TJRN - 0810757-85.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 11:52
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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12/10/2023 00:41
Decorrido prazo de CAMILLA CASCUDO BARRETO MAURICIO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCELO GUSTAVO MADRUGA ALVES PINHEIRO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de CAMILLA CASCUDO BARRETO MAURICIO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCELO GUSTAVO MADRUGA ALVES PINHEIRO em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:37
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:21
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 13:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível nº 0810757-85.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Agravante: VENÍCIO DE LIMA FERREIRA e outros Advogada: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Agravada: CAMILLA CASCUDO BARRETO MAURÍCIO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo formulado por VENÍCIO DE LIMA FERREIRA e outros em face de sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por CAMILLA CASCUDO BARRETO MAURÍCIO e seu falecido pai, entendeu que: “reintegrá-la na posse dos lotes 9 e 10, da quadra “B”, do Loteamento Cidade Jiqui, situado na Avenida Maria Lacerda Montenegro, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, autorizando, inclusive, a demolição de toda e qualquer construção existente, mas somente após o trânsito em julgado da presente sentença.
No mais, nesta oportunidade, concedo à parte autora a tutela de urgência e, em decorrência, determino a IMEDIATA expedição de mandado de reintegração de posse em seu favor, restando desde já autorizado o uso da força policial, se necessário, não contemplando a medida, repiso, a demolição requerida, que apenas poderá ocorrer após o trânsito em julgado da presente sentença.
Outrossim, concedo aos demandados, que estiveram na posse dos imóveis reclamados, o direito ao ressarcimento pelas eventuais benfeitorias necessárias por eles realizadas, a serem quantificadas em sede de liquidação de sentença.
Extingo o processo com resolução do mérito, com abrigo nos art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas segundo a tabela regimental e estes no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 20, do CPC/73 (equivalente ao art. 85 do CPC/15), em especial, o labor desenvolvido pelos advogados e a complexidade da presente na causa.
No mais, tendo em vista os renitentes embaraços ao andamento da presente ação e as pretensões destituídas de fundamento, já apontados nas linhas anteriores, amoldando-se nas hipóteses previstas no art. 17, do CPC/1973, condeno a parte ré, nos termos do art. 18, caput, CPC/1973, ao pagamento de a) multa de 1% (um por cento) sobre o valor da ação de reintegração de posse, devida à prejudicada (parte autora).
Referida multa deverá ser dividida, igualitariamente, entre todos os demandados; e, b) indenização à parte autora pelos prejuízos que ela sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Com esteio no art. 485, inciso VI, do CPC, extingo a reconvenção sem apreciação do mérito, tendo em mira a ausência de interesse processual.
Por se tratar a reconvenção de uma ação, e me albergando no art. 85, §§ 1º e 6º do CPC, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção (art. 85, § 2º, do CPC) e, na sua falta, sobre o proveito econômico obtido com a ação de reintegração de posse.” No pedido de efeito suspensivo à apelação os postulantes aduzem que: “ao proferir nova sentença o douto Juízo a quo entendeu pelo deferimento de tutela provisória de urgência, cujo teor determina a imediata desocupação dos imóveis pelo ora requerentes, de modo que o recurso de apelação cível interposto será dotado apenas de efeito devoluto”.
Asseveram que: “o presente pedido de concessão de efeito suspensivo tem por alicerce: (a) a inquestionável ausência dos requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência por ocasião da sentença, assim como o fez do douto Juízo a quo, na medida em que houve efetiva violação ao que estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil; (b) a inconteste existência de nulidade da sentença consubstanciada no flagrante cerceamento de defesa; (c) a existência de equívocos cometidos pelo douto Juízo a quo, na medida em que: (c.1) determinou a imediata desocupação do imóvel, inclusive com uso de força policial, sem ao menos conceder prazo mínimo para que as partes atingidas pela sentença, inclusive idosos, pudessem se organizar, já que lá residem e exercem atividade laboral há muitos anos no local, de forma a garantir-lhes o mínimo de dignidade humana, preceito constitucional do qual não pode o magistrado declinar; (c.2) não delimitou, nem excluiu a área verde (pública) em que os imóveis estão encravados em sua maior parte, não integrando esse pedaço, portanto, os lotes mencionados pelo autor da ação 7 possessória, conforme é possível verificar da documentação anexada ao processo e enviada nestes autos também para aferição por Vossas Excelências; (c.3) mais uma vez, em absoluto desrespeito à ampla defesa, contraditório e devido processo legal proferiu sentença de mérito sem que, inacreditavelmente, a perícia iniciada pudesse ter sido concluída, já que sequer houve resposta aos quesitos formulados e tempestivamente apresentados pelos ora requerentes; (c.4) ainda, em absoluto desrespeito à ampla defesa, contraditório e devido processo legal proferiu sentença de mérito sem que, inacreditavelmente, a perícia realizada tivesse minimamente tratado da existência de uma área pública no local, bem como apontado, com mínima segurança possível, tanto as precisas delimitações de cada um dos imóveis ocupados por cada um dos ora requerentes dentro da área pública e privadas, assim como sinalizado pelo próprio Município de Parnamirim/RN no bojo dos autos; (c.5) total desconsideração da exceção de usucapião manejada pelos ora requerentes como matéria de defesa (Súmula nº 237 do STF), ao argumento equivocado de que tal pretensão havia sido formulado como reconvenção, extinguindo-o sem qualquer análise sob o argumento de incompatibilidade de ritos processuais; (c.6) Venire contra factum proprium, tendo em vista que por ocasião da primeira sentença proferida houve o reconhecimento da boa-fé, garantindo aos ora requerentes o direito de retenção, ao passo que na segunda sentença proferida atribuiu-lhe litigância de má-fé, retirando dos requerentes o direito de retenção anteriormente concedido; (c.7) condenação dos requerentes a litigância de má-fé, ao argumento de que estes vem procrastinando o feito, quando, na verdade, o processo restou paralisado por muito tempo, mas nunca por culpa dos réus, que sempre atenderam às intimações processuais que lhe foram dirigidas.
Sem contar que as nulidades arguidas foram, todas, observadas e reconhecidas por esse egrégio Tribunal de Justiça.
As demoradas conclusões a que o processo foi submetido e os não atendimentos às determinações judiciais não se deram, pasmem, por parte dos réus; Assim, no intuito de ver deferido efeito suspensivo ao recurso de apelação cível interposto, in casu, cabe aos réus, ora requerentes, manejarem o presente pedido liminar, o que faz nos presentes autos.” Acrescentam que o prédio comercial que abriga um material de construção tem 24 (vinte e quatro) funcionários, os quais serão demitidos com a desocupação imediata.
Em dois outros imóveis residem idosos com idade avançada e sérios problemas de saúde, que podem ser agravados com a desocupação imediata.
Discorrem sobre a nulidade da sentença e aduzem que parte dos imóveis estão situados em área verde, além de questionar outros pontos do dispositivo relacionados eventualmente ao cumprimento de sentença.
Ao final, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ativo para suspender a decisão agravada, determinando a sustação de toda e qualquer medida de reintegração de posse.
No mérito, pede a confirmação da liminar. É o relatório.
Com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos artigos 294 a 311 disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do novo CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Na espécie, ao exame da controvérsia restrita à antecipação dos efeitos da tutela, em sede de cognição inicial, vislumbro razões que autorizam a concessão do pedido que visa suspender os efeitos da antecipação da tutela concedida no 1º grau de jurisdição.
No que concerne ao pleito liminar, entendo que a probabilidade do direito restou evidenciada pelo fato de que já se passaram cerca de duas décadas desde o início da controvérsia, fato que deve ser levado em consideração quando se fala em desocupação imediata dos imóveis, sobretudo quando analisadas as circunstâncias do caso concreto.
Não se discute, neste pedido de efeito suspensivo à apelação cível, o acerto ou não da sentença, estando o pleito restrito à tutela de urgência nela deferida, a qual determinou a desocupação imediata dos imóveis que abrigam atualmente um estabelecimento comercial com cerca de 24 (vinte e quatro) funcionários, cujas famílias serão atingidas instantaneamente com a desocupação imediata, bem como residências de idosos com idade avançada e sérios problemas de saúde, os quais podem ser agravados ou até mesmo gerar consequências irreversíveis se a desocupação dos imóveis se der de forma imediata, com uso de força policial, se necessário.
Outrossim, caso ocorram situações mais gravosas com o cumprimento imediato da desocupação que não oportunize eventual realocação da atividade comercial ali desenvolvida ou a agravamento da condição de saúde dos idosos com potencial risco de situações mais extremas, a medida poderá se tornar irreversível, o que corrobora a necessidade de se deferir o efeito suspensivo pleiteado, neste momento processual.
Diante desse contexto, existem elementos capazes de justificar, neste momento processual, o pedido para concessão do efeito suspensivo requerido.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo à apelação cível.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 - 
                                            
06/09/2023 14:29
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2023 14:18
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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31/08/2023 07:16
Conclusos para decisão
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31/08/2023 07:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/08/2023 15:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/08/2023 18:57
Conclusos para decisão
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28/08/2023 18:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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