TJRN - 0850902-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:16
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850902-21.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA AUXILIADORA GRACIANO registrado(a) civilmente como MARIA AUXILIADORA GRACIANO Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA D E C I S Ã O Compulsando os autos, vislumbra-se que o réu, em petição de Id. 145243434, requereu a redução dos honorários periciais, sob fundamento de que o valor estaria acima da tabela referente à Resolução Nº 232 de 13/07/2016 do CNJ.
Entretanto, está em vigor a Portaria da Presidência Nº 504, de 10 de maio de 2024, do TJRN, que, além de estar mais atualizada, é mais específica e amplamente utilizada no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Inclusive, a Portaria é explícita: “CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 12 e 21 da Resolução nº 39/2023-TJ, de 25 de outubro de 2023, que regulamenta o cadastramento e a escolha de peritos, tradutores e intérpretes nos casos de assistência judiciária gratuita determinada pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.” – grifos necessários.
A norma é clara, portanto, ao fixar os honorários para os casos de perícia referente à justiça gratuita, não às hipóteses de perícia paga.
Nestes últimos cenários, não é o Juiz quem arbitra os honorários do expert, mas é o profissional nomeado quem deve indicar seus honorários com a devida fundamentação - o que foi feito, consoante petição de Id. 151122724.
Posto isto, indefiro o pedido de redução do valor dos honorários periciais, em petição de Id. 145243434.
Concedo o prazo fatal de 15 (quinze) dias para o réu depositar o valor dos honorários periciais.
Decorrido o prazo e não depositado o valor dos honorários periciais, autorizo e determino o bloqueio online SISBAJUD do valor de R$800,00 (oitocentos reais).
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
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12/05/2025 23:32
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0850902-21.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA AUXILIADORA GRACIANO registrado(a) civilmente como MARIA AUXILIADORA GRACIANO Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para depositar os honorários periciais (ID 143088412).
Natal, 17 de fevereiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 23:31
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2025 23:28
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 08:22
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2025 08:22
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
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06/12/2024 23:36
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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06/12/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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06/12/2024 18:21
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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06/12/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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06/12/2024 18:07
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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06/12/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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29/11/2024 02:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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29/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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23/09/2024 08:27
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:38
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2024 07:57
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850902-21.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA AUXILIADORA GRACIANO registrado(a) civilmente como MARIA AUXILIADORA GRACIANO Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA D E C I S Ã O
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré, ao Id. 123324193, pugnou pela realização da audiência de instrução outrora aprazada de forma virtual.
No caso, sem prejuízo do requerimento supra,constata-se que a parte autora havia requerido a designação de AIJ com vistas a oitiva de sua filha, a ser ouvida meramente como declarante (Id. 118971162).
Lado outro, vejo que o promovido, intimado a se manifestar sobre o interesse em produzir novas provas, pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, para que referida instituição financeira informe se a conta de nº 00531041-5, agência 0321 é de titularidade da parte autora, bem como para que forneça os extratos bancários de tal conta, referente ao período de JUNHO, JULHO e AGOSTO DO ANO DE 2021, possibilitando assim a confirmação de utilização ou não do recurso por parte da autora, o que deixou de ser apreciado no despacho retro.
Pois bem.
Diante de todo esse contexto, rememore-se que a presente demanda versa sobre dois contratos de empréstimo celebrados em nome da autora, que afirma não ter efetivado as respectivas contratações.
Assim, reanalisando a lide, entendo que a prova oral pretendida não se mostra suficiente ou mesmo necessária ao deslinde da principal controvérsia da demanda, já que a declarante arrolada somente reiteraria as argumentações expostas por sua genitora na exordial.
Em verdade, o cerne da demanda necessita de prova técnica pericial, notadamente com vistas à análise dos contratos juntados pelo réu e que possuem a assinatura da promovente (Id. 110731631).
Desse modo, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar o CANCELAMENTO da AIJ aprazada, e considerando que a parte autora alega a falsidade de sua assinatura, torna-se imprescindível a realização de prova pericial no presente feito.
Neste ponto, rememoro que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela, instituição financeira, o ônus de provar a veracidade do registro, razão pela qual imputo ao banco demandado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais respectivos.
Assim, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica e NOMEIO a perita judicial, BENIZA MARIA DE SOUZA PESSOA, devidamente cadastrada, nos termos da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, para realizar trabalho pericial GRAFOTÉCNICO, devendo esta ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo.
Intimem-se as partes para, também no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, podendo, ainda, especificar outras provas que intentem produzir, sob pena de preclusão.
Após, INTIME-SE a perita nomeada para, no prazo de 10 dias, informar se aceita o encargo e no mesmo prazo apresentar proposta de honorários.
Aceito o encargo, tendo em mira a inversão do ônus da prova deferida retro e o entendimento firmado no Tema 1.061, INTIME-SE o banco réu para depositar os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Depositados os valores, a Secretaria desta Vara, imediatamente, deverá abrir vista dos autos à perita para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, pronunciar-se sobre o laudo pericial.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2024 20:49
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 31/07/2024 10:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/06/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:54
Nomeado perito
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12/06/2024 14:17
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0850902-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA AUXILIADORA GRACIANO registrado(a) civilmente como MARIA AUXILIADORA GRACIANO Réu: Banco Mercantil do Brasil SA D E S P A C H O Designo Audiência de Instrução e julgamento PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 31 de julho de 2024, às 10:30h, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências desta 13ª Vara Cível da Comarca de Natal , localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Intimem-se às partes para apresentação do rol de testemunhas e requerimento do depoimento pessoal da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, via sistema, desse despacho, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária.
Se houver requerimento de depoimento pessoal da parte (devidamente individualizada e qualificada) nos termos do art.385 do CPC, fica, desde logo, determinado que a secretaria dessa Vara providencie a intimação pessoal da parte a prestar o depoimento com a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor.
Por último, esclareço ainda que não sendo juntado o rol de testemunhas e nem requerido o depoimento pessoal da parte no prazo supra, ou mesmo não sendo ratificado pelas partes nenhum pleito de produção de prova oral feito anteriormente, a secretaria deverá certificar e imediatamente excluir da pauta de audiência da vara, colocando os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de junho de 2024.
Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/06/2024 12:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/07/2024 10:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:33
Conclusos para decisão
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17/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0850902-21.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 7 de março de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/03/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0850902-21.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 16 de novembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
16/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 09:09
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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10/11/2023 07:33
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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10/11/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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08/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:23
Desentranhado o documento
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07/11/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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07/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:49
Juntada de Ofício
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07/11/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 05:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0850902-21.2023.8.20.5001 Autor: MARIA AUXILIADORA GRACIANO registrado(a) civilmente como MARIA AUXILIADORA GRACIANO Réu: Banco Mercantil do Brasil SA D E S P A C H O Vistos Defiro o pedido formulado pela parte autora, dilatando o prazo por mais 15 (quinze) dias, para que cumpra o que foi determinado na decisão ID. 106561397.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 08:17
Conclusos para despacho
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18/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850902-21.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA AUXILIADORA GRACIANO registrado(a) civilmente como MARIA AUXILIADORA GRACIANO Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA D E C I S Ã O
Vistos.
MARIA AUXILIADORA GRACIANO, qualificada na exordial, representada pela Defensoria Pública Estadual, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., igualmente qualificado.
Alega que, desde março e novembro de 2021, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, relativos a dois empréstimos supostamente celebrados junto ao banco réu, no valor de R$ 11.741,93 (onze mil, setecentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos), de números 17413662 e 17413657, os quais alega desconhecer.
Afirma, ainda, que acredita ter sido vítima de fraude, notadamente após a perda de seu documento de identidade no ano de 2019.
Sustenta, por fim, que o dinheiro relativo ao mútuo encontra-se depositado em sua conta, aguardando devolução em juízo e a resolução do litígio.
Amparado nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou a demandante, para além dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação do feito, a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a suspender as cobranças indevidas em seu benefício previdenciário, relativos ao empréstimo supostamente originário de fraude. É o relatório.
Fundamento e decido.
I - DA PRIORIDADE PROCESSUAL: De início, há de se ACOLHER o pleito de prioridade processual formulado na inicial, tendo em vista que a parte autora é idosa, conforme documento de identificação apresentado no id.
Num. 106503851, pág. 3, o que se amolda ao preceito indicado no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 71, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
III - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Em um juízo de cognição sumária, convenço-me da ocorrência da probabilidade do direito autoral, pois a documentação aportada aos autos comprova a inclusão, em julho de 2021, dos contratos apontados como fraudulentos em seu extrato de consignados (id.
Num. 106503851, págs. 6/9) e em virtude de ser verossímil a boa-fé da parte autora em seu intento de resolver o imbróglio referente a essa contratação, ajuizando a competente ação, além de seu desinteresse em apropriar-se indevidamente de qualquer valor, eis que afirma expressamente não ter se utilizado do dinheiro creditado em sua conta e se dispôs a depositar judicialmente o valor referente ao empréstimo.
No ponto, ressalto que, embora a parte autora, em sua exordial, tenha afirmado somente ter recebido um valor de R$ 11.741,93 (onze mil, setecentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos), em análise aos seus extratos bancários, verifica-se que o crédito do contrato n. 017413662 foi depositado em sua conta da Caixa Econômica Federal em 28/07/2021 (Id. 106503850, pág. 71), e o crédito do contrato n. 017413657, em igual valor, foi depositado em sua conta do Banco Bradesco, na mesma data (Id. 106503850, pág. 11).
O perigo de dano ao resultado útil do processo também se afigura evidenciado, tendo em conta os inegáveis prejuízos materiais que o prosseguimento das cobranças questionadas – advindas de eventual fraude contratual – pode acarretar à parte demandante, especialmente se observada a natureza alimentar dos proventos maculados pelos descontos.
Ademais, a medida também não se caracteriza pela irreversibilidade, uma vez que, em caso de julgamento final de improcedência, a parte ré poderá cobrar a dívida da consumidora sem qualquer dificuldade, implementando os descontos pertinentes.
Lado outro, prejuízo maior terá a parte promovente, em caso de juízo de improcedência do pleito, porquanto arcará com as consignações/descontos mensais em seus proventos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por reconhecer presentes os requisitos do art. 300 do CPC, e DETERMINO ao banco réu que se abstenha de realizar os descontos das parcelas mensais referentes aos contratos nº 17413657 e 17413662, no benefício da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e outras medidas coercitivas, mandamentais, indutivas, etc (art. 139, IV, CPC).
Sumarizando a tutela buscada, OFICIE-SE ao órgão pagador do benefício da autora (INSS) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos de parcelas referentes aos contratos nº 17413657 e 17413662, no benefício da parte autora MARIA AUXILIADORA GRACIANO - CPF: *79.***.*25-87, no prazo de 05 (cinco) dias, até ulterior deliberação.
CONDICIONO o cumprimento da medida ao depósito judicial a ser feito pelo autor, no prazo de 10 (dez) dias, relativo aos dois montantes depositados em sua conta-corrente pelo requerido, cada um no valor de R$ 11.741,93 – onze mil, setecentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos – extratos de Id. 106503850, págs. 11 e 71).
DEFIRO o pedido de justiça gratuita e de prioridade de tramitação do feito em favor do demandante.
Em prosseguimento, considerando a ausência de manifestação expressa do autor nesse sentido e a necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais mesmo em tal contexto, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUXILIADORA GRACIANO.
-
06/09/2023 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 20:30
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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