TJRN - 0803712-38.2023.8.20.5300
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0803712-38.2023.8.20.5300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVALDO INACIO DE MELO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando a previsão do art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o art. 78 do Provimento nº 154/2016 da CGJ/RN, e seguindo as diretrizes da Nota Técnica nº 04 - CIJ/RN, que concluiu que “a regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes”, faço uso deste ato para INTIMAR a Defensoria Publica, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários: banco (nome e número), agência e número de conta de titularidade do FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO - FUMADEP - CNPJ: 07.***.***/0001-20.(devidamente comprovada mediante documento hábil), tendo em vista que será utilizado o sistema SISCONDJ para transferência de numerários.
Caso não seja informada a conta para transferência no prazo estabelecido, o alvará só poderá ser confeccionado na modalidade presencial, desde que determinado pelo Juízo.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:57
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0803712-38.2023.8.20.5300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVALDO INACIO DE MELO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando a previsão do art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o art. 78 do Provimento nº 154/2016 da CGJ/RN, e seguindo as diretrizes da Nota Técnica nº 04 - CIJ/RN, que concluiu que “a regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes”, faço uso deste ato para INTIMAR a Defensoria Publica, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários: banco (nome e número), agência e número de conta de titularidade do FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO - FUMADEP - CNPJ: 07.***.***/0001-20.(devidamente comprovada mediante documento hábil), tendo em vista que será utilizado o sistema SISCONDJ para transferência de numerários.
Caso não seja informada a conta para transferência no prazo estabelecido, o alvará só poderá ser confeccionado na modalidade presencial, desde que determinado pelo Juízo.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:18
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:56
Determinado o arquivamento
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06/06/2025 13:56
Expedido alvará de levantamento
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05/06/2025 06:53
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0803712-38.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: ERIVALDO INACIO DE MELO Parte Executada: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar acerca do pagamento realizado, conforme informado na petição acostada sob ID 151831639, bem como requerer o que entenda de direito.
Natal/RN, 19 de maio de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) #s3gt_translate_tooltip_mini { display: none !important; } -
19/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:57
Processo Reativado
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19/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 15:19
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 08/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803712-38.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVALDO INACIO DE MELO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ERIVALDO INÁCIO DE MELO em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., partes qualificadas.
Noticiou-se que o autor é portador de miocardiopatia isquêmica e utiliza marcapasso cardíaco definitivo há mais de dois anos.
Relatou-se que o promovente se encontra internado no Hospital do Coração devido a um quadro de endocardite, motivo pelo qual foi solicitada intervenção cirúrgica de urgência pelo médico cardiologista.
Aduziu-se que o pedido de cobertura foi negado sem justificativa aparente.
Ajuizou-se a presente demanda com pedido de tutela provisória de urgência para que o réu autorize e custeie o procedimento cirúrgico prescrito.
No mérito, pleiteou-se a procedência dos pedidos autorais com a confirmação da liminar e condenação em custas e honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Recebido em sede de plantão diurno, a liminar foi concedida (Id. 101545027).
A parte autora, por meio da petição de Id. 102163631, alegou o descumprimento da medida liminar e requer a aplicação de multa diária, a intimação do requerido para cumprimento da decisão e, em caso de recalcitrância no descumprimento, o bloqueio no valor para realização do procedimento cirúrgico.
Petição de Id. 102427902 comunicou o cumprimento da tutela de urgência.
Em sede de defesa (Id. 102672510), argumentou-se que o autor é portador de doença ou lesão preexistente, informação omitida no momento da adesão contratual, sustentando a má-fé do usuário e necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Despacho de Id. 106665131 deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Réplica no Id. 106843299.
Intimados a comunicarem o interesse na produção de outras provas, o réu pugnou pela coleta do depoimento pessoal do autor (Id. 106843299).
Certidão de agravo de instrumento improvido (Id. 116365381).
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 124490076).
Decisão de saneamento (Id. 132929793) inverteu o ônus da prova e deu vista às partes para reiterarem o pedido de dilação probatória.
O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 136610965) ao passo que o réu se manteve inerte (Id. 136619745). É o que interessa relatar.
Decisão: De início, tem-se que o caso comporta julgamento antecipado.
A prova documental é suficiente para o deslinde do mérito no caso concreto e os elementos trazidos aos autos pelas partes, unidos às regras de distribuição do ônus probatório, permitem conclusões para fins de julgamento.
Ademais, ressalte-se que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esboçado na súmula nº 608, os contratos de plano de saúde de caráter individual têm natureza de consumo, aplicando-lhes o Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que a existência da relação negocial não constitui fato controverso, pois a ré confirma e admite seus termos.
Todavia, pelo confronto das afirmações desenvolvidas na inicial com os argumentos defensivos, nota-se que o ponto de debate é averiguar a existência de má-fé do autor no momento da adesão contratual, por suposta omissão de doença ou lesão preexistente, e a consequente validade da negativa de cobertura ao procedimento cirúrgico pleiteado.
No caso concreto, o autor afirma possuir diagnóstico de bloqueio atrioventricular total (CID 10 – I44.2) e ser portador de marcapasso definitivo há dois anos.
Relata ter evoluído com endocardite relacionada aos cabos do dispositivo cardíaco, motivo pelo qual lhe foi prescrito procedimento cirúrgico para extração do aparelho e reimplante do sistema de estimulação cardíaca.
Segue narrando que o pedido de cobertura foi negado sem justificativa aparente.
Em contrapartida, o réu afirma a legalidade da negativa sob o argumento de que o autor é portador de doença ou lesão preexistente, informação omitida em suposta má-fé no momento da adesão ao plano de saúde.
Dessa forma, a controvérsia objeto da lide, isto é, o dever (ou não) de cobertura pelo plano de saúde do exame indicado pelo médico assistente, não diz respeito à sua ausência de previsão no rol da ANS – porquanto é incontroverso que o procedimento se encontra contemplado pela Resolução Normativa 465/2021, fato constatável, inclusive, em consulta ao site https://www.ans.gov.br/ROL-web/pages/home.xhtml.
Na espécie, o argumento de defesa do plano de saúde se baseia na existência de má-fé do autor, que supostamente ocultou seu estado de saúde à época da assinatura do contrato, omitindo a informação de que seria portador de doença vascular.
A respeito do tema, o art. 2º, I, da Resolução Normativa 558/2022 da Agência Nacional de Saúde caracteriza doenças ou lesões preexistentes como “aquelas que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde”.
O art. 11, caput da Lei nº 9.656/1998, por sua vez, determina que “é vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário”.
Ainda sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou, através da Súmula 609, o entendimento de que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Com efeito, uma vez detectada possível fraude referente à condição clínica preexistente do consumidor, o art. 15, caput e incisos I, II e III, da Resolução Normativa 558/2022 determinam que o contratante deverá ser comunicado imediatamente por meio de Termo de Comunicação ao Beneficiário, através do qual lhe poderá ser oferecida cobertura parcial temporária, Agravo, ou aberto processo administrativo junto à ANS.
Voltando-se ao caso concreto, muito embora se constate, da leitura do contrato de adesão firmado entre os litigantes (Id. 101915250, pág. 5), que o autor negou ser portador de doenças no aparelho cardiovascular, não se vislumbra a desincumbência das formalidades supramencionadas para a averiguação de possível fraude por omissão de doença preexistente.
Tampouco há indícios de que houve a exigência de exames médicos prévios à contratação, ou que o plano de saúde tenha feito uso de qualquer outro meio para apurar a existência de comorbidade prévia.
Não fosse o bastante, a negativa de cobertura data de 01 de junho de 2023 (Ids. 101542767 e 101542768), isto é, após mais de 24 (vinte e quatro meses) da contratação com vigência em 01 de março 2021 (Id. 101915250, pág. 1), em descompasso com o já transcrito art. 11, caput da Lei nº 9.656/1998. À vista de todo o exposto, o réu não se desincumbiu de seu ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Sendo assim, cumpre assegurar a realização do procedimento cirúrgico ao autor, fazendo-se indispensável o comando judicial que obste o comportamento indevido do réu, que cria dificuldades para acesso ao procedimento indicado pelo médico-assistente.
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, confirmo a medida liminar proferida no Id. 101545027 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o plano de saúde réu na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio do procedimento cirúrgico cujas guias e laudo médico encontram-se nos Ids. 101542771 e 101542770.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º do CPC.
A respeito da sucumbência, anote-se que, “considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, o termo condenação, previsto nos artigos 20, caput, do CPC/1973 e 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas” (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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06/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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25/11/2024 14:49
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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25/11/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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19/11/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 08/11/2024 23:59.
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09/10/2024 17:14
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803712-38.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVALDO INACIO DE MELO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ERIVALDO INACIO DE MELO em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, partes qualificadas.
No decisório de Id. 101545027 o Juízo deferiu a liminar.
Contestação no Id. 102672510.
Gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora (Id. 106665131).
Réplica no Id. 106843299.
Instadas sobre o interesse na produção de provas, a parte ré pediu pelo depoimento pessoal da autora (Id. 108602474).
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 124490076). É o relato.
DECISÃO: Observa-se a necessidade de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, caput, do Código de Processo Civil.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI Preambularmente, anote-se que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço.
Ademais, a teor do que prescreve a Súmula 608/STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Tem-se, na espécie, como indiscutível a presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo o plano requerido detentor de tecnologia e meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das questões controvertidas. À vista do exposto, convém determinar a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º do CPC, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII do CDC.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Diante da redistribuição do ônus da prova, vista às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, reiterarem, em sendo o caso, o pedido de dilação probatória.
Advirta-se que a inércia ensejará na preclusão de produção adicional de provas.
Havendo pedido, conclusos para decisão.
Ausente o interesse na dilação probatória ou decorrido o prazo supra, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
Por fim, necessário registrar que a conciliação pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive de maneira extrajudicial, sendo desnecessário, portanto, a intimação do requerente para manifestar o seu interesse em conciliar.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 14:00
Conclusos para decisão
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26/06/2024 10:15
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 26/06/2024 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/06/2024 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 09:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 15:27
Juntada de diligência
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27/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803712-38.2023.8.20.5300 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: ERIVALDO INACIO DE MELO Réu: REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam a audiência de conciliação telepresencial, designada para o dia, 26/06/2024 09:30 horas, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
No dia e hora designados, as partes e advogados devem acessar o ambiente virtual por meio do link https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal, devendo se identificarem com seu nome no campo convidado e aguardarem serem inseridas na sala audiências virtuais.
Recomenda-se que no horário da audiência o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico.
Natal/RN, 23 de maio de 2024 MARCIA CORTEZ DE SOUZA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:56
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 26/06/2024 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803712-38.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVALDO INACIO DE MELO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta que até então não fora realizada a conciliação previstas no art. 334 do Código de Processo Civil, considerando, ademais, o expresso requerimento do demandado no sentido de tentativa de resolução consensual da demanda, defiro o pedido de Id. 117406554.
Em razão disso, apraze-se audiência de conciliação de acordo com a pauta regular, a ser realizada na modalidade telepresencial, por conciliador designado pelo Juízo.
No dia e hora designados, as partes e advogados devem acessar o ambiente virtual por meio do link https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal, devendo se identificarem com seu nome no campo convidado e aguardarem serem inseridas na sala audiências virtuais.
Recomenda-se que no horário da audiência o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico.
Destaque-se a necessidade de intimação da parte autora por mandado, visto que representada pela defensoria pública, não se olvidando da intimação encaminhada também à própria defensoria.
Não havendo acordo, retornem os autos para despacho sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
29/10/2023 02:06
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
29/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
29/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
29/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
27/10/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803712-38.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVALDO INACIO DE MELO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 28/06/2023 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação de Id. 102672510, oportunidade em que deverá informar se houve o cumprimento da medida liminar concedida.
No mesmo prazo supra, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de provas, devendo especificar, objetiva e fundamentadamente, as que pretende produzir, ressaltando que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ausente requerimento de produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
A Secretaria observe as anotações necessárias à prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, I do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2023 18:10
Juntada de diligência
-
08/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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