TJRN - 0849634-29.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2025 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 20:21
Juntada de Certidão
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14/07/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 19:26
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:11
Juntada de Alvará recebido
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23/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0849634-29.2023.8.20.5001 AUTOR: Comercial do Trigo Ltda RÉU: F.
J.
COMERCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Em petição de Id 142902109, o exequente pugnou pela transferência dos valores bloqueados em contas bancárias da parte executada, por nova pesquisa ao SISBAJUD de forma reiterada, pela inclusão da executada no rol de inadimplentes do SERASAJUD e pela expedição do mandado de penhora e avaliação no endereço da devedora, a fim de localizar bens desimpedidos para satisfazer a presente execução. É o que importa relatar.
Considerando que a pesquisa mais recente ao SISBAJUD foi realizada há mais de 1 (um) ano, entendo pertinente o pleito do exequente.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada F.
J.
COMERCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA até o valor do débito, a ser informado pelo credor, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado.
Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço da executada, constante dos autos, para que o oficial de justiça penhore e avalies bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Quanto ao valor já bloqueado, transfira-se para conta judicial e libere-se em favor da exequente, preferentemente via SISCONDJ, para seguinte a conta bancária: AGÊNCIA: 2623-9 CONTA CORRENTE: 26356-7 BANCO DO BRASIL S/A TITULAR: COMERCIAL DO TRIGO LTDA – CNPJ Nº 05.***.***/0001-19 Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 06:47
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0849634-29.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTOR: Comercial do Trigo Ltda RÉU: F.
J.
COMERCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA DESPACHO Considerando que a executada manteve-se inerte, embora intimada a manifestar-se acerca do bloqueio de valores em suas contas bancária, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:34
Decorrido prazo de F. J. COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:23
Decorrido prazo de F. J. COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:36
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2024 19:36
Juntada de Certidão
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31/07/2024 20:22
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2024 08:39
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2024 09:50
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/02/2024 15:56
Juntada de recibo (sisbajud)
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19/02/2024 11:39
Outras Decisões
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27/11/2023 12:26
Conclusos para despacho
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27/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 09:54
Decorrido prazo de F. J. COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:54
Decorrido prazo de F. J. COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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09/10/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 11:47
Juntada de diligência
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16/09/2023 04:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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12/09/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0849634-29.2023.8.20.5001 AUTOR: COMERCIAL DO TRIGO LTDA RÉU: F.
J.
COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Comercial do Trigo Ltda em face de F.
J.
COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA.
Analisando os presentes autos, verifico não haver comprovante de recolhimento de custas processuais.
O pagamento das custas iniciais do processo é obrigatório e configura pressuposto de constituição da ação.
Pelo exposto, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de não apreciação da petição inicial e cancelamento da distribuição do feito, conforme artigo 290 do CPC.
Havendo o devido recolhimento das custas, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, caso tenha sido realizada por mandado, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Caso tenha sido a citação efetivada por via postal com AR, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá penhorar e avaliar bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o seu registro, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts. 876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Por outro lado, decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
06/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:58
Juntada de custas
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05/09/2023 11:23
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:55
Declarada incompetência
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31/08/2023 11:34
Juntada de custas
-
31/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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