TJRN - 0103268-16.2020.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0103268-16.2020.8.20.0106 AGRAVANTE: FLAVIO MATHEUS SOARES BEZERRA ADVOGADO: JENILSON SILVA FERREIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23787566) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0103268-16.2020.8.20.0106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de março de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
17/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0103268-16.2020.8.20.0106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 10 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0103268-16.2020.8.20.0106 Polo ativo FLAVIO MATHEUS SOARES BEZERRA Advogado(s): JENILSON SILVA FERREIRA Polo passivo MPRN - 13ª Promotoria Parnamirim e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0103268-16.2020.8.20.0106 Origem: 2ª Vara Criminal de Parnamirim Apelante: Flávio Matheus Soares Bezerra Advogado: Jenilson Silva Ferreira Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
EQUÍVOCO PENA-BASE.
INIDONEIDADE NO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA DESVALORAR O “COMPORTAMENTO DA VÍTIMA”.
ESTRITA OBSERVÂNCIA À DIRETRIZ DE 1/8, SUGERIDA PELO STJ.
AJUSTE IMPOSITIVO.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE.
BENESSE JÁ CONSIDERADA NO VEREDICTO.
DECISUM MODIFICADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Flávio Matheus Soares Bezerra em face da sentença da Juíza da 2º VCrim de Parnamirm, a qual, na AP 0103268-16.2020.8.20.0106, onde se acha incurso no art. 157, caput, do CP, lhe imputou 04 anos e 09 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 10 dias-multa (ID 18969182). 2.
Segundo a exordial, “...
No dia 28/08/2020, aproximadamente às 19h40, na Avenida Paulo Afonso em Parnamirim/RN, FLÁVIO MATHEUS SOARES BEZERRA, subtraiu, mediante dissimulação e grave ameaça realizada com arma de fogo, o veículo LOGAN, cor prata, placa QOF1D70, uma carteira contendo R$ 300,00 (trezentos reais), três aparelhos celulares pertencente a Kleovim Edley de Oliveira...” (ID 18968612). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) redimensionamento basilar; e 3.2) fazer jus a redutiva referente a atenuante da menoridade (ID 19978408). 4.
Contrarrazões insertas no ID 20944849. 5.
Parecer pelo provimento parcial (ID 20992556). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido em parte. 9.
A priori, quanto ao redimensionamento da pena-base, entendo assistir razão em parte ao Apelante. 10.
Com efeito, a juíza a quo ao negativar os móbeis “comportamento da vítima” e “consequências”, o fez nos seguintes termos (ID 18969182 ): “... comportamento da vítima: Desfavorável.
Se a vítima contribuiu, de alguma forma instigando ou facilitando a ação do assaltante, a pena, neste caso, deve ser reduzida em benefício do assaltante, não podendo ser semelhante à daquele que escolheu aleatoriamente sua vítima de forma premeditada.
Neutralizar tal circunstância, como entendem a jurisprudência e boa parte da doutrina, além de esvaziar o texto legal e tornar inútil esta avaliação, ainda contraria a mens legis do reformador, que introduziu essa circunstância para beneficiar o condenado nos casos em que a vítima contribua para a prática do delito...
Ademais, se não é para valorizar tal circunstância, então que seja a mesma retirada do Código, ou por decisão do Supremo Tribunal Federal através de uma ação direta de inconstitucionalidade, ou por meio de Lei do Congresso Nacional, mas não por mera opção do juiz, cuja função é apenas de aplicar a lei ao caso concreto... consequências: Assim, vislumbro que as consequências do crime devem ser sopesadas negativamente em razão de a vítima ter sofrido abalo psicológico superior ao normal, qual seja: por não conseguir mais trabalhar durante o período noturno gerando um decréscimo de sua renda mensal...”. 11.
No atinente ao primeiro vetor, agiu a Julgadora com desacerto ao desvalorá-lo, tendo em vista tal fundamento estar em total desalinho com o entendimento utilizado pela Corte Cidadã: "... o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base.
Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, essa circunstância deve ser considerada neutra... " (HC 541.177/AC, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 04/02/2020, DJe 12/02/2020). 12.
Sobre o tópico, assim se pronunciou a douta PJ (ID 20992556): “...
Não obstante o entendimento do douto julgador sentenciante, é certo que o simples fato de a vítima não ter contribuído para a prática do delito, por si só, não pode ser sopesado em desfavor do réu, não sendo argumento idôneo para a exasperação da pena-base...”. 13.
Já quanto a segunda circunstante utilizou-se Sua Excelência de motivação idônea, porquanto, alicerçado em elementos concretos (traumas advindos do crime e prejuízos financeiros) e desbordantes ao tipo penal em apreço, como bem esposado pelo Parquet atuante nessa instância (ID 20992556): “...
De outro turno, no que tange à revaloração das “consequências do crime”, não merece acolhida a pretensão recursal.
Isso porque, evidenciou-se que a vítima passou um mês sem trabalho após o crime e, até os dias atuais, em decorrência do abalo psicológico, não conseguiu mais trabalhar no turno noturno.
Logo, a referida circunstância judicial deve ser considerada para fins de exasperação da pena-base...”. 14.
Ademais, não há de se cogitar hipótese de excesso no arbitramento da fração utilizada pela Magistrada primeva, sobretudo porque elevou em 09 meses para cada circunstância judicial negativa, agindo, desta forma, em total conformidade com a diretriz parametrizada pelo STJ de 1/8 sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no tipo penal: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS.
FRAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO.
ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior que as agravantes não necessariamente incidem sobre o resultado da pena-base, cujo acréscimo de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa multiplica o intervalo de pena decorrente da diferença entre a pena mínima e máxima cominadas ao tipo, para então somar à pena mínima… (AgRg em HC 739.080/RS, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 14/06/2022, DJe 20/06/2022). 15.
Por derradeiro, quanto a atenuante da menoridade (subitem 3.2), ressoa inoportuno, porquanto, foi devidamente considerada no Decisum vergastado (ID 18969182): “...
Atenuante da confissão espontânea, pelo que reduzo a pena em 06 (seis) meses, ou seja, para 05 anos de reclusão.
Atenuante da menoridade relativa, pelo que reduzo a pena em 03 (três) meses, o que resulta na pena total e definitiva de 04 anos e 09 meses de reclusão, a ser iniciada no regime semiaberto (mesmo considerando a detração)…". 16.
Daí, passo ao novo cômputo dosimétrico. 17.
Na primeira fase, subsistindo apenas uma circunstância judicial negativa (consequências), exaspero a pena em 1/8 (STJ), fixando-a em 04 anos e 09 meses e 10 dias multa. 18.
Ausentes as agravantes, reduzo a pena, nos moldes do Juízo primevo, em 09 meses, sendo 06 meses pela confissão e 03 meses pela menoridade, totalizando em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. 19. À mingua das minorantes e majorantes, torno concreta e definitiva a coima legal em 04 anos de reclusão em regime semiaberto (art. 33, §3º do CP), além de 10 dias-multa. 20.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, provejo em parte o Apelo para redimensionar a reprimenda na forma dos itens 17-19.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0103268-16.2020.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
28/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
21/08/2023 20:13
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 13:26
Juntada de Petição de parecer
-
17/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:15
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:15
Juntada de intimação
-
15/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
15/06/2023 13:28
Juntada de termo
-
15/06/2023 01:09
Juntada de Petição de razões finais
-
13/06/2023 00:43
Decorrido prazo de JENILSON SILVA FERREIRA em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 12:36
Decorrido prazo de Flavio Matheus Soares Bezerra em 09/05/2023.
-
10/05/2023 00:11
Decorrido prazo de JENILSON SILVA FERREIRA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:11
Decorrido prazo de JENILSON SILVA FERREIRA em 09/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:43
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/04/2023 12:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/04/2023 09:56
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102893-96.2017.8.20.0113
Maria das Gracas do Vale
Municipio de Areia Branca
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2017 00:00
Processo nº 0802834-33.2020.8.20.5102
Paulo Marcio Dionisio da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Matheus Bezerra Aquino
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2023 12:51
Processo nº 0802834-33.2020.8.20.5102
Mprn - 04 Promotoria Ceara-Mirim
Ronaldo Lucas de Paula Pereira
Advogado: Matheus Bezerra Aquino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2020 02:00
Processo nº 0100829-95.2013.8.20.0132
Marinalva dos Santos Santa Rosa
Municipio de Riachuelo - Prefeitura Muni...
Advogado: Joao Elidio Costa Duarte de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2013 00:00
Processo nº 0800737-84.2021.8.20.5600
Mprn - 03ª Promotoria Parnamirim
Pedro Victor Maciel Silva
Advogado: Joao Marcos Firmino Filgueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2021 15:56