o autor do disparo, seguiu para sua residência, saíram juntos até certa localidade, reconheceu a fotografia de Jonathan mostrada pela autoridade policial, sendo ele quem cometeu o roubo contra a vítima e soube através de boatos que ele subtraiu o celular dela.
Afirmou, também, que não sabia que Jonathan iria praticar o assalto, acredita que ele atirou na vítima porque esta reagiu, versão que corrobora com os depoimentos das testemunhas Eliana Xavier, Joel Xavier e Lenilson Leitão, os quais disseram que avistaram a vítima em discussão, luta corporal, parecia estar se defendendo e o acusado puxando a bolsa da vítima.
Ainda por ocasião do depoimento extrajudicial, foram mostradas imagens ao acusado Henrique Maciel e este confirmou ser a pessoa que aparece vestido de camisa azul ebermuda branca, enquanto Jonathan está com camisa branca e calça escura enão sabe o destino que Jonathan deu ao celular, sendo necessário ressaltar que, ao contrário do que sustentou em seu interrogatório judicial, Henrique Maciel declarou expressamente no vídeo de interrogatório extrajudicial que prestou o depoimento por livre e espontânea vontade e não sofreu qualquer tipo de tortura ou abuso, o que se coaduna com a sua imagem no vídeo, onde se observa a ausência de qualquer tipo de lesão indicadora de agressões, conforme quis sustentar em Juízo (vídeo de depoimento acostado ao ID 100865489)...”. 17.
De mais a mais, após a extração de dados do celular de Henrique Maciel, restou evidenciado ter suprimido de modo intencional todos os dados referentes ao mês do ilícito, demonstrando assim, o seu intento em ocultar quaisquer provas relacionadas aos fatos, maiormente porque, em seu interrogatório, não justificou as razões de sua ação, conforme bem ressaltado na sentença vergastada (ID 25788246): “...
Ainda em relação à autoria delitiva, se faz necessário ressaltar que, a pedido da autoridade policial, este Juízo deferiu busca e apreensão na residência dos acusados, sendo apreendido na oportunidade o celular de Henrique Maciel, e, após autorização judicial para extração de dados, restou apurado através do relatório de fls. 28-30 do ID 100865482 o seguinte: “... foi possível recuperar diversos dados apagados do aparelho marca Motorola, modelo Moto G20, IMEI 355463477554837, nos meses anteriores a março, porém, especificamente no mês do crime contra Stephanie (fevereiro) nada foi recuperado, apesar de todos os esforços da equipe de extração de dados.
Isso demonstra a eliminação intencional de dados com a finalidade de não serem recuperados, já que neste período teriam provas da relação entres estes indivíduos e o latrocínio...”, não tendo o acusado justificado o motivo pelo qual apagou os registros exatamente referentes ao mês em que praticado o roubo...”. 18.
Logo, agiu acertadamente Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 25788246): “...
A autoria também se encontra comprovada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas Eliana Xavier, Joel Xavier e Lenilson Leitão, os quais de forma convergente, disseram que presenciaram o roubo, tentaram parar o veículo para ajudar a vítima, mas foram intimidados pelo assaltante que lhes mostrou uma arma de fogo, seguiram seu destino, porém ouviram um disparo de arma de fogo e retornaram ao local, onde encontraram a vítima ferida e pedindo socorro, a levaram para atendimento em uma unidade hospitalar, onde infelizmente veio a óbito.
Ainda em análise dos depoimentos das testemunhas Eliana Xavier, Joel Xavier e Lenilson Leitão, estas relataram que o indivíduo tinha estatura mediana, era magro e moreno, usava camisa escura, viram a motocicleta de pequeno porte parada, e duas pessoas próximas, e através das imagens que lhes foram mostradas na delegacia foi possível ver a motocicleta e a van, esta última utilizada pelas testemunhas para socorrer a vítima.
Esclarecedor também foi o depoimento da testemunha Francisca Maria da Silva, que em Juízo asseverou ter visto a vítima (que era namorada de um conhecido seu), caminhando à sua frente, escutou o barulho de duas motocicletas, se apressou para chegar na sua casa por medo de ser assaltada, viu quando um indivíduo passou em uma moto vermelha e vestido com uma camisa branca, ou seja, justamente a motocicleta e vestes usada por Jonathan no dia do crime, indicadas pelo acusado Henrique em sua delação perante a autoridade policial, e constantes dos vídeos acostados aos autos pela autoridade policial...”. 19.
E, concluiu: “...
Também foi possível extrair do depoimento da testemunha Francisca Maria da Silva, a comunhão de vontades e unidade de desígnios de Henrique Maciel e Jonathan no roubo, pois o primeiro confessou que no dia do fato estava na companhia de Jonathan, cada um em uma motocicleta, tendo a testemunha dito que, após o indivíduo passar na moto vermelha (que seria Jonathan), veio um outro de pele morena vestido com uma camisa azul em uma motocicleta de cor azul, sendo este Henrique Maciel, tendo o primeiro motoqueiro sinalizado para o outro para assaltá-la, então correu.
Avistou quando o indivíduo da moto vermelha se aproximou do outro com uma arma de fogo, presenciou o disparo, sendo o indivíduo da moto vermelha quem efetuou o disparo contra a vítima, o que corrobora com a versão apresentada pelo acusado Henrique de ter sido Jonathan o autor do disparo contra a vítima, tendo a testemunha dito ainda que reconheceu as motocicletas usadas pelos assaltantes através de imagens mostradas na delegacia, e estas são, de fato, aquelas usadas pelos acusados Henrique e Jonathan...”. 20.
Sendo assim, há de ser mantida a objurgatória.
Nesse sentido, trago à colação: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NULIDADE AFASTADA.
OBEDIÊNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
MAUS ANTECEDENTES.
PROPORCIONALIDADE.
MAJORANTE.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
PALAVRAS DAS VÍTIMAS.
AFASTAMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
CUMULAÇÃO DE MAJORANTES.
ART. 68 DO CÓDIGO PENAL - CP.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há falar em nulidade no reconhecimento do réu.
Isso porque, conforme se verifica dos autos, após o delito, as vítimas, na delegacia, descreveram com detalhes o modus operandi do crime além das características físicas e das vestimentas utilizadas pelos agentes na ocasião (fls. 3/6), procedendo posteriormente seu reconhecimento pessoal, indicando, sem sombra de dúvida, a autoria.
Em juízo as vítimas realizaram novo reconhecimento pessoal do recorrente. 2.
A autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento feito pelo ofendido, tendo em vista sua constatação por outros elementos probatórios provenientes não somente do inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente nos depoimentos das vítimas e no reconhecimento pessoal realizado em juízo, além da apreensão do bem subtraído na posse do recorrente (fl. 251). 3.
O acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos. 4.
Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste STJ. 5.
O Tribunal de Justiça aplicou a fração de 1/5 considerando os maus antecedentes do agente, que conta com duas condenações anteriores.
T al entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a existência de multiplicidade de condenações valorada s a título de maus antecedentes, justifica o incremento da pena-base em fração mais gravosa, exatamente como se verificou na hipótese, não havendo falar em desproporcionalidade na pena aplicada. 6.
O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que se fixou no sentido da prescindibilidade da apreensão da arma de fogo e da realização de perícia para a incidência da referida causa de aumento, caso comprovado seu emprego por outros meios de prova. 7.
Esta Corte possui o entendimento de que "[...] a interpretação correta do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de aumento quando existe fundamentação concreta para tanto" (AgRg no REsp n. 1.872.157/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021). 8.
No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias, ao aplicar cumulativamente as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, respectivamente em 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), indicou fundamentação concreta e suficiente para justificar o referido incremento, destacando a maior gravidade da conduta, verificada pelo modus operandi, tendo em vista que praticado por dois agentes, com emprego de duas armas tipo pistola, inclusive tendo um deles encostado a arma na cabeça de uma das vítimas.
Precedentes. 9 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
GRAVE AMEAÇA DESCRITA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou, ainda, a desclassificação da conduta a ele imputada, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2.
Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva e que o réu ameaçou testemunhas a fim de garantir a impunidade do crime, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3.
Da leitura da denúncia, percebe-se que a grave ameaça foi descrita, não havendo se falar em ofensa à correlação entre a peça acusatória e a sentença. 4.
Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas antes, durante ou logo após a subtração do bem.
Assim, malgrado possa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso de violência, se terminar por se valer de meio violento para garantir a posse da res furtivae ou, ainda, a impunidade do delito, terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade imprópria (CP, art. 157, § 1º), não havendo se falar em furto. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.412/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO.
EXISTÊNCIA AINDA DE DEPOIMENTO POLICIAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REVISÃO DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No julgamento do HC 598.886/SC, a Sexta Turma decidiu no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários". 2.
No caso dos autos, a vítima expôs o decorrer do delito como um todo, reconhecendo o acusado, sem sombra de dúvidas, tanto por fotografia, quanto por reconhecimento pessoal realizado na delegacia de polícia e, posteriormente, na audiência de instrução, em juízo, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em plena consonância com a dinâmica dos fatos, reconhecendo o réu, somando-se ainda o isento e uníssono depoimento policial, que confirma a versão dos fatos em conformidade com o depoimento da vítima e a dinâmica apresentada. 3.
A autoria delitiva do crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 4.
O reconhecimento fotográfico do acusado pela vítima não constituiu como único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um entre os elementos, os quais são independentes do reconhecimento pessoal, não se constatando, assim, a alegada nulidade. 5.
Tendo o Tribunal de origem constatado, com base nas provas colhidas nos autos, a autoria delitiva do paciente a respeito de sua participação no fato criminoso, verifica-se que, para se entender de forma diversa, necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório acostado aos autos, providência vedada na estreita via do habeas corpus. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 905.928/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) Ademais, no que concerne a suposta violação do art. 155 do CPP, observo que não houve debate, no acórdão impugnado, a respeito da decisão fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (inquérito policial).
Desta feita, inviável o prosseguimento do apelo raro neste juízo prelibatório, porquanto o prequestionamento da matéria é requisito imprescindível para o acesso à via extraordinária, conforme uníssono entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Portanto, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
A ausência de prequestionamento inviabiliza o prosseguimento do recurso especial quanto a esse ponto, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF: Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Súmula 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
A respeito: EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 231 E 232 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU.
CONCLUSÃO DIVERSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas 282/STF e 211/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.974.129/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.)2.
A negativa de instauração do incidente de sanidade mental foi devidamente motivada, pois as instâncias ordinárias entenderam que não havia indícios aptos a demonstrar dúvida concreta acerca da integridade mental do acusado.3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, se torna imperiosa a instauração do respectivo incidente" (AgInt no AREsp n. 1.142.435/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 9/6/2021.)4.
Nos termos do art. 400, § 1.º, do Código de Processo Penal, o juiz pode indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Desse modo, para se "chegar a uma conclusão diversa da exposta pelo Juízo processante, que entendeu, de forma motivada, que as provas requeridas e indeferidas eram prescindíveis, seria necessário a incursão no arcabouço fático e probatório dos autos principais, procedimento incabível na via eleita" (AgRg no RHC 108.706/MG, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019).5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.238.257/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 2.
Esta Corte Superior entende que "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.931.678/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023). 3.
Não há cerceamento de defesa se o julgador, ao constatar nos autos a existência de elementos de convicção suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova. 4.
Para alterar o entendimento do Tribunal estadual - e concluir pela imprescindibilidade da complementação da prova técnica - é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.498.710/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Por fim, no que concerne a divergência interpretativa alegada, esclareço que os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial de Id. 27725014 com fundamento, por analogia, nas Súmulas 282 e 356 do STF, bem como na Súmula 7/STJ.
Recurso Especial (Id. 27726785) interposto por Henrique Maciel Santos de França Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, ao examinar o recurso, verifico que a recorrente descurou-se de argumentar que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida.
Pois bem.
De acordo com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):“a falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia”.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia:“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto por R S E contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, por deficiência de fundamentação, uma vez que a parte recorrente não indicou os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial justifica sua inadmissibilidade por deficiência de fundamentação; (ii) determinar se é possível complementar a indicação dos dispositivos legais no agravo regimental.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF, sendo imprescindível a correta indicação dos artigos violados para permitir o conhecimento do recurso. 4.
A mera citação de dispositivos legais ou narrativas genéricas acerca da legislação não é suficiente para suprir a exigência constitucional de indicação precisa das normas federais supostamente violadas. 5.
A complementação da indicação dos dispositivos legais no agravo regimental não é admitida, em virtude da preclusão consumativa, que impede o saneamento de omissões após a interposição do recurso especial.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.468.747/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial de Id. 27726785 com fundamento, por analogia, na Súmula 284/STF.
CONCLUSÃO À vista do exposto, INADMITO o recurso especial (Id. 27725014) interposto por Jonathan Paulino da Silva com fundamento, por analogia, nas Súmulas 282 e 356, do STF e Súmula 7/STJ, assim como INADMITO o recurso especial (Id. 27726785) interposto por Henrique Maciel Santos de França com fundamento, por analogia, na Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0814611-22.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0814611-22.2023.8.20.5001 Polo ativo HENRIQUE MACIEL SANTOS DE FRANCA e outros Advogado(s): HALLAN DE FREITAS CARDOSO, ALYSSON NEWTON CAVALCANTE PEIXOTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0814611-22.2023.8.20.5001 Origem: 4ª Vara Criminal de Natal Apelante: Henrique Maciel Santos de França Advogado: Hallan de Freitas Cardoso Lucena (OAB/RN 15.256) Apelante: Jonathan Paulino da Silva Advogado: Alysson Newton Cavalcante Peixoto (OAB/RN 18.115) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM’S.
LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, II, DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES DEFENSIVAS.
PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NA ESCASSEZ DAS PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS (PALAVRAS DAS AUTORIDADES POLICIAIS, RELATÓRIOS INVESTIGATIVOS E IMAGENS DE MONITORAMENTO).
TESE REJEITADA.
ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NA PENA-BASE.
VETOR “CIRCUNSTÂNCIAS” NEGATIVADO DE MODO ESCORREITO.
INCREMENTO PRESERVADO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA PAUTADOS NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO PERICULUM IN LIBERTATIS.
CÁRCERE CAUTELAR PRESERVADO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e Juiz Convocado ROBERTO GUEDES (vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por Henrique Maciel Santos de França e Jonathan Paulino da Silva em face da sentença do Juízo da 4ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0814611-22.2023.8.20.5001, onde se acham incursos no art. 157, § 3º, II do CP, lhes condenou, em comum, a 20 anos de reclusão 08 meses, ambos em regime fechado, além de 18 dias-multa (ID 25788247). 2.
Segundo a exordial, “... no dia 23 de fevereiro de 2023, por volta das 19h15m, em via pública, mais precisamente na Rua São Gregório, na altura do cruzamento com a Rua Mirassol, no Bairro Planalto, nesta Capital, os dois primeiros denunciados, previamente ajustados para o fim de cometerem crimes, em comunhão de ações e unidade de desígnios entre si, cada qual pilotando uma motocicleta, sendo uma motocicleta modelo Jhonny de cor vermelha pilotada pelo primeiro denunciado e a motocicleta modelo Shineray de cor azul e placa QGL8E30 pilotada pelo segundo denunciado, abordaram a vítima Stephane Silverio Soares, que caminhava pelo local, momento em que o segundo denunciado deu cobertura e aguardou o comparsa mais adiante, a alguns metros de distância, enquanto o primeiro denunciado anunciou um assalto e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo, subtraiu para si um aparelho celular modelo Moto G 8 Play de cor vermelha e IMEIs nºs 353584112025552 e 353584112025560, descrito no auto de exibição e apreensão de fl. 18 do ID nº 99208926, oportunidade em que a vítima reagiu, vindo a ser atingida por um disparo de arma de fogo efetuado pelo primeiro denunciado na região cervical direita, que lhe causou a morte, conforme atesta o laudo de exame necroscópico acostado às fls. 71/91 do ID nº 97311488, tendo ambos os denunciados empreendido fuga, juntos, nas respectivas motocicletas, quando então se deslocaram conjuntamente até o Bairro Felipe Camarão, nesta Capital, de onde se separaram...” (ID 25788041). 3.
Sustentou Henrique Maciel Santos de França, em resumo: 3.1) fragilidade de acervo, mormente por restar pautada em reconhecimento inválido; 3.2) equívoco na pena-base; e 3.3) fazer jus ao direito de recorrer em liberdade (ID 25788256). 4.
Já Jonathan Paulino da Silva aduz: 4.1) absenteísmo probatório; 4.2) inidoneidade no desvalor do móbil circunstâncias; 4.3) a revogação da preventiva (ID 26136001) . 5.
Contrarrazões da 10ª PMJ pela inalterabilidade do édito (ID’s 25788260 e 26448859). 6.
Parecer da 1ª PJ pelo desprovimento (ID 26560747). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do Recurso, passando à análise conjunta dada a similitude das teses. 9.
No mais, deve ser desprovido. 10.
Com efeito, embora sustentem a tese absolutória (subitens 3.1 e 4.1), principalmente pela violação às formalidades do art. 226 do CPP, a materialidade e autoria se acham consubstanciadas pelo B.
O (ID 25786702, p. 05-07), Trajeto do Google Maps (ID 25786702, p. 40), Auto de Apreensão (ID 25786710, p. 01-02), Exame Necroscópico (ID 25786702, p. 71-91), Relatórios Policiais (ID 25786702, p. 126-139; Id 25786710, p. 12-16; Id 25788027, p. 01-10), Extração de Dados (ID’s 25786710, p. 40-42; 25788026 p. 01-45; 25788039, p. 01-45; 25788054, p. 01-02) e depoimentos colhidos em juízo. 11.
Digno de transcrição, aliás, se mostram os relatos seguros e coerentes de Francisca Maria, Joel Xavier Barros e Lenilson Leitão de Almeida, testemunhas oculares, ratificando o envolvimento dos Apelantes, sobretudo pelo fato de haver reconhecido as motocicletas e vestimentas utilizadas no dia do crime (ID 25788246): Francisca Maria: “... conhecia o namorado da vítima, no dia do fato avistou-a caminhando na sua frente, viu quando esta desceu na Rua São Gregório, escutou o barulho de duas motocicletas em alta velocidade, se apressou para chegar na sua casa, pois é comum a prática de assaltos na região, viu que passou um indivíduo de capacete branco, vestido com camisa branca e bermuda vermelha em uma moto de cor vermelha e, em seguida, outro de pele morena vestido com uma camisa azul em uma motocicleta de cor azul.
Disse que o primeiro sinalizou para o outro para assaltá-la, então correu, entrou na rua, viu pessoas correndo e seu sobrinho lhe disse que estavam assaltando próximo do local.
Avistou o indivíduo da moto de cor vermelha chegando próximo da outra motocicleta com uma arma de fogo e outro objeto, presenciou o disparo, após o indivíduo se evadiu do local, pediu ajuda a um conhecido e lhe disse que achava que o disparo havia sido na vítima que estava andando na sua frente.
O indivíduo que estava na moto vermelha efetuou o disparo contra a vítima, teve conhecimento de que subtraíram o seu celular, um pessoal que estava em uma van a socorreu, visualizou os dois indivíduos através de imagens que lhes foram mostradas na delegacia e reconheceu as motocicletas nas imagens apresentadas...”.
Joel Xavier Barros: “... é esposo de Eliana Oliveira, no dia do fato estavam a caminho de um velório quando presenciou o roubo, a vítima aparentava estar se defendendo, viu uma motocicleta de pequeno porte parada e duas pessoas próximas a um muro, teve a intenção de parar o veículo, mas o indivíduo apontou uma arma de fogo, então seguiu caminho, porém, escutou um barulho de tiro e retornou ao local.
Viu quando o indivíduo se evadiu, enquanto a vítima foi ao seu encontro clamando por socorro, a levou para uma Unidade de Pronto Atendimento, no percurso a vítima foi perdendo as forças, acredita que havia uma outra motocicleta no local do fato e o indivíduo tinha estatura mediana, era magro e estava de camisa de cor escura...”. 12.
Em linhas pospositivas, acrescentou: Lenilson Leitão de Almeida: “... no dia do fato estava com Joel e Eliana em uma van, presenciou o roubo, viu a vítima em luta corporal com o assaltante, este em uma motocicleta tentando lhe subtrair a bolsa e a vítima tentando se defender, tendo a mesma gritado por ajuda, o indivíduo apontou uma arma de fogo em direção ao veículo, então seguiram o caminho e, em seguida, escutaram um disparo de arma de fogo.
Desconfiaram que a vítima havia sido atingida, retornaram ao local, viu o indivíduo se evadindo na moto, enquanto a vítima pediu ajuda, entrou no veículo e logo desmaiou com um ferimento na região do pescoço, seguiu para uma Unidade de Pronto Atendimento, prestou depoimento na delegacia e lá reconheceu as imagens das câmeras de segurança que lhes foram apresentadas, foi possível observar a moto e a van passando na rua e o assaltante tinha estatura mediana...”. 13.
Especificamente quanto ao art. 226 do CPP, não se desconhece aqui a jurisprudência do STJ, contudo, e isso também é fato, eventual desalinho somente macularia o processo acaso fosse o único meio de prova existente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL.
AUTORIA FIXADA COM AMPARO EM OUTRAS PROVAS.
FONTE MATERIAL INDEPENDENTE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No que diz respeito à alegada nulidade, por violação à formalidades previstas no art. 226 do CPP, é de ver que as instâncias ordinárias se convenceram acerca da autoria delitiva não apenas em razão do ato de reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, mas com amparo em outros elementos probatórios, em especial o testemunho judicial dos guardas civis metropolitanos que prenderam em flagrante o Recorrente, poucos instantes após a prática delitiva, no interior do veículo roubado e de posse de outros bens pertencentes às vítimas. 2.
Assim, foram indicadas fontes materiais de prova, concretas e independentes (independente source), sem vinculação com o procedimento de reconhecimento pessoal, capazes de comprovar a autoria delitiva, o que afasta a alegação de nulidade...” (AgRg no AREsp 2469649 / SP, Rel.
Min.
TEODORO SILVA SANTOS, j. em 05/03/2024, DJe de 15/03/2024). 14.
In casu, para além das narrativas suso, especialmente ao sinalizarem sem receio os autores dos delitos, há o respaldo insofismável de outras elementares coligidas no decorrer da persecutio criminis. 15.
A propósito, os Inculpados foram encontrados minutos após o fato (19h 51min) em um posto de Gasolina (Avenida Capitão Mor Gouveia), segundo demonstrado nos vídeos do estabelecimento, bem assim o relatório de percurso do celular da vítima, extraído do google, confirma a trajetória tomada pelos Inculpados após efetuarem os referidos disparos, como explicitado pelo juízo a quo (ID 25788246): “...
Ademais, verifica-se dos vídeos acostados ao ID 100904340 e ID 100904341, que às 19h45, do dia 23/02/2023, ou seja, minutos após o crime, Jonathan e Henrique se encontram em um posto de gasolina localizado na Avenida Capitão Mor Gouveia e, às 19h51, saem juntos do local na motocicleta de Henrique, vídeos estes inclusive mostrados pela autoridade policial a Henrique Maciel, e este se reconheceu, bem como, reconheceu o comparsa Jonathan também.
Restou apurado ainda da investigação policial, através de imagens captadas nas câmeras de estabelecimentos, que após a ação criminosa, as motocicletas dos acusados fizeram o mesmo percurso de deslocamento do celular da vítima apontado pelo Google, além do fato de que a testemunha Francisca Maria reconheceu os acusados Henrique e Jonathan através dessas imagens, como sendo os dois indivíduos que aparecem trafegando juntos, em motos diferentes, um vestido com camiseta branca (Jonathan) e o outro com camiseta azul (Henrique), como sendo os indivíduos que praticaram o assalto, sendo Jonathan quem abordou a vítima e efetuou o disparo e Henrique como sendo aquele que deu apoio na ação criminosa...”. 16.
Nesse contexto, malgrado um dos Indigitados (Henrique Maciel) tenha negado a prática do latrocínio em sede judicial, a sua confissão na fase inquisitiva, coaduna com todos os subsídios acima relatados, segundo delineou Sua Excelência (ID 25788246): “...
Com efeito, verifica-se que o acusado Henrique Maciel, ao prestar depoimento, inclusive bastante esclarecedor, perante a autoridade policial, afirmou o seguinte: saiu com Jonathan no dia do fato, cada um em uma motocicleta, sendo a sua uma moto Shineray cinquentinha, a de Jonathan uma Jonny de cor vermelha - exatamente as motocicletas que aparecem exaustivamente nos vídeos acostados aos autos pela autoridade policial - , seguiram juntos, percebeu que Jonathan havia parado, viu que estava com uma moça, achou que fosse "conhecida" dele.
Em seguida ouviu um disparo de arma de fogo, Jonathan se aproximou nervoso, sendo ele o autor do disparo, seguiu para sua residência, saíram juntos até certa localidade, reconheceu a fotografia de Jonathan mostrada pela autoridade policial, sendo ele quem cometeu o roubo contra a vítima e soube através de boatos que ele subtraiu o celular dela.
Afirmou, também, que não sabia que Jonathan iria praticar o assalto, acredita que ele atirou na vítima porque esta reagiu, versão que corrobora com os depoimentos das testemunhas Eliana Xavier, Joel Xavier e Lenilson Leitão, os quais disseram que avistaram a vítima em discussão, luta corporal, parecia estar se defendendo e o acusado puxando a bolsa da vítima.
Ainda por ocasião do depoimento extrajudicial, foram mostradas imagens ao acusado Henrique Maciel e este confirmou ser a pessoa que aparece vestido de camisa azul ebermuda branca, enquanto Jonathan está com camisa branca e calça escura enão sabe o destino que Jonathan deu ao celular, sendo necessário ressaltar que, ao contrário do que sustentou em seu interrogatório judicial, Henrique Maciel declarou expressamente no vídeo de interrogatório extrajudicial que prestou o depoimento por livre e espontânea vontade e não sofreu qualquer tipo de tortura ou abuso, o que se coaduna com a sua imagem no vídeo, onde se observa a ausência de qualquer tipo de lesão indicadora de agressões, conforme quis sustentar em Juízo (vídeo de depoimento acostado ao ID 100865489)...”. 17.
De mais a mais, após a extração de dados do celular de Henrique Maciel, restou evidenciado ter suprimido de modo intencional todos os dados referentes ao mês do ilícito, demonstrando assim, o seu intento em ocultar quaisquer provas relacionadas aos fatos, maiormente porque, em seu interrogatório, não justificou as razões de sua ação, conforme bem ressaltado na sentença vergastada (ID 25788246): “...
Ainda em relação à autoria delitiva, se faz necessário ressaltar que, a pedido da autoridade policial, este Juízo deferiu busca e apreensão na residência dos acusados, sendo apreendido na oportunidade o celular de Henrique Maciel, e, após autorização judicial para extração de dados, restou apurado através do relatório de fls. 28-30 do ID 100865482 o seguinte: “... foi possível recuperar diversos dados apagados do aparelho marca Motorola, modelo Moto G20, IMEI 355463477554837, nos meses anteriores a março, porém, especificamente no mês do crime contra Stephanie (fevereiro) nada foi recuperado, apesar de todos os esforços da equipe de extração de dados.
Isso demonstra a eliminação intencional de dados com a finalidade de não serem recuperados, já que neste período teriam provas da relação entres estes indivíduos e o latrocínio...”, não tendo o acusado justificado o motivo pelo qual apagou os registros exatamente referentes ao mês em que praticado o roubo...”. 18.
Logo, agiu acertadamente Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 25788246): “...
A autoria também se encontra comprovada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas Eliana Xavier, Joel Xavier e Lenilson Leitão, os quais de forma convergente, disseram que presenciaram o roubo, tentaram parar o veículo para ajudar a vítima, mas foram intimidados pelo assaltante que lhes mostrou uma arma de fogo, seguiram seu destino, porém ouviram um disparo de arma de fogo e retornaram ao local, onde encontraram a vítima ferida e pedindo socorro, a levaram para atendimento em uma unidade hospitalar, onde infelizmente veio a óbito.
Ainda em análise dos depoimentos das testemunhas Eliana Xavier, Joel Xavier e Lenilson Leitão, estas relataram que o indivíduo tinha estatura mediana, era magro e moreno, usava camisa escura, viram a motocicleta de pequeno porte parada, e duas pessoas próximas, e através das imagens que lhes foram mostradas na delegacia foi possível ver a motocicleta e a van, esta última utilizada pelas testemunhas para socorrer a vítima.
Esclarecedor também foi o depoimento da testemunha Francisca Maria da Silva, que em Juízo asseverou ter visto a vítima (que era namorada de um conhecido seu), caminhando à sua frente, escutou o barulho de duas motocicletas, se apressou para chegar na sua casa por medo de ser assaltada, viu quando um indivíduo passou em uma moto vermelha e vestido com uma camisa branca, ou seja, justamente a motocicleta e vestes usada por Jonathan no dia do crime, indicadas pelo acusado Henrique em sua delação perante a autoridade policial, e constantes dos vídeos acostados aos autos pela autoridade policial...”. 19.
E, concluiu: “...
Também foi possível extrair do depoimento da testemunha Francisca Maria da Silva, a comunhão de vontades e unidade de desígnios de Henrique Maciel e Jonathan no roubo, pois o primeiro confessou que no dia do fato estava na companhia de Jonathan, cada um em uma motocicleta, tendo a testemunha dito que, após o indivíduo passar na moto vermelha (que seria Jonathan), veio um outro de pele morena vestido com uma camisa azul em uma motocicleta de cor azul, sendo este Henrique Maciel, tendo o primeiro motoqueiro sinalizado para o outro para assaltá-la, então correu.
Avistou quando o indivíduo da moto vermelha se aproximou do outro com uma arma de fogo, presenciou o disparo, sendo o indivíduo da moto vermelha quem efetuou o disparo contra a vítima, o que corrobora com a versão apresentada pelo acusado Henrique de ter sido Jonathan o autor do disparo contra a vítima, tendo a testemunha dito ainda que reconheceu as motocicletas usadas pelos assaltantes através de imagens mostradas na delegacia, e estas são, de fato, aquelas usadas pelos acusados Henrique e Jonathan...”. 20.
Sendo assim, há de ser mantida a objurgatória. 21.
Transpondo ao equívoco na pena-base (subitens 3.2 e 4.2), melhor sorte não lhes assiste. 22.
Ora, a Julgadora ao negativar o vetor “circunstâncias”, o fez nos seguintes termos (ID 25788246): “...
Em relação ao crime de roubo qualificado, verifica-se que os réus Henrique Maciel Santos de França e Jonathan Paulino da Silva se uniram para a prática do delito, fundamento que demonstra uma maior determinação em obterem êxito na prática criminosa, de forma que esta circunstância é desfavorável aos referidos réus...”. 23.
Daí, entendo ter agido a Magistrada primeva de modo acertado, porquanto arrimou seu decisum com base em elementos concretos e desbordantes ao tipo (concurso de agentes). 24.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: “...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO TENTADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS.
BIS IN IDEM.
NÃO VERIFICADO.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO...
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito...
As instâncias de origem apreciaram concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando o fato de o paciente ser executor de um crime praticado em concurso de agentes, evidenciando um plus desfavorável na sua conduta, comparado aos demais (AgRg no HC 873098 / SP, Rel.
Des.
Convocado JESUÍNO RISSATO, j. em 17/06/2024, Dje de 19/06/2024). 25.
Por derradeiro, quanto ao direito de recorrer em liberdade (subitens 3.3 e 4.3), entendo inexistirem razões para revogar a custódia preventiva, especialmente, por subsistirem os requisitos ensejadores do seu decreto (ordem pública baseada na gravidade em concreto do delito e periculosidade dos Apelantes), na esteira do preceituado na sentença de primeiro grau (ID 25788246): “...
Não reconheço o direito do réu HENRIQUE MACIEL SANTOS DE FRANÇA de recorrer em liberdade, eis que permaneceu preso durante a instrução e existem, neste momento processual, um dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública...
Não reconheço o direito do réu JONATHAN PAULINO DA SILVA de recorrer em liberdade, eis que permaneceu preso durante a instrução e existem, neste momento processual, um dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública...”. 26.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento dos Apelos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814611-22.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
05/09/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 19:16
Juntada de Petição de parecer
-
19/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:32
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:32
Juntada de intimação
-
13/08/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
13/08/2024 10:25
Juntada de termo de remessa
-
13/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:47
Juntada de intimação
-
01/08/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
01/08/2024 11:49
Juntada de termo de remessa
-
31/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:30
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0814611-22.2023.8.20.5001 Apelante: Jonathan Paulino da Silva Advogado: Alysson Newton Cavalcante Peixoto (OAB/RN 18.115) Apelante: Henrique Maciel Santos de França Advogado: Hallan de Freitas Cardoso Lucena (OAB/RN 15.256) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, Jonathan Paulino da Silva, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 25788258), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
17/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:38
Juntada de termo
-
11/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:09
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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