TJRN - 0803084-41.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803084-41.2023.8.20.0000 Polo ativo ANTONIA ADA DE LIMA MENDES e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803084-41.2023.820.0000 AGRAVANTES: ANTÔNIA ADA DE LIMA MENDES E OUTROS ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO (OAB/RN 10318-A) E OUTRO AGRAVADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (RPV) RELATIVA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO TEMA 96 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS À DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Antônia Ada de Lima Mendes e outros em face de decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0838892-86.2016.820.5001, promovido em desfavor do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de retificação do requisitório expedido.
Irresignada com o referido decisum, a parte exequente dele agravou, aduzindo, em síntese, que: a) “houve defasagem em relação ao RPV de honorários sucumbenciais; isso porque o valor bloqueado remota ao cálculo de atualização que tem como data-base 05/06/2020, mesmo que ultrapassados mais de dois anos e cinco meses entre a última planilha e o bloqueio”; b) “Não se verifica nos autos, qualquer atualização posterior a 05/06/2020, de modo a revelar a necessidade de reforma do decisum; isso porque o STF já decidiu que deve incidir juros de mora e atualização dos valores entre a data-base de último cálculo e requisição”; c) “existe a obrigatoriedade de atualização do valor por oportunidade da requisição, a teor do que disciplina o art. 65 da Resolução nº 17/2021 deste Tribunal – TJRN”; d) “há a possibilidade de pagamento de atualização e juros de mora por meio de RPV complementar”.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para “determinar a atualização monetária dos cálculos doc.
Id. 56521899 e requisitório doc.
Id. 81423145 referente aos honorários sucumbenciais desde a data da última atualização (05/06/2020) e inclusão de juros de mora (juros de mora ressalvado o período de graça entre a requisição ao Ente Devedor e o prazo para pagamento voluntário de sessenta dias, retornado a incidência após o prazo para adimplemento).” Ausente pedido de efeito suspensivo.
Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de preclusão (ID 18564904).
Instada a se pronunciar, a douta 8ª Procuradora de Justiça não emitiu parecer de mérito (ID 19708140). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se a discussão recursal em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que, indeferiu o requerimento para atualizar com juros e correção monetária requisição de pequeno valor (RPV) relativa a honorários sucumbenciais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, no presente caso, a quantia do RPV relativo aos honorários sucumbenciais foi atualizada somente em 05/06/2020, quando de sua elaboração, em dissonância com o que dispõe o art. 65 da Resolução nº 17/2021-TJRN (alterado pela Resolução nº 10/2022-TJRN) dispõe o seguinte: Art. 65.
O devedor será intimado, na forma da lei processual em vigor, para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso. § 1º.
O prazo para pagamento começa a fluir da data da entrega do ofício requisitório ao ente devedor, contando-se em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo. § 2º.
Desatendida a requisição, o juiz ou Presidente do TJRN determinará a atualização dos valores e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). § 3º.
O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido atualizado, sob o qual incidirão também juros de mora.
Ademais, ressalto que no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 579431/RS (Tema 96) o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou a seguinte tese: “Incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.
No mesmo sentido, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DE RPV PAGA COM ATRASO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTENTE.
APLICAÇÃO DO TEMA 96/STF.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS À DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OU PRECATÓRIO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de RPV para pagamento de juros e correção monetária no período transcorrido entre a elaboração do cálculo (resumo) da RPV, sua expedição e seu pagamento.
No Tribunal de origem, julgou-se improcedente o pedido contido no agravo de instrumento.
II - Afasto, inicialmente, a alegação de ofensa ao art. 535, do CPC/73, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial.
Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014; AgRg no AREsp 369.791/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 9/9/2014; AgRg no REsp 1.172.506/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 26/8/2014; AgRg no AREsp 207.064/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 8/9/2014.
III - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 579.431/RS (Tema 96), firmou a orientação segundo a qual incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório.
Confiram se os seguintes julgados: QO no REsp 1.665.599/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/03/2019, DJe 02/04/2019 e AgInt no REsp 1568217/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.807.963/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019 – destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR – JUROS MORATÓRIOS DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV –CABIMENTO – REPERCUSSÃO GERAL nº 579431 – STF – RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. É devido os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório , quando ultrapassado o prazo constitucional de 60 (sessenta dias) dias. (N.U 1006625-60.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/02/2019, Publicado no DJE 07/03/2019). (grifos acrescidos).
Em detido exame dos autos, observa-se que na data de 05 de junho de 2020, o Juízo Agravado confeccionou RPV para pagamento de honorários sucumbenciais, resultando no valor de R$ 12.492,87 (doze mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos) e, posteriormente, em 07 de novembro de 2022, expediu ofício requisitório ao Ente Devedor, porém sem a devida atualização, persistindo o mesmo valor do cálculo acima.
Logo, é inconteste a existência de débito remanescente referente à atualização da quantia do débito exequendo, razão pela qual o autor faz jus à complementação do pagamento.
Deveras, sem necessidades de maiores delongas, vê-se que a decisão agravada se encontra em dissonância com a normativa e legislação de regência, motivo pela qual prospera a tese recursal.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar ao Juízo originário que providencie a atualização do valor do RPV objeto do feito. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803084-41.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
29/05/2023 14:20
Conclusos para decisão
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29/05/2023 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 17/05/2023 23:59.
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23/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2023 09:25
Conclusos para despacho
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19/03/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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