TJRN - 0800601-30.2020.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 12:01
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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17/12/2023 22:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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25/11/2023 03:28
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:56
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:44
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:44
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:44
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 04:36
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 16:45
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:46
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0800601-30.2020.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para para ciência e manifestação em relação à petição e documentos de Id. 108151377, no prazo de 5 (cinco) dias.
Areia Branca-RN, 4 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
04/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 03:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
03/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
03/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
02/10/2023 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2023 19:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800601-30.2020.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME DANIEL SANTOS GONÇALVES, representado por DAMIANA FERREIRA DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em que a parte embargante se insurge contra suposta omissão e contradição relacionadas à Sentença proferida anteriormente por este Juízo (ID 88522907).
Alega a embargante que, na referida Sentença houve omissão quanto à ausência de intervenção do Ministério Público, por se tratar de demanda que versa sobre interesse de incapaz; ao passo que a contradição se lastreia no fato de o apontado decisum não ter levado em conta o laudo traumatológico que comprovou a invalidez permanente do demandante de 50% (cinquenta) por cento e o pagamento já realizado na seara administrativa, no importe de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), de forma que o valor devido não poderia ultrapassar R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), diferentemente do valor de condenação - R$ 3.285,00 (três mil duzentos e oitenta e cinco reais) - na mencionada Sentença. É o relatório Decido.
De início, conheço dos aclaratórios, vez que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC.
Neste particular, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No caso dos autos, aponta a parte embargante que houve omissão e contradição na sentença de ID nº 88522907, na medida em que não teria ocorrido a manifestação do Ministério Público no feito, a qual reputa como obrigatória, e que o valor da condenação restou contraditório, considerando a incoerência com o importe real devido, que seria de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), e não de R$ 3.285,00 (três mil duzentos e oitenta e cinco reais).
No que diz respeito à participação do Ministério Público nos presentes autos, por se tratar de interesse envolvendo incapaz, é entendimento uníssono da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que somente deve haver nulidade caso haja prova de prejuízo à parte incapaz.
A nulidade dos atos processuais praticados sem a necessária intervenção do Ministério Público somente se configura, portanto, na hipótese em que restar demonstrado efetivo prejuízo para o incapaz.
In casu, entendo que a embargante se limitou apenas a invocar omissão na Sentença quanto à participação do Ministério Público nos autos, todavia não mencionou qualquer argumento apto a subsidiar a existência de efetivo prejuízo ao andamento do processo.
Com efeito, a falta de intimação do Ministério Público não é capaz de configurar causa de nulidade da Sentença vergastada, porque não houve efetivo prejuízo ao interesse do incapaz, sobremaneira tendo em conta que a parte autora teve seu pleito julgado procedente.
Ademais, ressalta-se que, no decorrer do feito, sobreveio a maioridade civil do autor GUILHERME DANIEL SANTOS GONÇALVES, nascido em 08/05/2005 (ID 55737533), o que a afasta a imprescindibilidade de atuação do órgão ministerial no presente feito.
Logo, pelas razões acima esposadas, não merece prosperar a alegação da embargante de omissão na Sentença de ID 88522907.
Quanto à alegada contradição entre a fundamentação e o dispositivo no mencionado decisum, aduz a parte demandada, em síntese, que houve ofensa ao princípio da razoabilidade, posto que os cálculos realizados na Sentença de ID 88522907 não teriam levado em consideração a indenização máxima prevista para as lesões em que se consumou 50% (cinquenta por cento) de invalidez permanente, como a conjuntura dos autos, bem como o valor já pago ao autor, na esfera administrativa, pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, totalizado no montante de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Ao compulsar os autos, observa-se que, de fato, houve erro material em Sentença proferida no ID 88522907 quanto aos valores utilizados para realização dos cálculos determinantes do montante condenatório.
Isso porque, na supramencionada Sentença, utilizou-se como parâmetro o percentual de 70% (setenta por cento) do valor máximo de indenização estipulado na tabela instituída pela Lei 11.945/2009 (Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008), de modo que se chegou ao montante de R$ 9.945,00 (nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais), quando o resultado deveria ter sido o valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Assim, a partir do erro material acima indicado, o restante do cálculo para condenação foi comprometido.
Dessa forma, a pretensão da parte embargante merece ser acolhida em parte, apenas para retificar a contradição retro indicada.
Isto posto, evidenciada contradição na Sentença ora proferida, a partir de erro material nos cálculos do valor da condenação, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios opostos pelo SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em ID 88986470, para sanar o vício indicado e retificar o dispositivo sentencial de ID 88522907, que passará a ter a seguinte redação final: "Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a seguradora promovida a pagar o valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos) à título de complementação da indenização pelas lesões sofridas em acidente de trânsito, valor este que deve ser corrigido monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, a partir da propositura da ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados, fluindo estes a partir da citação válida (Súmula 426/STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Este decisum passa a integrar a Sentença de ID 88522907.
Cumpra-se as determinações finais contidas na Sentença de ID 88522907, no sentido de se certificar o trânsito em julgado e, após, arquivar-se o feito, com baixa distribuição.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/05/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 07:50
Decorrido prazo de Damiana em 26/05/2023.
-
18/11/2022 19:15
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 16/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:29
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 18/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2022 01:52
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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20/09/2022 00:47
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
18/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
18/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:02
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2022 16:18
Conclusos para decisão
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29/06/2022 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2022 02:58
Decorrido prazo de LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA em 24/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2022 22:53
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2021 12:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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26/11/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 12:49
Juntada de Certidão
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31/07/2021 00:16
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
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27/07/2021 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 14:43
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 12:34
Juntada de Certidão
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19/03/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 16:25
Juntada de Certidão
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09/06/2020 14:45
Juntada de Certidão
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13/05/2020 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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