TJRN - 0803341-92.2023.8.20.5100
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:03
Decorrido prazo de partes em 13/03/2025.
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 15:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2025 15:06
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 15:06
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 14:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 14:44
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
07/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO: 0803341-92.2023.8.20.5100 EMBARGANTE: JOSELIAS LEANDRO DE FARIAS, ANTONIO ARRUDA DA CUNHA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por JOSELIAS LEANDRO DE FARIAS e ANTONIO ARRUDA DA CUNHA em face de BANCO DO BRASIL S/A, com referência à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0800880-50.2023.8.20.5100.
Intimada para comprovar os pressupostos da gratuidade, a parte embargante apresentou a petição de id. 108722357.
Certidão de tempestividade dos Embargos (id.111751318). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico a tempestividade dos presentes Embargos, na forma do art. 915, do CPC, conforme certidão de id. 111751318.
Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Ato contínuo de análise, de acordo com o art. 919, §1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo será deferida quando cumpridos três requisitos cumulativos: a) existir pedido expresso do embargante (executado); b) devem estar presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória; e c) a execução precisa estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso dos autos, há requerimento expresso do embargante em sua inicial (id. 106554831).
Contudo, a parte embargante não logrou êxito em comprovar a garantia por penhora, depósito ou caução suficientes, não estando presentes, pois, os requisitos legais cumulativos, o que impossibilita a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC Ademais, é certo que a presente decisão poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, quando cessadas as circunstâncias que a motivaram (art. 919, §2º, CPC).
Diante do exposto, RECEBO os presentes Embargos à Execução.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência dos requisitos autorizadores (art. 919, §1º, do CPC).
Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inc.
I, CPC).
Cumpridas as diligências acima, voltem-me conclusos para Decisão para determinar o que for de direito (art. 920, inc.
II, CPC).
Junte-se cópia da presente decisão nos autos da Execução nº 0800880-50.2023.8.20.5100.
Publique-se.
Intimem-se.
Assú/RN, data do sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 07:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
22/11/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
03/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 20:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2024 02:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 04:20
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 21:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2023 21:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSELIAS LEANDRO DE FARIAS e ANTONIO ARRUDA DA CUNHA.
-
01/12/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO:0803341-92.2023.8.20.5100 EMBARGANTE: JOSELIAS LEANDRO DE FARIAS, ANTONIO ARRUDA DA CUNHA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Nos termos do §2º do art. 99 do CPC, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, a fim de que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos exigidos para concessão da gratuidade ou efetue o pagamento das custas processais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Decorrido o prazo com manifestação, conclusão para Decisão de urgência.
Sem manifestação, conclusão para Sentença de extinção.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 23:56
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 23:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800393-39.2021.8.20.5104
Jose Matheus Lima do Nascimento
Delegacia de Policia de Joao C Mara
Advogado: Shani Debora Araujo Bandeira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2023 10:40
Processo nº 0811128-49.2023.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Chateaubriand Soares de Melo
Advogado: Milson Mendes Emerenciano Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2023 07:27
Processo nº 0800393-39.2021.8.20.5104
Mprn - 04ª Promotoria Natal
Bruno Barbosa do Nascimento
Advogado: Shani Debora Araujo Bandeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2021 10:05
Processo nº 0801581-90.2018.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Vip Diversoes e Buffet LTDA -ME
Advogado: Karina Aglio Amorim Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2018 15:51
Processo nº 0801806-71.2022.8.20.5001
Jose Pinheiro da Silva
Carla
Advogado: Francisco das Chagas Estevam de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2022 11:35