TJRN - 0810569-92.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 13:29
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2024 12:41
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/04/2024 23:59.
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16/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:37
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se rata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0815693-64.2023.8.20.5106) proposta por P.
F.
A., representado por sua genitora, P.
R.
F.
A., deferiu o pedido de tutela antecipada.
Analisando os autos, constato, preliminarmente, a prejudicialidade do recurso por perda do objeto, tendo em vista que a a parte Agravada peticionou (ID. 23317173) informando que a Ação que originou o presente Agravo de Instrumento já foi julgada, estando, atualmente, na fase recursal.
Nesse sentido, decidiu o STJ que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015).
Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Natal, 16 de fevereiro de 2024.
Desembargador Claudio Santos Relator -
13/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:09
Prejudicado o recurso
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15/02/2024 10:30
Conclusos para decisão
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15/02/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 05 de outubro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
12/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 11:38
Conclusos para decisão
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10/10/2023 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 00:19
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:07
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:25
Conclusos para decisão
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03/10/2023 20:21
Juntada de Petição de agravo interno
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14/09/2023 07:17
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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14/09/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810569-92.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: P.
F.
A.
Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0815693-64.2023.8.20.5106) proposta por P.
F.
A., representado por sua genitora, P.
R.
F.
A., deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a ré autorizasse e custeasse, no prazo de 48 horas a terapia indicada pelo médico assistente (ID 104247419), à exceção de serviços com educador físico e natação e da obrigatoriedade da prestação dos serviços no ambiente domiciliar e escolar, sob pena de bloqueio do numerário necessário ao custeio do tratamento.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que foi deferido pelo Juiz de primeiro grau a terapia alimentar, que ultrapassa a diretriz de utilização do tratamento.
Destaca que “(...) para a seletividade alimentar, é indicado o acompanhamento simultâneo entre nutricionista e terapeuta ocupacional, pois, em alguns casos, tal seletividade pode estar associada a um problema no processo sensorial”.
Enfatiza que “(...) em que pese a Cooperativa de Saúde possua obrigação de custeio referente à prescrição de nutricionista ao beneficiário, tal tratamento possui critérios para que possa ser autorizado, estes listados na DUT 103, do anexo II do Rol da ANS, onde é possível detectar a falta de previsão para a forma como requerido pela parte autora (...)”, a qual por previsão contratual, só possui direito a 12 consultas com nutricionista por ano.
Acrescenta ser o rol da ANS taxativo, de modo que a negativa administrativa quanto ao pleito autoral é legal.
Defende a necessidade de se manter o equilíbrio financeiro dos planos de saúde.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que deferiu em parte o pedido de tutela antecipada e determinou que a ré autorize o tratamento do autor com nutricionista, em número de sessões indicada pelo médico assistente (01 terapias por semana), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária, em caso de descumprimento.
Alega a parte Agravante que contratualmente, conforme previsto no rol da ANS, o Autor só teria direito a 12 sessões anuais.
De início, observo restar incontroverso que a patologia não é excluída da cobertura contratual.
No entanto, administrativamente, negou o plano Agravante as sessões semanais de profissional nutricionista prescrita, sob a alegação de que contratualmente só seria prevista 1 sessão mensal.
Neste ponto, é de se destacar a inviabilidade da negativa por tal limitação, em especial por restar respaldada em cláusula contratual genérica limitativa de direitos, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé contratual e à própria natureza do pacto celebrado.
Outrossim, certo é que o plano ou seguro de saúde não pode, conforme art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem ou em risco.
Logo, entendo, mesmo nesta análise sumária, abusiva a limitação contratual imposta quanto ao número de sessões de tratamento nutricional, em especial por restar atestada a sua necessidade e importância ao desenvolvimento do Autor.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE AUTISMO E SÍNDROME DE DOWN.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA E FONOTERAPIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, "devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes" (AgInt no AREsp 1.219.394/BA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe de 19/02/2019). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.662.481/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO PRIVADO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
PACIENTE.
MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE PATOLOGIA CRÔNICA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
ABUSIVIDADE.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que "à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes" (AgInt no AREsp 1.219.394/BA, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 19/2/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.782.183/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 28/10/2019) Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 30 de agosto de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
08/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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