TJRN - 0857739-29.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 23:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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26/11/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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26/11/2024 06:45
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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26/11/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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23/02/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/02/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 13:07
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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26/01/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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26/01/2024 07:35
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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26/01/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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26/01/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0857739-29.2022.8.20.5001 AUTOR: JUSCELINO ALVES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC, intimo a parte apelada (RÉ) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. 20 de janeiro de 2024 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 14:01
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2023 14:39
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0857739-29.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCELINO ALVES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ambas as partes, no processo em que contendem JUSCELINO ALVES e face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Diz a parte autora, em seus embargos , que a sentença considerou a taxa de juros aceitável, em uma espécie de margem de tolerância, alegando que média dos juros já funciona como um limite, sendo prejudicial ao consumidor e, pi or, incentivador de injustiças, o acréscimo de qualquer valor que a descaracteriza.
Afirma ainda que quando a taxa média mensal é ultrapassada, a conclusão é de que há excesso pass ível de redução, não sendo possível a fixação de uma “margem de tolerância” (taxa média + 50%), conforme entendimento do STJ.
A Parte ré, por sua vez, nos seus aclaratórios, diz que a sentença foi omissa quanto ao pedido suspensão do feito por litigiosidade habitual, com comunicação à OAB e o Centro de Inteligência do TJRN.
Diz a ainda que a sntença se refere ao fato de que, muito embora se reconheça que a UP BRASIL não se trata de instituição financeira por outras vezes, colocou a EMBARGANTE/RÉ na posição de instituição financeira, o que se mostra completamente equivocado e inclusive prejudica o entendimento em relação à impossibilidade de contratações por meio telefônico e inclusive a aplicação automática do CDC.
Pedem o acolhimentos dos seus Embargos de Declaração.
Ambas as partes apresentaram as suas contrarrazões. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dos Embargos de Declaração da parte ré.
No tocante ao pedido de suspensão do feito pela litigiosidade habitual pelo mesmo causídico, com comunicação à OAB e Núcleo de Inteligência do TJRN, vemos que o embargante confunde demanda repetitiva com demanda predatória.
No caso, a parte autora se insurge contra a alegada cobrança de juros compostos, que tem como indevida.
Vemos que são, sim, demandas repetitivas, pois tratamos de contratos de massa, firmado pela parte ré uma grande gama de consumidores, sendo estes contratos de adesão, padronizados, todos nos mesmos termos, o que não faz estranhar a petição inicial nos mesmos moldes, repetitiva, pois assim são as relações do réu com seus consumidores, de massa.
No caso, apesar de se constatar elementos para demanda repetitiva, esta não se reveste como predatória, pois há identificação da parte autora, com documentação atualizada, inclusive com oportunidade para produção de outras provas pelo réu/embargante, com realização de audiência de instrução, com o depoimento pessoal da parte autora, a pedido da parte ré/embargante.
Demanda de massa não é, necessáriamente, predatória, até porque estamos tratando de contratos de massa.
Quanto ao tratamento da ré como instituição financeira, por vezes, na sentença, esquece-se o embargante que a sentença tem o fundamento que não é suficiente um contrato verbal, via telefone, para caracterizar que o autor, consumidor, tivesse ciência de todos os encargos do contrato.
Um encargo de tamanha importância na relação contratual deveria ser impresso, de forma clara, para demonstrar que o réu/fornecedor cumpriu com o seu dever de informação.
Assim, não há qualquer modificação na fundamentação da sentença, quanto à validade do contrato, se feito por instituição financeira , ou não.
Contudo, não há que se falar em Embargos protelatórios da parte ré, devendo ser rejeitada a imposição de multa em desfavor desta.
Rejeito os Embargos de Declaração da parte ré.
Dos embargos de Declaração da parte autora.
No caso dos autos, efetivamente a sentença foi omissa quanto ao pedido de revisão do contrato, para aplicação da taxa média de mercado.
Neste caso, o entendimento deste juízo é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios é abusiva somente quando superior a 50% da taxa média de juros, ou seja, caso de constatada cobrança de taxa de juros abusivas nos contratos de financiamento, é possível a revisão do contrato para estabelecer uma redução na taxa cobrada.
Contudo, não significa que deve ser substituída a taxa contratual pela média de mercado.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.).
Na planilha juntada pela parte autora, no id 86334060, não se demonstra a cobrança de uma taxa de juros abusivas, que seja além de 50% da taxa média de mercado. É de se conhecer a acolher os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora, apenas para julgar improcedente o pedido de revisão de contrato, uma vez que não demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios cobrados ao autor pela parte ré.
Ante ao exposto, CONHEÇO e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ré.
CONHEÇO e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora apenas para julgar improcedente o pedido de revisão de contrato.
P.R.I.
NATAL/RN, 12 de dezembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2023 08:20
Conclusos para decisão
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09/10/2023 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2023 21:28
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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19/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0857739-29.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCELINO ALVES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
JUSCELINO ALVES ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., devidamente qualificadas as partes.
Disse a parte autora que as partes, por volta do mês dezembro do ano de 2018, por telefone, celebraram contratos de empréstimos consignados, refinanciados ao longo dos anos.
Conforme verifica-se na ficha financeira da parte autora, os descontos iniciaram no contracheque em janeiro de 2019.
Entretanto, aduziu que foi informado à parte autora apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, deixando omissas indispensáveis informações, a exemplo das taxas de juros mensal e anual.
Salientou entendimento do Superior Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula 539, acercada capitalização mensal de juros, estabelecendo que configura encargo legal exclusivamente se presente cláusula autorizadora expressa, com referência a termo, palavra ou expressão equivalente, ou, ainda, se a taxa anual prevista for superior ao décuplo da taxa mensal de juros.
Asseverou que o contrato firmado entre as partes se deu por meio de ligação telefônica, de modo que em nenhum momento o contratante foi expressamente alertado sobre quais seriam as taxas de juros mensal e anual aplicadas na operação contratada.
Sustentou a aplicabilidade do CDC ao caso e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Requereu, a procedência dos pedidos para que fosse declarado a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos nas operações contratadas, respeitando o prazo decenal.
Bem como, a revisão dos juros remuneratórios, aplicando a taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, uma vez que não houve pactuação expressa, além do recálculo integral das prestações à juros simples, por meio do método Gauss e condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional decenal e indenização a título de danos morais não inferiores a R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Intimada, apresentou comprovante de pagamento das custas iniciais.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, na qualrelatou que a relação jurídica entre as partes, para a presente demanda, teve início em fevereiro/2018 – e não em dezembro/2018 conforme narra a inicial –, quando a parte autora procurou a RÉ para a obtenção de empréstimo consignado, cujo valor seria captado junto a uma instituição financeira parceira, tendo em vista que a RÉ é uma instituição de arranjo de pagamento e realiza apenas a intermediação entre o usuário e o banco.
Assim, aduz que que a parte autora confunde os termos “expresso” e “escrito”, ao tentar justificar que a ausência de um contrato físico seria algum impeditivo à aplicação da taxa de juros pactuada entre as partes.
Salientando, que segundo o CC que não há ipedimento para celebração de contrato verbal por telefone, devidamente gravado.
Suscitou que os juros foram informados no ato da contratação, sendo superiores ao duodécuplo dos mensais.
Tendo sido o ordenamento jurídico respeitado.
Ressaltou ainda acerca do princípio pacta sunt servanda.
Uma vez que a parte autora teve acesso a todas as condições do Contrato e, se anuiu, foi porque concordou com todas as suas condições, fazendo com que estas se transformassem em lei entre as partes, tendo em vista o princípio basilar dos contratos, o da sua força obrigatória - pacta sunt servanda -, um dos corolários da segurança jurídica das relações, albergado por nosso ordenamento jurídico.
Outrossim, salientou que a Parte Ré não está sujeita à limitação de juros no patamar de 12% ao ano, imposta pela Lei de Usura, não sendo possível, ademais, falar em lucros excessivos uma vez que coerentes com os praticados pelo Mercado.
Requereu, assim, total improcedência dos pedidos autorais.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando termos da inicial e refutando os trazidos em contestação.
Fora saneado o feito por meio de Decisão.
Requerida audiência de instrução esta foi realizada para colhimento de depoimento do autor.
Intimadas as partes acerca do interesse em produzir novas provas, a parte autora requereu que ré juntasse áudios das contratações.
A ré apresentou alegações finais.
Nada mais foi requerido.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre suposta capitalização indevida de juros e consequente direito à repetição de valores pagos a maior.
Compulsando os autos, reputo evidente que conforme entendimento dos Tribunais Superiores a cobrança de juros remuneratórios capitalizados é permitida, desde que expressamente pactuada, a teor do enunciado sumular nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”.
De modo que, de acordo com Recurso Repetitivo julgado pelo STJ na forma do art. 435-C, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em abusividade, somente, quando no contrato há previsão expressa, reduzida a termo, de juros mensais superiores ao duodécuplo da mensal, podendo-se, assim, se admitir os juros capitalizados.
Nota-se, neste sentido, que não restou comprovado pela parte ré a existência de cláusula expressa quanto a apropriação de juros compostos, bem como inexiste previsão de cumulação dos índices.
Desta feita, é inolvidável a necessidade de apuração da diferença do débito da parte autora com o afastamento dos juros compostos não ajustados, ante a ilegalidade de tal cobrança sem previsão contratual.
A capitalização de juros, também conhecida tecnicamente como anatocismo, consiste em somar juros obtidos ao capital, para que sirva esse resultado de base de cálculo para nova contabilização de juros, de modo que quanto mais o consumidor paga, mais aumenta seu saldo devedor e dificulta a aferição da importância, conduta ilegalmente adotada pela ré.
Sobre a temática, colaciono decisium, ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PROCESSOS CONEXOS: 010/1.14.0002679-2 E 010/14.0002690-3.
REVISIONAIS DE CONTRATO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA MÉDIA FIXADA PELO BACEN PARA AS DATAS DE CONTRATAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PREVISTA DE FORMA EXPRESSA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
Juros remuneratórios: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)- Súmula 596/STF.
A jurisprudência tem adotado como critério de aferição dos juros remuneratórios, a comparação entre o valor contratado e o valor médio publicado pelo BACEN.
Na hipótese dos autos, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média praticada pelo mercado para o período, conforme consulta ao sítio do Banco Central do Brasil.
Mantida sentença no ponto.
Capitalização dos juros remuneratórios: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que clara e... expressamente pactuada.
Em face da inexistência de previsão expressa, a capitalização de juros deve ser afastada em qualquer periodicidade.
Encargos moratórios: Resta pacificado que a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, os quais, por sua vez, têm seus limites estabelecidos na jurisprudência.
REsp. nº 1.063.343/RS e Súmula 472 do STJ.
No caso concreto não restando demonstrada a contratação da comissão de permanência deve incidir, para o período da inadimplência, os juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%.
Mora e cadastros de inadimplência: De acordo com a orientação jurisprudencial nº 2 do REsp. 1063343/RS, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora.
Descaracterizada a mora fica vedada a inscrição do nome o autor nos órgãos de inadimplência.
Compensação/repetição de indébito: Ocorrida a revisão cabível o recálculo da dívida nos limites do julgado com a devolução/compensação de eventual valor pago pela parte autora.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. (Apelação Cível Nº... *00.***.*20-94, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 31/07/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*20-94 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 31/07/2018, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2018) grifos acrescidos Assim, considerando-se a capitalização indevida, faz-se mister reconhecer o direito a repetição do indébito dos valores pagos a maior pela parte autora referentes as parcelas pagas desde o início do contrato, e na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, conforme apuração no âmbito de cumprimento desta sentença, inclusive para fins de eventual abatimento, caso remanesça algum valor a ser pago para adimplemento do contrato.
Quanto a discussão sobre aplicação do Método de Gauss foge totalmente ao entendimento adotado pelo próprio Recurso Especial 973827/RS, quando na tese 2, que norteia o entendimento quanto ao método, no caso de exclusão de capitalização de juros, vejamos: “2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.” Portanto, o entendimento, ao se excluir a capitalização de juros, automaticamente se está optando pela aplicação de juros simples, e este, por si só é reconhecido como o método de cálculo dos juros aplicado no contrato.
Que nada mais é do que uma aplicação linear de cálculo.
A jurisprudência ainda não tem se manifestado sobre a temática de aplicação do método de Gauss nos casos de exclusão de capitalização de juros e aplicação da tabela price.
No entanto, artigos publicado por especialistas, como este publicado no JUS.COM.BR (https://jus.com.br/artigos/22021/metodo-de-gauss-nao-serve-como-alternativa-de-juros-simples), não deixa dúvida que o método se torna extremamente desvantajoso para ao emprestador, indo muito além da eliminação da aplicação dos juros compostos.
Vejamos trecho: “Assim, a prestação ideal para amortizar um empréstimo, a juros simples, será aquela que elimine os efeitos da capitalização composta tanto para quem busca os recursos financeiros (cálculo das prestações), quanto para quem está disposto a conceder o empréstimo (cálculo do retorno).” … Por isso, a prestação calculada pelo Método de Gauss é menor do que se o cálculo do retorno pudesse ser feito sem juros contido em cada prestação sofressem a incidência de novos juros.” Fazendo o cálculo de maneira que os juros embutidos na prestação não sofressem novos juros (juros sobre juros) chegamos à conclusão final de que, na verdade, o retorno do investimento por prestações calculadas pelo Método de Gauss é menor do que o retorno que se obteria com a amortização em uma única parcela.” Assim sendo, ao se afastar a aplicação dos juros compostos aos contratos, ainda utilizarmos o Método de Gauss, criará uma desvantagem onerosa em demasia para o emprestador.
Por isso, entendo que o Método de Gauss não deverá ser aplicado nos casos de exclusão de capitalização de juros.
Outrossim, verificando-se a abusividade cometida pela ré durante 4 anos, resta imperioso a indenização a título de danos morais à parte autora.
Assim, para quantificação da indenização por danos morais, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de compensar o abalo vivenciado pelo ofendido.
Considerando a responsabilidade civil objetiva da ré pelos danos morais suportados pela parte autora; E, ainda, considerando a condição financeira da ré, fixo o montante da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à exordial para resolver o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Assim, declaro a ilegalidade da capitalização dos juros e condeno a ré a restituir em dobro o montante eventualmente pago a maior pela parte autora com incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) a.m. desde a citação, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por este Juízo.
Ainda, condeno ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, bem como condeno a ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor pago a maior pela autora.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 5 de setembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:57
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:53
Juntada de Petição de alegações finais
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27/07/2023 09:21
Audiência instrução realizada para 27/07/2023 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/07/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 09:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/07/2023 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 10:38
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2023 14:25
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:25
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 12/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:19
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2023 09:45
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:47
Audiência instrução designada para 27/07/2023 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/05/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
13/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:43
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2022 13:42
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/09/2022 07:54
Juntada de custas
-
04/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 16:16
Juntada de custas
-
02/08/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
20/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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