TJRN - 0857739-29.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0857739-29.2022.8.20.5001 RECORRENTE:UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: JUSCELINO ALVES ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DESPACHO Cuida-se de recurso especial (Id. 25583894) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
No acórdão (Id. 24886025) impugnado concluiu o relator: [...] “Ocorre que na realidade do feito, repita-se, inexistiu qualquer tipo de elaboração de contrato formal para se analisar a incidência ou não de capitalização de juros, de modo que não tem como admissível a justa cobrança de juros capitalizados, devendo, assim, serem mantidos os termos da deliberação apelada no sentido de que os encargos contratuais sejam renegociados, afastando a capitalização de juros, isto é, aplicando-se os cálculos que reflitam, tão somente, os juros simples para cada parcela do empréstimo consignado.
Ao ofertar ao consumidor empréstimo e refinanciamentos posteriores, omitindo, de forma deliberada, os encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados, tem-se que o requerido praticou ato ilícito, passível de indenização a título de danos morais, e não agiu com a boá-fé que deve nortear a relação contratual, o que enseja a necessidade de restituição de indébito na forma dobrada, em face da imposição legal do art. 42 do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável, sentido em que destaco jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN N° 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS MAIS ONEROSO PARA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
CARÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO DA CONSUMIDORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM LINHA COM JULGADOS ANTERIORES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALORES ADEQUADOS ÀS PECULIARIDADES DO PROCESSO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Apelação Cível 0800007-47.2020.8.20.5135, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 04/11/2020).
Destaques acrescentados.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO EM 27/11/2015.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso concreto, a taxa de juros efetivamente contratada em 27/11/2015 foi de 14,50% ao mês e de 407,77% ao ano (Id 9177890 – Pág. 1), e conforme a taxa média de juros de mercado divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de 6,81% ao mês e de 120,39% ao ano, em consulta a página da internet (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), restando configurada a abusividade. 2.
A repetição de indébito de ser em dobro, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC.3.
No tocante aos danos morais, entendo que o decisum não merece reparos, posto que os prejuízos ficaram evidenciados na espécie, tendo em vista o contexto e a documentação dos autos, o que configura ofensa moral indenizável.4.
Precedentes do STJ (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e do TJRN (AC nº 0842656-75.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801447-23.2019.8.20.5100, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/08/2021, PUBLICADO em 10/08/2021).
Destaques acrescentados.” [...] Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, OAB/SP Nº 21.771A, conforme petição de Id. 25583894.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 7 -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0857739-29.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora da Secretaria Judiciária -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857739-29.2022.8.20.5001 Polo ativo JUSCELINO ALVES Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
REJEIÇÃO.
PEDIDO EXPRESSO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO ESCRITO OU ÁUDIOS.
PRECEDENTE.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
NOVAÇÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DESDE A PRIMEIRA RELAÇÃO JURÍDICA.
SÚMULA 286 DO STJ.
CONTRATAÇÕES POR TELEFONE.
PACTO FORMAL ESCRITO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ABUSIVIDADE ATESTADA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
SÚMULA 530 DO STJ.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
ERRO JUSTIFICÁVEL NÃO COMPROVADA.
ART. 42 DO CDC.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
FIXAÇÃO DE JUROS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ACOLHIMENTO.
SÚMULA 530 DO STJ.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS EM RELAÇÃO AO REQUERENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, afastar a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo demandado, e, no mérito, conhecer e dar parcial provimento apenas ao apelo do postulante, para fixar os juros moratórios de acordo com a taxa média de mercado, e deixar de aplicar o método Gauss neste momento, reservando para a fase de liquidação de sentença a apreciação da questão correspondente ao apropriado método de cálculo da dívida por juros simples, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Ambas as partes interpuseram apelações contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 23486738), o qual julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do contrato de empréstimo consignado contraído por Juscelino Alves junto à UP Brasil Administração e Serviços Ltda, afastando a cobrança da capitalização de juros, e determinando a repetição dobrada, e danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões (ID23486760), a instituição de crédito suscita preliminar de inépcia da petição inicial, em face de ausência de juntada de documento obrigatório, o contrato que pretende revisar.
No mérito, sustenta que o contrato foi realizado de forma lícita, de acordo com os ditames do Decreto do Governo Estadual nº 21860/2010, que regulamentou os empréstimos consignados postos à disposição dos servidores públicos, e que a recorrida anuiu com os termos contratados, cujas operações foram realizadas com juros inferiores ao teto estabelecido na referida norma estadual.
Conclui requerendo o provimento do apelo, para acolher as prejudiciais de mérito, ou julgar improcedente o pedido autoral, ou ainda que a exclusão do pedido indenizatório e que a repetição de indébito ocorra de forma simples, em face da ausência de ato ilícito e má-fé da requerida.
O demandante, em seu reclame (ID 23486754), afirma que no caso concreto devem ser aplicados os juros de 1% a.m, consoante art. 161 do Código Tributário Nacional, ou, supletivamente, a taxa média de mercado para negócios da mesma natureza, consoante Súmula 530 do STJ.
Diz ainda, ser necessária a adoção do método Gauss para o recálculo das prestações, ao invés da tabela price.
Apresentadas contrarrazões (ID 23486763 e 23486765), os litigantes pugnam pelo conhecimento e desprovimento dos reclames que lhes são contrários.
Processo distribuído ao Des.
Virgílio Macêdo, que alegou suspeição para atuar no feito (ID 23531533).
Desnecessária intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELO APELANTE/REQUERIDO.
Afasto de plano a tese de inépcia da inicial alegada pelo demandado, por ausência de juntada documento essencial, eis haver pedido expresso de exibição do instrumento de ajuste, quer seja escrito ou áudios, que se encontram em seu poder.
Dessa forma, observado que o suplicante/apelado veicula a causa corretamente, mostrando a causa de pedir e o pedido, rejeito esta preliminar, em harmonia com precedente desta Corte, a conferir: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MÉRITO: INÉPCIA DA VESTIBULAR POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FORMULADO NA EXORDIAL.
PETIÇÃO APTA A PROCESSAMENTO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO CASO CONCRETO.
MATÉRIA QUE FOI EXAMINADA EM RECURSO ANTERIOR.
COISA JULGADA.
INDISCUTIBILIDADE DA QUESTÃO.
DISCUSSÃO QUE VERSA SOBRE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA TELEBRÁS (TELEMAR NORTE LESTE S/A - TELERN).
INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA PROVA DO DIREITO.
INDEZINAÇÃO DEVIDA AOS AUTORES QUE DEMONSTRARAM A AQUISIÇÃO DE AÇÕES.
COMPLEMENTAÇÃO QUE DEVE TER COMO REFERÊNCIA O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA RESPECTIVA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL (TEMA 46 DO STJ).
DATA DA INTEGRALIZAÇÃO COMO SENDO A DO PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM RELAÇÃO À PARTE DOS AUTORES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101044-76.2013.8.20.0001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 27/03/2023).
Destaques acrescentados.
MÉRITO No caso, o autor, Juscelino Alves, relata na exordial ter realizado empréstimo consignado com a demandada em dezembro de 2018, com posteriores renegociações dos saldos devedores, mediante contato telefônico, onde apenas lhe foi informado o crédito disponível, o valor e o número das prestações, e que, após trinta e oito (38) parcelas, totalizando um pagamento de R$ 14.584,63 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), resolveu ajuizar a presente ação revisional, por compreender haver abusividade no pacto.
O magistrado atendeu parcialmente ao seu pleito, conforme mencionado supra.
A questão trazida ao debate relaciona-se com: 1) a abusividade da taxa de juros estabelecida, a legalidade ou não de sua capitalização em contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; 2) a correção ou não do índice de juros reconhecido na sentença; 3) a possibilidade de condenação em danos morais e restituição de indébito dobrada; 5) e a fórmula de recálculo das prestações.
Inicio destacando que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo envolvendo instituições financeiras na esteira da Súmula 297 [1] do STJ e entendimento do STF no julgamento da ADI de n.º 2591/DF, sendo, pois, plenamente possível a revisão judicial de cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV, do CDC), inexistindo, nesses casos, afronta ao princípio da autonomia da vontade ou do pacta sunt servanda, eis que a correção de possíveis abusividades visa o equilíbrio da relação contratual.
A UP Brasil Administração e Serviços Ltda (antiga Policard) embasa sua tese dizendo que houve a devida informação à consumidora sobre a taxa de juros praticada em contrato de acordo com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Esta norma legal regulamenta, no âmbito da Administração Estadual, as Consignações em Folha de Pagamento de Servidores Públicos Civis, Militares Estaduais e Pensionistas, dispondo no §1º do art. 16 o seguinte: § 1º As consignações em folha de pagamento, decorrentes de empréstimo ou financiamento perante instituição financeira, cooperativa de crédito, entidade aberta de previdência complementar e seguradora do ramo vida, somente é autorizada quando a taxa de juros praticada for igual ou inferior: I - ao teto autorizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas operações de empréstimos ou financiamentos consignados nos benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas; II - a 4,15% (quatro inteiros e quinze centésimos por cento) ao mês, acrescida da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC ao mês, para cartão de crédito consignado.” Destaques acrescentadas.
No entanto, diversamente do sustentado pela postulada, entendo que o citado dispositivo legal apenas dispôs sobre o limite admitido em empréstimos consignados, não especificando, assim, uma taxa única para essas operações financeiras.
Na realidade dos autos, não há contrato formal escrito, apenas áudios nos quais as funcionárias da instituição financeira ofertam, em todas as operações (crédito e refinanciamentos), de forma sucinta, as condições do negócio, externando somente o valor do empréstimo disponibilizado, quantidade e o valor da parcela, inexistindo, portanto, informação sobre a taxa de juros mensal ou anual.
Bom destacar que na medida em que o primeiro financiamento foi refinanciado sucessivamente, sempre com o consentimento expresso da autora, as obrigações imediatamente anteriores foram se extinguindo e novas relações jurídicas em cadeia foram sendo formadas, configurando-se, pois, o instituto da novação, assim definido no art. 360 do Código Civil, in verbis: Art. 360.
Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; I - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Além disso, o art. 361 do mesmo Codex prevê: Art. 361.
Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Nada impede, todavia, que as avenças anteriores sejam revisadas, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
ABERTURA DE CRÉDITO.
CONTRATO OBJETO DE NOVAÇÃO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 286/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Iterativos julgados desta Corte admitem a revisão dos contratos firmados com instituições financeiras, em virtude de a lei garantir aos contratantes o direito de discutir a validade das cláusulas constantes da avença, em especial as que possam importar em cobrança de taxas excessivas ou ilegais, independentemente de ter havido quitação integral da dívida. 2.
Em virtude da impossibilidade de se validar obrigações nulas, ainda que tenham sido objeto de novação, os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, conforme enunciado da Súmula 286/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 567.076/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/4/2015).
Destaques acrescentados.
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
NOVAÇÃO.
INVESTIGAÇÃO DA LEGALIDADE DE CLÁUSULAS ANTERIORES.
SEQÜÊNCIA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
I.
Possível a revisão de cláusulas contratuais celebradas antes da novação se há uma sequência na relação negocial e a discussão não se refere, meramente, ao acordo sobre prazos maiores ou menores, descontos, carências, taxas compatíveis e legítimas, limitado ao campo da discricionariedade das partes, mas à verificação da própria legalidade do repactuado, tornando necessária a retroação da análise do acordado desde a origem, para que seja apreciada a legitimidade do procedimento bancário durante o tempo anterior, em que por atos sucessivos foi constituída a dívida novada.
II.
Recurso especial conhecido e improvido. (STJ, REsp 166.651/RS, Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 21/10/2002, p. 369).
Destaques acrescentados.
Sobre o tema, inclusive, trago o enunciado da Súmula 286 do STJ, a conferir: Súmula 286.
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Bom evidenciar que, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, a informação prestada ao consumidor deve ser adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação de quantidade, características, qualidade, tributos incidentes e preço, de modo que a carência nessas informações resulta em vantagem indevida obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, que mesmo tendo formação profissional, por vezes não possui conhecimentos específicos sobre os encargos financeiros incidentes sobre a operação contratada e, assim, é considerada prática abusiva nos termos do art. 39, inciso IV, do CDC.
Sendo assim, correta a inversão do ônus da prova no caso em estudo, devendo, por consequência, a instituição financeira a prova de que efetivamente cumpriu com o dever de informação nos termos exigidos pelo CDC, inversão esta que se justifica pela hipossuficiência do consumidor.
Examinando o cotejo probatório, notadamente quanto aos elementos essências do contrato (juros remuneratórios e pactuação da capitalização de juros), não restou provado o dever de informação por parte da instituição financeira sobre a taxa remuneratória ajustada, e, não obstante o magistrado não tenha decidido sobre este aspecto, analiso-o neste momento, por se tratar de causa madura, de modo que deve ser aplicada a taxa média de mercado a ser aferida no site do Banco Central do Brasil quando do cálculo na fase de liquidação de sentença, perfeitamente adequado ao caso concreto, consoante Súmula 530 do STJ, que destaco: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Sobre a capitalização de juros, tem-se que somente deve ser considerada válida quando devidamente pactuada, na forma das Súmulas 539 e 541 do STJ e 27 e 28 desta Corte, que transcrevo: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Ocorre que na realidade do feito, repita-se, inexistiu qualquer tipo de elaboração de contrato formal para se analisar a incidência ou não de capitalização de juros, de modo que não tem como admissível a justa cobrança de juros capitalizados, devendo, assim, serem mantidos os termos da deliberação apelada no sentido de que os encargos contratuais sejam renegociados, afastando a capitalização de juros, isto é, aplicando-se os cálculos que reflitam, tão somente, os juros simples para cada parcela do empréstimo consignado.
Ao ofertar ao consumidor empréstimo e refinanciamentos posteriores, omitindo, de forma deliberada, os encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados, tem-se que o requerido praticou ato ilícito, passível de indenização a título de danos morais, e não agiu com a boá-fé que deve nortear a relação contratual, o que enseja a necessidade de restituição de indébito na forma dobrada, em face da imposição legal do art. 42 do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável, sentido em que destaco jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN N° 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS MAIS ONEROSO PARA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
CARÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO DA CONSUMIDORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM LINHA COM JULGADOS ANTERIORES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALORES ADEQUADOS ÀS PECULIARIDADES DO PROCESSO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Apelação Cível 0800007-47.2020.8.20.5135, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 04/11/2020).
Destaques acrescentados.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO EM 27/11/2015.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso concreto, a taxa de juros efetivamente contratada em 27/11/2015 foi de 14,50% ao mês e de 407,77% ao ano (Id 9177890 – Pág. 1), e conforme a taxa média de juros de mercado divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de 6,81% ao mês e de 120,39% ao ano, em consulta a página da internet (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), restando configurada a abusividade. 2.
A repetição de indébito de ser em dobro, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC.3.
No tocante aos danos morais, entendo que o decisum não merece reparos, posto que os prejuízos ficaram evidenciados na espécie, tendo em vista o contexto e a documentação dos autos, o que configura ofensa moral indenizável.4.
Precedentes do STJ (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e do TJRN (AC nº 0842656-75.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801447-23.2019.8.20.5100, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/08/2021, PUBLICADO em 10/08/2021).
Destaques acrescentados.
Analisando o reclame quanto à necessidade de utilização do método Gauss para recalcular os financiamentos ressalto que o tema foi debatido nesta Câmara, a qual, atualmente, possui o entendimento explanado pelo Desembargador Ibanez Monteiro, no sentido de que: “(...) A referida questão, portanto, não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequado a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença”.
Assim, a fixação imediata da utilização do Método Linear Ponderado (GAUSS) para recalcular as operações discutidas na lide deve ser afastada, reservando a elucidação da questão do método a ser utilizado (Tabela Price, SAC ou Gauss) para a fase de liquidação de sentença, consoante julgados desta Corte, que evidencio: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DE JUROS.
VANTAGEM ABUSIVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PARTE AUTORA VENCIDA EM PARTE MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TABELA SAC EM SENTENÇA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO”. (Apelação Cível Nº 0855826-80.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro - Segunda Câmara Cível, julgado em 27/05/2021).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA.
OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ENTENDIMENTO FIXADO NA SÚMULA Nº 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR: PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
DECISUM RECORRIDO QUE FIXOU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE – SAC.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso da UP - Brasil - Policard Systems e Serviços S/A e dar parcial provimento ao apelo de Maria Odélia Ferreira de Oliveira para, afastar a determinação de utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, reservando para a fase de liquidação de sentença a apreciação da questão correspondente ao apropriado método de cálculo da dívida por juros simples e, ainda, para determinar que a restituição do indébito se dê em dobro. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0849239-42.2020.8.20.5001, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 05/11/2021).
Enfim, com estes argumentos, dou provimento parcial apenas ao recurso do postulante, para fixar os juros moratórios de acordo com a taxa média de mercado, e deixar de aplicar o método Gauss neste momento, reservando para a fase de liquidação de sentença a apreciação da questão correspondente ao apropriado método de cálculo da dívida por juros simples. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857739-29.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
07/03/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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06/03/2024 14:27
Declarada suspeição por Desembargador Virgílio Macedo Jr.
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23/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:24
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:24
Distribuído por sorteio
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0857739-29.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCELINO ALVES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ambas as partes, no processo em que contendem JUSCELINO ALVES e face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Diz a parte autora, em seus embargos , que a sentença considerou a taxa de juros aceitável, em uma espécie de margem de tolerância, alegando que média dos juros já funciona como um limite, sendo prejudicial ao consumidor e, pi or, incentivador de injustiças, o acréscimo de qualquer valor que a descaracteriza.
Afirma ainda que quando a taxa média mensal é ultrapassada, a conclusão é de que há excesso pass ível de redução, não sendo possível a fixação de uma “margem de tolerância” (taxa média + 50%), conforme entendimento do STJ.
A Parte ré, por sua vez, nos seus aclaratórios, diz que a sentença foi omissa quanto ao pedido suspensão do feito por litigiosidade habitual, com comunicação à OAB e o Centro de Inteligência do TJRN.
Diz a ainda que a sntença se refere ao fato de que, muito embora se reconheça que a UP BRASIL não se trata de instituição financeira por outras vezes, colocou a EMBARGANTE/RÉ na posição de instituição financeira, o que se mostra completamente equivocado e inclusive prejudica o entendimento em relação à impossibilidade de contratações por meio telefônico e inclusive a aplicação automática do CDC.
Pedem o acolhimentos dos seus Embargos de Declaração.
Ambas as partes apresentaram as suas contrarrazões. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dos Embargos de Declaração da parte ré.
No tocante ao pedido de suspensão do feito pela litigiosidade habitual pelo mesmo causídico, com comunicação à OAB e Núcleo de Inteligência do TJRN, vemos que o embargante confunde demanda repetitiva com demanda predatória.
No caso, a parte autora se insurge contra a alegada cobrança de juros compostos, que tem como indevida.
Vemos que são, sim, demandas repetitivas, pois tratamos de contratos de massa, firmado pela parte ré uma grande gama de consumidores, sendo estes contratos de adesão, padronizados, todos nos mesmos termos, o que não faz estranhar a petição inicial nos mesmos moldes, repetitiva, pois assim são as relações do réu com seus consumidores, de massa.
No caso, apesar de se constatar elementos para demanda repetitiva, esta não se reveste como predatória, pois há identificação da parte autora, com documentação atualizada, inclusive com oportunidade para produção de outras provas pelo réu/embargante, com realização de audiência de instrução, com o depoimento pessoal da parte autora, a pedido da parte ré/embargante.
Demanda de massa não é, necessáriamente, predatória, até porque estamos tratando de contratos de massa.
Quanto ao tratamento da ré como instituição financeira, por vezes, na sentença, esquece-se o embargante que a sentença tem o fundamento que não é suficiente um contrato verbal, via telefone, para caracterizar que o autor, consumidor, tivesse ciência de todos os encargos do contrato.
Um encargo de tamanha importância na relação contratual deveria ser impresso, de forma clara, para demonstrar que o réu/fornecedor cumpriu com o seu dever de informação.
Assim, não há qualquer modificação na fundamentação da sentença, quanto à validade do contrato, se feito por instituição financeira , ou não.
Contudo, não há que se falar em Embargos protelatórios da parte ré, devendo ser rejeitada a imposição de multa em desfavor desta.
Rejeito os Embargos de Declaração da parte ré.
Dos embargos de Declaração da parte autora.
No caso dos autos, efetivamente a sentença foi omissa quanto ao pedido de revisão do contrato, para aplicação da taxa média de mercado.
Neste caso, o entendimento deste juízo é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios é abusiva somente quando superior a 50% da taxa média de juros, ou seja, caso de constatada cobrança de taxa de juros abusivas nos contratos de financiamento, é possível a revisão do contrato para estabelecer uma redução na taxa cobrada.
Contudo, não significa que deve ser substituída a taxa contratual pela média de mercado.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.).
Na planilha juntada pela parte autora, no id 86334060, não se demonstra a cobrança de uma taxa de juros abusivas, que seja além de 50% da taxa média de mercado. É de se conhecer a acolher os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora, apenas para julgar improcedente o pedido de revisão de contrato, uma vez que não demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios cobrados ao autor pela parte ré.
Ante ao exposto, CONHEÇO e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ré.
CONHEÇO e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora apenas para julgar improcedente o pedido de revisão de contrato.
P.R.I.
NATAL/RN, 12 de dezembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0857739-29.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCELINO ALVES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
JUSCELINO ALVES ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., devidamente qualificadas as partes.
Disse a parte autora que as partes, por volta do mês dezembro do ano de 2018, por telefone, celebraram contratos de empréstimos consignados, refinanciados ao longo dos anos.
Conforme verifica-se na ficha financeira da parte autora, os descontos iniciaram no contracheque em janeiro de 2019.
Entretanto, aduziu que foi informado à parte autora apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, deixando omissas indispensáveis informações, a exemplo das taxas de juros mensal e anual.
Salientou entendimento do Superior Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula 539, acercada capitalização mensal de juros, estabelecendo que configura encargo legal exclusivamente se presente cláusula autorizadora expressa, com referência a termo, palavra ou expressão equivalente, ou, ainda, se a taxa anual prevista for superior ao décuplo da taxa mensal de juros.
Asseverou que o contrato firmado entre as partes se deu por meio de ligação telefônica, de modo que em nenhum momento o contratante foi expressamente alertado sobre quais seriam as taxas de juros mensal e anual aplicadas na operação contratada.
Sustentou a aplicabilidade do CDC ao caso e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Requereu, a procedência dos pedidos para que fosse declarado a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos nas operações contratadas, respeitando o prazo decenal.
Bem como, a revisão dos juros remuneratórios, aplicando a taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, uma vez que não houve pactuação expressa, além do recálculo integral das prestações à juros simples, por meio do método Gauss e condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional decenal e indenização a título de danos morais não inferiores a R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Intimada, apresentou comprovante de pagamento das custas iniciais.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, na qualrelatou que a relação jurídica entre as partes, para a presente demanda, teve início em fevereiro/2018 – e não em dezembro/2018 conforme narra a inicial –, quando a parte autora procurou a RÉ para a obtenção de empréstimo consignado, cujo valor seria captado junto a uma instituição financeira parceira, tendo em vista que a RÉ é uma instituição de arranjo de pagamento e realiza apenas a intermediação entre o usuário e o banco.
Assim, aduz que que a parte autora confunde os termos “expresso” e “escrito”, ao tentar justificar que a ausência de um contrato físico seria algum impeditivo à aplicação da taxa de juros pactuada entre as partes.
Salientando, que segundo o CC que não há ipedimento para celebração de contrato verbal por telefone, devidamente gravado.
Suscitou que os juros foram informados no ato da contratação, sendo superiores ao duodécuplo dos mensais.
Tendo sido o ordenamento jurídico respeitado.
Ressaltou ainda acerca do princípio pacta sunt servanda.
Uma vez que a parte autora teve acesso a todas as condições do Contrato e, se anuiu, foi porque concordou com todas as suas condições, fazendo com que estas se transformassem em lei entre as partes, tendo em vista o princípio basilar dos contratos, o da sua força obrigatória - pacta sunt servanda -, um dos corolários da segurança jurídica das relações, albergado por nosso ordenamento jurídico.
Outrossim, salientou que a Parte Ré não está sujeita à limitação de juros no patamar de 12% ao ano, imposta pela Lei de Usura, não sendo possível, ademais, falar em lucros excessivos uma vez que coerentes com os praticados pelo Mercado.
Requereu, assim, total improcedência dos pedidos autorais.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando termos da inicial e refutando os trazidos em contestação.
Fora saneado o feito por meio de Decisão.
Requerida audiência de instrução esta foi realizada para colhimento de depoimento do autor.
Intimadas as partes acerca do interesse em produzir novas provas, a parte autora requereu que ré juntasse áudios das contratações.
A ré apresentou alegações finais.
Nada mais foi requerido.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre suposta capitalização indevida de juros e consequente direito à repetição de valores pagos a maior.
Compulsando os autos, reputo evidente que conforme entendimento dos Tribunais Superiores a cobrança de juros remuneratórios capitalizados é permitida, desde que expressamente pactuada, a teor do enunciado sumular nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”.
De modo que, de acordo com Recurso Repetitivo julgado pelo STJ na forma do art. 435-C, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em abusividade, somente, quando no contrato há previsão expressa, reduzida a termo, de juros mensais superiores ao duodécuplo da mensal, podendo-se, assim, se admitir os juros capitalizados.
Nota-se, neste sentido, que não restou comprovado pela parte ré a existência de cláusula expressa quanto a apropriação de juros compostos, bem como inexiste previsão de cumulação dos índices.
Desta feita, é inolvidável a necessidade de apuração da diferença do débito da parte autora com o afastamento dos juros compostos não ajustados, ante a ilegalidade de tal cobrança sem previsão contratual.
A capitalização de juros, também conhecida tecnicamente como anatocismo, consiste em somar juros obtidos ao capital, para que sirva esse resultado de base de cálculo para nova contabilização de juros, de modo que quanto mais o consumidor paga, mais aumenta seu saldo devedor e dificulta a aferição da importância, conduta ilegalmente adotada pela ré.
Sobre a temática, colaciono decisium, ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PROCESSOS CONEXOS: 010/1.14.0002679-2 E 010/14.0002690-3.
REVISIONAIS DE CONTRATO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA MÉDIA FIXADA PELO BACEN PARA AS DATAS DE CONTRATAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PREVISTA DE FORMA EXPRESSA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
Juros remuneratórios: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)- Súmula 596/STF.
A jurisprudência tem adotado como critério de aferição dos juros remuneratórios, a comparação entre o valor contratado e o valor médio publicado pelo BACEN.
Na hipótese dos autos, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média praticada pelo mercado para o período, conforme consulta ao sítio do Banco Central do Brasil.
Mantida sentença no ponto.
Capitalização dos juros remuneratórios: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que clara e... expressamente pactuada.
Em face da inexistência de previsão expressa, a capitalização de juros deve ser afastada em qualquer periodicidade.
Encargos moratórios: Resta pacificado que a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, os quais, por sua vez, têm seus limites estabelecidos na jurisprudência.
REsp. nº 1.063.343/RS e Súmula 472 do STJ.
No caso concreto não restando demonstrada a contratação da comissão de permanência deve incidir, para o período da inadimplência, os juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%.
Mora e cadastros de inadimplência: De acordo com a orientação jurisprudencial nº 2 do REsp. 1063343/RS, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora.
Descaracterizada a mora fica vedada a inscrição do nome o autor nos órgãos de inadimplência.
Compensação/repetição de indébito: Ocorrida a revisão cabível o recálculo da dívida nos limites do julgado com a devolução/compensação de eventual valor pago pela parte autora.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. (Apelação Cível Nº... *00.***.*20-94, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 31/07/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*20-94 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 31/07/2018, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2018) grifos acrescidos Assim, considerando-se a capitalização indevida, faz-se mister reconhecer o direito a repetição do indébito dos valores pagos a maior pela parte autora referentes as parcelas pagas desde o início do contrato, e na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, conforme apuração no âmbito de cumprimento desta sentença, inclusive para fins de eventual abatimento, caso remanesça algum valor a ser pago para adimplemento do contrato.
Quanto a discussão sobre aplicação do Método de Gauss foge totalmente ao entendimento adotado pelo próprio Recurso Especial 973827/RS, quando na tese 2, que norteia o entendimento quanto ao método, no caso de exclusão de capitalização de juros, vejamos: “2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.” Portanto, o entendimento, ao se excluir a capitalização de juros, automaticamente se está optando pela aplicação de juros simples, e este, por si só é reconhecido como o método de cálculo dos juros aplicado no contrato.
Que nada mais é do que uma aplicação linear de cálculo.
A jurisprudência ainda não tem se manifestado sobre a temática de aplicação do método de Gauss nos casos de exclusão de capitalização de juros e aplicação da tabela price.
No entanto, artigos publicado por especialistas, como este publicado no JUS.COM.BR (https://jus.com.br/artigos/22021/metodo-de-gauss-nao-serve-como-alternativa-de-juros-simples), não deixa dúvida que o método se torna extremamente desvantajoso para ao emprestador, indo muito além da eliminação da aplicação dos juros compostos.
Vejamos trecho: “Assim, a prestação ideal para amortizar um empréstimo, a juros simples, será aquela que elimine os efeitos da capitalização composta tanto para quem busca os recursos financeiros (cálculo das prestações), quanto para quem está disposto a conceder o empréstimo (cálculo do retorno).” … Por isso, a prestação calculada pelo Método de Gauss é menor do que se o cálculo do retorno pudesse ser feito sem juros contido em cada prestação sofressem a incidência de novos juros.” Fazendo o cálculo de maneira que os juros embutidos na prestação não sofressem novos juros (juros sobre juros) chegamos à conclusão final de que, na verdade, o retorno do investimento por prestações calculadas pelo Método de Gauss é menor do que o retorno que se obteria com a amortização em uma única parcela.” Assim sendo, ao se afastar a aplicação dos juros compostos aos contratos, ainda utilizarmos o Método de Gauss, criará uma desvantagem onerosa em demasia para o emprestador.
Por isso, entendo que o Método de Gauss não deverá ser aplicado nos casos de exclusão de capitalização de juros.
Outrossim, verificando-se a abusividade cometida pela ré durante 4 anos, resta imperioso a indenização a título de danos morais à parte autora.
Assim, para quantificação da indenização por danos morais, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de compensar o abalo vivenciado pelo ofendido.
Considerando a responsabilidade civil objetiva da ré pelos danos morais suportados pela parte autora; E, ainda, considerando a condição financeira da ré, fixo o montante da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à exordial para resolver o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Assim, declaro a ilegalidade da capitalização dos juros e condeno a ré a restituir em dobro o montante eventualmente pago a maior pela parte autora com incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) a.m. desde a citação, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por este Juízo.
Ainda, condeno ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, bem como condeno a ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor pago a maior pela autora.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 5 de setembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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