TJRN - 0813668-49.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 13:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 03:51 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 03:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813668-49.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA - RN19651, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANA KARINA DA SILVA FREIRE NOBREGA DE ARAUJO e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC e art. 3º da Portaria Conjunta Nº 61/2023, do TJRN e da CGJ/RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte demandada, ou requerer o que entender de Direito, tendo em vista que a carta postal (AR) destinada à intimação ou citação, retornou com uma das seguintes observações: “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” ou “outras”.
 
 Mossoró/RN, 20 de agosto de 2025 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciária
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                                            20/08/2025 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 09:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2025 00:24 Decorrido prazo de ANA KARINA DA SILVA FREIRE NOBREGA DE ARAUJO em 07/07/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 09:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/06/2025 09:14 Juntada de diligência 
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                                            10/04/2025 09:12 Expedição de Mandado. 
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                                            07/03/2025 08:50 Juntada de termo 
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                                            25/02/2025 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 07:09 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/02/2025 07:09 Juntada de diligência 
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                                            10/02/2025 14:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/01/2025 10:38 Expedição de Mandado. 
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                                            02/12/2024 10:50 Publicado Intimação em 12/09/2023. 
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                                            02/12/2024 10:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 
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                                            24/11/2024 00:20 Publicado Intimação em 15/07/2024. 
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                                            24/11/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            07/11/2024 15:14 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            07/11/2024 15:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            07/11/2024 15:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            07/11/2024 15:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0813668-49.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO Polo passivo: ANA KARINA DA SILVA FREIRE NOBREGA DE ARAUJO Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
 
 Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
 
 Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
 
 Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 01/11/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            05/11/2024 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 11:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/10/2024 10:51 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2024 05:15 Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 02/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 02:03 Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 02/09/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813668-49.2021.8.20.5106 Classe processual: MONITÓRIA Parte Autora: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO Parte Ré: ANA KARINA DA SILVA FREIRE NOBREGA DE ARAUJO e OUTROS (1) Advogado do(a) AUTOR VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN017474, ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA - RN019651 Decisão de mérito A parte ré foi citada e não opôs embargos, motivo pelo qual se opera a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do artigo 701 do Código de Processo Civil, que versa: Art. 701.
 
 Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) Nesse sentido, a falta de manifestação da parte demandada em exercitar sua defesa através de embargos, assemelha-se à revelia, sendo que no caso da ação monitória, tal dormência produz efeito ainda mais gravoso, ou seja, a constituição de título executivo a embasar a pretensão do autor.
 
 Vale ressaltar que a dívida cobrada era líquida e possui vencimento certo, aplicando-se os encargos contratuais previstos ou, não sua falta, os encargos legais.
 
 Ressaltando-se, no entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112, afirma que apenas incidirá juros de mora pela taxa SELIC sem cumulação com índice de correção monetária, pois esta já está embutida em tal taxa.
 
 Posto isso, declaro a constituição do título executivo de pleno direito no valor original, que deverá ser acrescido a partir do protocolo da ação (efeito da citação) apenas de juros de mora equivalente à aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com índice de correção monetária, conforme precedentes do E.
 
 STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112.
 
 Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação em face na desnecessidade de instrução processual e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, do CPC.
 
 Evolua-se a classe processual para: cumprimento de sentença.
 
 Intime-se a parte exequente para acostar memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida de modo a ser expedido de ordem deste Juízo e assinada pelo chefe de secretaria, salvo no caso de fundada dúvida sobre erro de cálculo.
 
 Se não houver apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 dias, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 25/06/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            11/07/2024 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 09:04 Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            25/06/2024 09:29 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            25/06/2024 08:34 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            24/06/2024 10:17 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2024 10:16 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2024 11:56 Decorrido prazo de A. K. DA S. F. - ARTIGOS DE VESTUARIO E ACESSORIOS - ME em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 11:56 Decorrido prazo de A. K. DA S. F. - ARTIGOS DE VESTUARIO E ACESSORIOS - ME em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 06:03 Decorrido prazo de ANA KARINA DA SILVA FREIRE NOBREGA DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 06:03 Decorrido prazo de ANA KARINA DA SILVA FREIRE NOBREGA DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 10:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/04/2024 10:55 Juntada de diligência 
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                                            04/04/2024 10:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/04/2024 10:51 Juntada de diligência 
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                                            28/02/2024 13:41 Expedição de Mandado. 
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                                            28/02/2024 13:41 Expedição de Mandado. 
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                                            12/02/2024 05:36 Publicado Intimação em 09/02/2024. 
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                                            12/02/2024 05:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            08/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0813668-49.2021.8.20.5106[ Classe: Monitória Polo ativo: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO Polo passivo: ANA KARINA DA SILVA FREIRE NOBREGA DE ARAUJO Despacho Proceda-se a citação da parte ré, no endereço informado no ID 104195892.
 
 Após, retornem os autos conclusos para despacho.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            07/02/2024 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2024 09:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2024 17:10 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2024 17:10 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2023 01:07 Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 26/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 01:07 Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 26/09/2023 23:59. 
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                                            11/09/2023 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813668-49.2021.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA - RN19651, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Parte Ré: REU: ANA KARINA DA SILVA FREIRE NOBREGA DE ARAUJO e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
 
 Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
 
 Mossoró/RN, 8 de setembro de 2023.
 
 MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a)
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                                            08/09/2023 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2023 08:50 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/08/2023 08:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/08/2023 08:44 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/08/2023 08:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/07/2023 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2023 11:51 Expedição de Mandado. 
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                                            15/06/2023 11:51 Expedição de Mandado. 
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                                            29/03/2023 09:01 Juntada de Certidão 
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                                            29/03/2023 08:54 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2023 10:47 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2023 14:10 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2022 14:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2022 13:48 Conclusos para despacho 
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                                            26/10/2022 12:58 Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 24/10/2022 23:59. 
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                                            24/10/2022 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2022 02:00 Publicado Intimação em 07/10/2022. 
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                                            08/10/2022 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022 
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                                            05/10/2022 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2022 17:05 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/10/2022 17:05 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/10/2022 17:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/05/2022 16:53 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            06/05/2022 13:10 Expedição de Mandado. 
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                                            03/02/2022 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2021 08:24 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/11/2021 08:24 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/11/2021 08:24 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/08/2021 09:10 Expedição de Mandado. 
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                                            27/07/2021 13:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            27/07/2021 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2021 15:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2021 16:53 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2021 16:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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