TJRN - 0849901-40.2019.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0849901-40.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN EXECUTADO: HOTEL PONTA DO MAR LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a certidão anexa, determino: a) Vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD. ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito.
Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. b) levante-se o sigilo imposto ao documento de Id. 150436751, permitindo-se sua ampla visualização. c) Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0849901-40.2019.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 20 (vinte) dias, atualizar o valor do débito e indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento, conforme Decisão (ID 106428857).
P.
I.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:53
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 10:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
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29/09/2023 05:30
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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29/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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29/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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29/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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25/09/2023 14:38
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849901-40.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN EXECUTADO: HOTEL PONTA DO MAR LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 25/05/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
A parte credora, por meio da petição de Id. 100737415, requereu a utilização da ferramenta SNIPER para identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome do executado.
Alternativamente, a suspensão do feito.
De início, com relação ao requerimento de utilização do sistema SNIPER, sabe-se que é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
A ferramenta foi desenvolvida para uso exclusivo do Poder Judiciário brasileiro e seu uso deve estar relacionado a um processo judicial, a partir da quebra de sigilo bancário.
Acerca da quebra de sigilo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp: 1951176 SP 2021/0235295-1, considerando que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular, ainda que diante do esgotamento dos meios tradicionais de penhora e do longo período de tramitação da execução sem a efetiva satisfação do seu crédito.
Portanto, sendo impossível a quebra de sigilo bancário como medida executiva atípica e, sendo pré-requisito para utilização do sistema SNIPER, por conseguinte, indefiro o pedido formulado.
Por conseguinte, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, durante o qual restará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, atualizar o valor do débito e indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/05/2023 11:20
Conclusos para despacho
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24/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 01:49
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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14/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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05/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 07:56
Conclusos para despacho
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25/01/2023 02:07
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 02:07
Decorrido prazo de NAYRA DE MELO LIBERATO PINHEIRO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:05
Decorrido prazo de ESIO COSTA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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10/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 12:57
Juntada de Certidão
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26/10/2022 15:49
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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26/10/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 08:09
Conclusos para despacho
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06/06/2022 14:28
Juntada de Petição de petição incidental
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06/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
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04/05/2022 01:43
Decorrido prazo de MATHEUS DANTAS DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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02/05/2022 16:02
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:31
Juntada de Petição de petição incidental
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08/03/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 09:16
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 15:50
Juntada de Petição de petição incidental
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09/07/2021 10:42
Juntada de Petição de petição incidental
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14/05/2021 09:14
Conclusos para despacho
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14/05/2021 09:11
Decorrido prazo de exequente em 27/04/2021.
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28/04/2021 02:51
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 27/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 13:00
Conclusos para despacho
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05/12/2019 01:57
Decorrido prazo de NAYRA DE MELO LIBERATO PINHEIRO em 03/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 01:57
Decorrido prazo de ESIO COSTA DA SILVA em 03/12/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 16:35
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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