TJRN - 0800393-39.2021.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800393-39.2021.8.20.5104 Polo ativo BRUNO BARBOSA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800393-39.2021.8.20.5104 Apelante: Bruno Barbosa do Nascimento Defensor Público: Daniel Vinicius Silva Dutra Apelante: José Matheus Lima do Nascimento Advogada: Shani Débora Araújo Bandeira (OAB/RN 15.874) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
TORTURA, CORRUPÇÃO DE MENORES E ORCRIM (ARTS. 1º, I, “A”, §4º, III, DA LEI 9.455/97, 244-B DO ECA E 2º DA LEI 12.850/13).
DECRETO PUNITIVO.
ROGO DESCONSTITUTIVO POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP).
PROCEDIMENTO SEQUER UTILIZADO NA ESPÉCIE.
DESACOLHIMENTO.
SÚPLICA ABSOLUTÓRIA POR FALTA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA REVELADAS A PARTIR DA CUSTÓDIA EM FLAGRANTE, CONFISSÃO DE OUTROS INCULPADOS, LAUDOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em harmonia com a 3ª PJ, conhecer e desprover os Apelos, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO - vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por Bruno Barbosa do Nascimento e José Matheus Lima do Nascimento em face da sentença da UJUDOCrim, a qual, na AP 0800393-39.2021.8.20.5104, onde se acham incursos nos arts. 1º, I, “a”, §4º, III, da Lei 9.455/97, 244-B do ECA e 2º da Lei 12.850/13 (apenas o último), lhes condenou, respectivamente, às penas de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão em regime aberto; e 08 anos e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 10 dias-multa. (ID 21242256). 2.
Segundo a imputatória, “… no dia 21 de março de 2021, das 12h as 16h, numa casa de nº 74, localizada no bairro CEAC, João Câmara, o grupo formado por Bruno Barbosa, José Matheus e outros acusados, corromperam o adolescente José Eridan Barbosa Fernandes e, com seu auxílio, constrangeram as vítimas Maria Aparecida da Silva e Elias Dantas da Silva, com emprego de violência e grave ameaça, causando-lhes sofrimento físico e mental com o fim de obter informação e a confissão da vítima Maria Aparecida acerca de um suposto furto por ela cometido contra a pessoa de Francisca Félix…”. (ID 21241973). 3.
Sustentam, em síntese: 3.1) quebra da cadeia de custódia por reconhecimento pessoal irregular; e 3.2) ausência de acervo probante (IDs 21655975 e 24598392). 4.
Em contrarrazões, a PmJ da OrCrim propugnou pela inalterabilidade do decreto punitivo (IDs 21794809 e 26167358). 5.
Parecer da 3ª PJ pelo desprovimento (ID 26338058). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço dos Recursos. 8.
No mais, devem ser desprovidos. 9.
Principiando pela tese de nulidade do reconhecimento pessoal (subitem 3.1), tenho-a por manifestamente infundada. 10.
A uma, porque sequer se fez necessária a utilização do aludido procedimento, sobretudo pelo estado de flagrância e depoimentos dos Agentes de Segurança, os quais tornaram aludido cotejo desnecessário. 11.
A duas, em virtude do acervo se achar pautado em elementares outras e independentes, com bem pontuado pela douta PJ (ID 26338058): “… No presente caso, a identificação da autoria dos acusados não teve origem no reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas, mas sim na prisão em flagrante de José Matheus e, posteriormente, na de Bruno Barbosa, conforme se extrai dos depoimentos extrajudiciais dos policiais militares que participaram da ocorrência, sendo possível constatar que, com relação ao primeiro, este fora preso no momento em que carregava a vítima Maria Aparecida da Silva para uma possível execução, enquanto o segundo foi preso no imóvel apontado pela segunda vítima, Elias Dantas da Silva, como sendo um dos locais onde acabara de ser torturado, de modo que o reconhecimento ocorreu somente para fins confirmatórios… Ademais, da leitura da sentença (ID 21242256), é possível verificar que a condenação por cada um dos crimes imputados aos recorrentes restou lastreada em vários elementos probatórios, tais como a apreensão de uma picareta, ferramenta apontada pelas vítimas como um dos instrumentos usados para ameaçá-las durante a sessão de tortura (ID 21241736, pág. 6; e ID 21241766, pág. 6), extração de dados de aparelhos celulares (ID 21242147) e, ainda, pela prova oral colhida em juízo e pelo interrogatório extrajudicial do corréu Helton Lucas da Silva Tavares e pela oitiva do adolescente José Eridan Barbosa Fernandes (ID 21241766, págs. 20 e 27)…”. 12.
Em casos desse jaez, tem decidido o STJ: “… Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal.
In casu, a condenação, acima de tudo, não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, e reverter tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, incursão vedada na via eleita.
Ademais, quanto à identificação anterior à diligência formal, em que as vítimas reconheceram o acusado durante o noticiário, evidente que os argumentos basilares da inovação jurisprudencial são afastados, estabelecendo distinguishing claro em relação ao acórdão paradigma e, portanto, realçando a validade do procedimento em tela…” (AgRg no HC 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023). 13.
Logo, repito, ressoa infundada a objeção. 14.
Seguindo ao pleito absolutório por ausência de acervo no alusivo à tortura (subitem 3.2), militam em seu desfavor os laudos de ID 67118635, coadjuvados pela confissão de outros dois inculpados (ID 79466374) e depoimentos testemunhais, adiante sintetizados: JOSÉ ERIDAN BARBOSA FERNANDES - ADOLESCENTE INFRATOR: “… Alexandre ofereceu a moto a ele para pegar a menina e ela dizer onde estava os 5.000 reais… ALEXANDRE mandou ele andar nela… ele foi na moto com HELTON pegar a menina, mas não a acharam… HELTON saiu com outra pessoa na moto e encontraram a menina;… eles levaram a menina para dentro de uma casa; QUE ele estava dentro da casa com MATHEUS, HELTON, BRUNO e ALEXANDRE… MATHEUS, HELTON e BRUNO deram uns tapas nela… ele estava na casa, mas depois saiu… quando o declarante foi embora, ficou na esquina e a polícia chegou… os explosivos estavam em outra casa…”.
ELENILSON MITERLINE DE ARAÚJO - Acusado: “… Os fatos relatados SÃO verdadeiros… o réu levou as vítimas para o bairro CEAQUE… furou o pneu da moto e foi a borracharia de Alexandre, e que, na mesma rua da borracharia, viu muitas pessoas no meio da rua e lhe ofereceram uma quantia em dinheiro para deixar duas pessoas no referido bairro… pegou essas duas pessoas e deixou em uma casa do bairro CEAQUE… e Alexandre pediu que ele levasse essas pessoas para a casa… Alexandre não o havia dito para que ele tinha que levar essas pessoas… já conhecia o Alexandre… não informaram a ele o motivo de ter que levar essas duas pessoas a essa casa… sabia que as vítimas tinham roubado um dinheiro… não sabe de quem era a casa e nunca havia ido lá… só ficou sabendo da possível tortura após uns dias, quando chegou um mandado de prisão… Alexandre lhe pagou "deixando para lá" o pneu e a camada de ar… levou os dois na sua moto… as vítimas estavam na mesma rua da borracharia, após a casa do pai de Alexandre;… as vítimas estavam em uma casa dessa rua… não sabe informar o dono, mas está abandonada… Alexandre pediu que ele realizasse a corrida, mas não disse para onde levar… na hora em que foi buscar o casal, tinham várias pessoas que o informaram para onde levar… não sabia se tinha gente esperando quando deixou o casal no destino, pois assim que eles desceram, ele foi embora;… na primeira casa, que ele pegou o casal, tinha em torno de 4 pessoas…”.
HELTON LUCAS DA SILVA TAVARES - Acusado: “… As acusações são verdadeiras… no dia do ocorrido, por ser dependente de maconha, foi no bairro para consumir a droga, e, chegando no local foi chamado para pegar uma coisa de moto, sem lhe informar para que era… chegando ao local, o motorista disse para ele ficar na moto que ele iria pegar uma pessoa "que estava aprontando"… o motorista estava procurando a pessoa quando a polícia entrou na rua… participou da tortura somente após chegar ao local… ao chegar na casa tinham vários homens, falando que iam pegar a vítima por conta de um furto que ela havia feito, de um dinheiro de uma senhora… tinham várias pessoas batendo na vítima… ele e José não acharam a Maria Aparecida… só havia José que ele conhecia na casa… Somente testemunhou a tortura rápido no momento em que entrou na casa para pegar a droga… deu uma tapa em Maria Aparecida e saiu…” 15.
Somam-se a esse cabedal, máxime pelo seu viés ratificador, os testemunhos de Luciel de Lima Rodrigues e de Robson Angelo da Silva (IDs 73322836, 73322837, 73322841 e 73322842). 16.
No tocante ao crime de corrupção de menores, não bastasse a literalidade da Súmula 500 do STJ, a própria fala do Adolescente em sede de inquérito espanca qualquer dúvida sobre sua ocorrência. 17.
Por fim, quanto delito relacionado à OrCrim, igualmente o definiu a 3ª PJ (ID 26338058): “… Conforme se verifica, a extração de dados possibilitou coletar uma fotografia utilizada pelo usuário do aparelho no perfil do WhatsApp, inexistindo dúvida de que se trata de José Matheus, sendo possível constatar que, no momento da prisão, o acusado estava, inclusive, com o mesmo estilo de cabelo apresentado na foto extraída (ID 21242147 - momento da prisão; ID 21242149, pág. 2 - foto usado no WhatsApp).
Ademais, outro ponto convergente quanto à utilização do referido aparelho por José Matheus tem relação com o fato de que parte dos diálogos extraídos diz respeito ao crime de tortura objeto desta ação penal, observando-se uma troca de mensagens pouco antes da prisão em flagrante do acusado enquanto ele conduzia a vítima Maria Aparecida para um terreno baldio.
A esse respeito, afere-se que José Matheus e um interlocutor tratam sobre a possível chegada da polícia, ocasião em que o acusado pergunta se é pra soltar a vítima ou deixá-la na casa e fechar tudo, recebendo a orientação de que deveria determinar que ela fosse pela parte de trás, pelo mato, e que não deveria “cabuetar” nada, senão iriam atrás dela (ID 21242149, págs. 6-7).
Desse modo, cumpre esclarecer de pronto que, diferente do alegado pela defesa nas razões recursais, a indicação do acusado sobre o celular por ele utilizado, a fotografia extraída do aparelho e a existência de diálogo tratando exatamente sobre o contexto em que José Matheus foi preso - conduzindo a vítima pelo terreno na parte de trás do imóvel, conforme orientação recebida -, comprovam, de forma inconteste, a identidade do recorrente nas conversas colacionadas no RTA, o qual utilizava a alcunha do “Magoo” para manter diálogos no WhatsApp.
Superado esse ponto, tem-se que as demais conversas extraídas do aparelho permitem concluir que o acusado realmente integrava o braço do Sindicato do RN no município de João Câmara, porquanto restou evidenciadoque José Matheus participava de um grupo de WhatsApp cuja finalidade era tratar especificamente de assuntos relacionados à facção, consistindo em um espaço onde eram realizadas cobranças referentes ao caixa da organização e, portanto, restrito aos efetivos membros.
Frisa-se que, além de integrar o grupo, José Matheus, sob o apelido de “Mago”, foi listado como estando em dívida com o caixa, o que comprova o seu vínculo associativo com o Sindicato do RN (ID 21242149, págs. 11-15)…”. 18.
Isto posto, dando por prequestionados os dispositivos de lei elencados nas razões recursais, em harmonia com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento de ambos os Apelos.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800393-39.2021.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2024. -
15/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
13/08/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 15:27
Juntada de Petição de parecer
-
02/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:08
Juntada de despacho
-
02/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
02/05/2024 12:09
Juntada de termo de remessa
-
02/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:50
Decorrido prazo de José Matheus Lima do Nascimento em 08/03/2024.
-
09/03/2024 01:28
Decorrido prazo de José Matheus Lima do Nascimento em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:25
Decorrido prazo de José Matheus Lima do Nascimento em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:18
Decorrido prazo de José Matheus Lima do Nascimento em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:32
Decorrido prazo de José Matheus Lima do Nascimento em 08/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 10:08
Juntada de diligência
-
23/02/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 21:22
Juntada de devolução de mandado
-
22/01/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 13:31
Decorrido prazo de Shani Débora Araújo Bandeira em 22/11/2023.
-
23/11/2023 00:22
Decorrido prazo de SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 05:05
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
06/11/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
06/11/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0800393-39.2021.8.20.5104 Apelante: Bruno Barbosa do Nascimento Def.
Público: Daniel Vinicius Silva Dutra Apelante: José Matheus Lima do Nascimento Advogada: Shani Débora Araújo Bandeira (OAB/RN 15.874) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Defiro o pedido ministerial Id 22011325. 2.
Intime-se o apelante José Matheus Lima do Nascimento, através de sua Advogada, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 1242275), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim a advogada até então habilitada para manifestação, advertindo-a da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
01/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:13
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:13
Juntada de intimação
-
05/10/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
05/10/2023 11:12
Juntada de termo
-
04/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 11:11
Recebidos os autos
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0800393-39.2021.8.20.5104 Apelante: Bruno Barbosa do Nascimento Def.
Público: Daniel Vinicius Silva Dutra Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o apelante, através de seu Defensor Público, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 21242275), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Ultimada a diligência, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 4.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
06/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:05
Juntada de termo
-
05/09/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:40
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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