TJRN - 0828262-58.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 09:53
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 03:29
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/11/2023 23:59.
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28/10/2023 05:44
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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11/10/2023 18:03
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828262-58.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LINDEMBERG BEZERRA DO NASCIMENTO OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de LINDEMBERG BEZERRA DO NASCIMENTO OLIVEIRA.
Instada a realizar o peticionamento eletrônico da carta precatória de Id. 98889185, a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação (Id. 108207059). É o relatório.
DECISÃO: A falta de citação do réu configura ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção.
Por tal razão, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Deixo de condenar em honorários advocatícios devido a ausência de ato citatório.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN (Data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 21:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2023 07:45
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 03:18
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:18
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/10/2023 23:59.
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06/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828262-58.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LINDEMBERG BEZERRA DO NASCIMENTO OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 22/05/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
A parte autora, por meio da petição de Id. 100845457, requereu a sua substituição processual, posto que cedeu os créditos da demanda em favor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Defiro o pedido formulado e determino a retificação do polo ativo, passando a constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, devendo as publicações serem realizadas em nome do advogado Sergio Schulze, OAB/RN 1312-A.
Dando prosseguimento ao feito, renove-se a intimação do ato ordinatório de Id. 99388126.
Advirta-se que o não cumprimento da diligência ensejará na extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Em caso de inércia, à extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 07:25
Conclusos para despacho
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20/05/2023 00:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 00:20
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/05/2023 23:59.
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28/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 10:51
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:34
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 12:56
Juntada de Certidão
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19/04/2023 11:50
Expedição de Carta precatória.
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14/04/2023 13:01
Juntada de Certidão
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14/04/2023 12:56
Juntada de Certidão
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06/04/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 01:28
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 01:28
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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19/02/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2023 17:02
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2022 03:51
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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21/08/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 15:34
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:49
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 21:29
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/06/2022 23:59.
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23/06/2022 08:51
Conclusos para despacho
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17/06/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 08:24
Conclusos para decisão
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08/06/2022 05:00
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 05:00
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/06/2022 23:59.
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09/05/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 15:58
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2022 16:15
Conclusos para decisão
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05/05/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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