TJRN - 0800642-86.2023.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº 0800642-86.2023.8.20.5114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSEFA PEDRO DA SILVA Requerido (a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juíza de Direito -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800642-86.2023.8.20.5114 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSEFA PEDRO DA SILVA Advogado(s): MIQUEIAS NUNES DA COSTA, MICHAEL JACKSON ALVES DE MORAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0800642-86.2023.8.20.5114.
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Procuradora do Estado: Adriana Torquato da Silva Ringeisen.
Apelada: Josefa Pedro da Silva.
Advogado: Michael Jackson Alves de Morais.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE UTILIZAR O MEDICAMENTO LUCENTIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO ENTE FAZENDÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS DE FORNECER O TRATAMENTO POSTULADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Josefa Pedro da Silva, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, em conformidade no art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, para determinar ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE o custeio da medicação necessária para o seu tratamento, qual seja, 12 (doze) injeções intravítreas de anti-VEGF.
Considerando que a nota fiscal de ID 106993274 apresenta o custo do tratamento no valor total de 45.600,00 (quarenta e cinco mil reais e seiscentos centavos), e foi liberado em favor do hospital prestador do serviço o montante de R$ 45.759,74 (quarenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), conforme ID 106620615), determino a intimação do Hospital para devolver o valor remanescente de R$ 159,74 (cento e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Isento de custas.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.” Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a responsabilidade de fornecer o tratamento pleiteado pela parte autora é do Município de Canguaretama.
Assevera que o referido município possui a gestão plena da saúde, sendo competente para gerir e executar os serviços públicos de saúde.
Ao final, requer provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 25360958).
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne do recurso consiste em examinar a responsabilidade, ou não, do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer o medicamento (injeções intravítreas de anti-VEGF - Lucentis) solicitado pela parte autora.
Sobre a matéria, insta salientar que a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no art. 23, II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (art. 198, I, CF), por meio de um sistema único (art. 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.
Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência.
Dessa forma, compete ao SUS a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Além disso, o legislador elencou a saúde como sendo direito de todos e dever do Estado, sobretudo a relevância de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença, acesso amplo e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Diante de tais considerações, observo que o SUS deve garantir o fornecimento de cobertura integral aos seus usuários, não devendo se relevar que esta seja promovida de forma coletiva ou individualizada por todos os entes estatais da Administração Direta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A propósito: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. 4.
Agravo Interno do Estado não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.702.630/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) (destaquei).
Assim, resta claro que os três entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamento/procedimento cirúrgico/exame imprescindível à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de qualquer um deles.
Logo, considero que o Estado do Rio Grande do Norte tem a obrigação de fornecer o medicamento pleiteado pela parte autora, ora apelada.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LUCENTIS (RANIBIZUMABE).
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO.
CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
APELO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802741-62.2023.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 31/01/2024) (destaquei).
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800642-86.2023.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
18/06/2024 14:45
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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