TJRN - 0818733-54.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:29
Audiência Instrução realizada conduzida por 05/08/2025 10:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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05/08/2025 13:29
Audiência de instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/07/2025 00:35
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES COELHO em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0818733-54.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA SANTILIA NOGUEIRA NETA ADVOGADO: SERGIO FERNANDES COELHO - RN0006921A RÉ: REVISE AUTO CENTER LTDA ADVOGADO: IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO - RN13145 DESPACHO Defiro os pleitos formulados pelas partes, na contestação e impugnação à contestação.
Designo audiência de instrução para o dia 05.08.2025, às 10:30 horas devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em cumprimento à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no mesmo prazo de 05 (cinco) dias de que dispõem para oferecimento do rol de testemunhas, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 2ª Vara Cível desta Comarca estará, presencialmente, à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade, localizada no endereço do cabeçalho, no dia e hora aqui designados. À secretaria unificada cível, para providenciar as intimações das partes, através dos seus respectivos advogados, para ciência do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp), para envio do link da sala virtual da audiência.
Desde já, segue o link para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTYzMDlhNzUtOGI2OS00NmJkLWJhYTQtMmNhOWVhZTQ0ODkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d Intimações necessárias.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/06/2025 07:55
Audiência Instrução designada conduzida por 05/08/2025 10:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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23/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 05:54
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 03:35
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818733-54.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JULIA SANTILIA NOGUEIRA NETA Advogado: SERGIO FERNANDES COELHO - OAB/RN 6921 Parte ré: REVISE AUTO CENTER LTDA Advogado: IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO - OAB/RN 13145 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JULIA SANTILIA NOGUEIRA NETA, qualificada na inicial, em desfavor de REVISE AUTO CENTER LTDA, pessoa jurídica devidamente qualificada.
Contestação pela ré no ID de nº 111187147.
Impugnação pelo autor, no ID de nº 143895928. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: A controvérsia instaurada nos presentes autos gravita em torno da alegativa da autora que teria experimentado prejuízos de ordem material e moral, em razão de vícios apresentados no serviço de revisão automotiva contratado junto à demandada, ao custo de R$ 3.340,00 (três mil, trezentos e quarenta reais).
Narra a autora que, poucos dias após a conclusão da mencionada prestação de serviços, sobrevieram falhas no funcionamento de seu veículo, razão pela qual retornou ao estabelecimento da ré, postulando o reparo dos vícios identificados, estando o serviço ainda no período de garantia, mas, não logrou êxito na resolução do impasse.
Nesse contexto, a autora afirma que, em virtude da aduzida falha na prestação do serviço, atualmente, depende de terceiros para se locomover com sua mãe, pessoa idosa com saúde frágil, para realização de urgências.
Em razão disso, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A demandada, por sua vez, alegou que, à época da realização do serviço, comunicou à parte autora a necessidade detroca de uma peça denominada de cabeçote, mas, a demandante não realizou este serviço, acrescentando que as velas que foram colocadas no veículo da autora haviam sido adquiridas recentemente, antes da prestação do serviço, estando em boas condições de uso.
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) da apontada falha na prestação do serviço pela demandada; b) do defeito apresentado no prazo da garantia; c) dos danos materiais; e d) da extensão dos danos morais.
II.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2° e 3°, da Lei no 8.078/90.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Portanto, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor do autor, ante a sua condição hipossuficiente frente à demandada.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Fixo os pontos controvertidos supra (item I), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; b) Inverto o ônus da prova, em favor da autora, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:25
Decorrido prazo de IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:10
Decorrido prazo de IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818733-54.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JULIA SANTILIA NOGUEIRA NETA Advogado: SERGIO FERNANDES COELHO - OAB/RN 6921 Parte ré: REVISE AUTO CENTER LTDA Advogado: IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO - OAB/RN 13145 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, bem como, sobre a documentação que a acompanha.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 17:42
Juntada de devolução de mandado
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16/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:39
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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06/12/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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06/11/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 17:33
Juntada de devolução de mandado
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24/06/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:27
Decorrido prazo de HIAGO BARBALHO MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:27
Decorrido prazo de ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER em 15/02/2024 23:59.
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28/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/01/2024 09:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818733-54.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JULIA SANTILIA NOGUEIRA NETA Advogados: HIAGO BARBALHO MEDEIROS - OAB/RN 19771, ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER - OAB/RN 17638 Parte ré: REVISE AUTO CENTER LTDA Advogado: IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO - OAB/RN 13145 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, bem como, sobre a documentação que a acompanha.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/01/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:14
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 11:01
Audiência conciliação realizada para 07/11/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 03:16
Decorrido prazo de ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER em 31/10/2023 23:59.
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20/10/2023 06:31
Decorrido prazo de HIAGO BARBALHO MEDEIROS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:56
Decorrido prazo de HIAGO BARBALHO MEDEIROS em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:21
Decorrido prazo de HIAGO BARBALHO MEDEIROS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:10
Decorrido prazo de HIAGO BARBALHO MEDEIROS em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/10/2023 07:16
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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06/10/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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02/10/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 08:44
Juntada de diligência
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818733-54.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JULIA SANTILIA NOGUEIRA NETA Advogado do(a) AUTOR: HIAGO BARBALHO MEDEIROS - RN19771 Parte ré: REVISE AUTO CENTER LTDA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de petitório atravessado, ao ID de nº 106809380, por JULIA SANTILIA NOGUEIRA NETA. em relação ao decisório hospedado ao ID de nº 106400405, através do qual deneguei a medida liminar antecipatória.
Em suas razões, sustenta a peticente, em síntese, pela necessidade de realização de reparos no veículo devido a utilização no translado da mãe para fazer exames, de forma recorrente. É o relatório.
Decido a seguir.
Dispõe o art. 1.015 do CPC, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Preliminarmente, entendo que a parte autora se vale de instrumento processual que não encontra guarida na legislação pátria, eis que inexiste previsão recursal de “reconsideração”, sendo que esse instituto ostenta efeito recursal, conhecido doutrinariamente como efeito regressivo, permitindo ao Juiz prolator da decisão impugnada rever a sua decisão, através de um juízo de retratação, previsto no recurso de agravo de instrumento no art. 1.018, § 1º do CPC.
Não obstante isso, convenço-me de que não há motivos para promover a reconsideração do decisum atacado, isto é, de determinar que a ré realize, imediatamente, o serviço no veículo da postulante, nesta fase de cognição sumária, sobretudo diante da controvérsia em torno da má prestação do serviço fornecido pela oficina demandada, com a utilização de peças velhas, usadas e desgastadas no conserto do aludido bem móvel, situação que prescinde da formação do contraditório e ampla defesa.
Assim sendo, pelas mesmas razões expostas na decisão de ID nº 106400405, INDEFIRO o pleito constante do petitório de ID nº 106809380.
Aguarde-se a realização de audiência conciliatória pelo CEJUSC, conforme ID de nº 106657961.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de setembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
25/09/2023 07:12
Recebidos os autos.
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25/09/2023 07:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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25/09/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:09
Outras Decisões
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12/09/2023 15:01
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 20:03
Juntada de Petição de petição incidental
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818733-54.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JULIA SANTILIA NOGUEIRA NETA Advogado: HIAGO BARBALHO MEDEIROS - OAB/RN 19771 Parte ré: REVISE AUTO CENTER LTDA DECISÃO: Vistos etc.
JULIA SANTILIA NOGUEIRA NETA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de REVISE AUTO CENTER LTDA - EPP, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1 – No mês de janeiro de 2023, levou o seu carro à oficina demandada, para realizar uma revisão, momento em que foi solicitado serviço de troca de peças, orçado na quantia de R$ 3.340,00 (três mil trezentos e quarenta reais); 2 – Poucos dias após a realização do serviço, percebeu um mau funcionamento em seu veículo, retornando à oficina demandada, para reclamar, oportunidade em que foi orientada a retornar em outro dia, tendo em vista a alta demanda de serviços, sob a promessa que a garantia não seria perdida; 3 – Após, retornou à oficina, recebendo a mesma orientação, passando-se meses de espera; 4 – Em razão da inércia da demandada, no mês de agosto de ano de 2023, compareceu à outra oficina, e para a sua surpresa, foi informada que no serviço realizado pela demandada, foram empregadas peças velhas e usadas; 5 – Na oportunidade, ficou orçado o serviço de reparo em seu veículo na quantia de R$ 4.185,00 (quatro mil cento e oitenta e cinco reais), não estando em condições de desembolsar referido valor; 6 – Ao retornar à oficina demandada, foi informada que o serviço não seria realizado, em razão de não estar mais no período de garantia; 7 – Necessita do veículo, para atender as necessidades de saúde de sua mãe, que se encontra debilitada.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que a demandada realize, imediatamente, o serviço em seu veículo, a fim de que o mesmo se apresente em plenas condições de uso.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, com a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais, estimando-os no importe de 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID de nº 106371479), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do CPC, quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
In casu, diante deste juízo de cognição sumária, observo que a pretensão autoral não se apresenta relevante, sobretudo diante da alegativa de má prestação do serviço fornecido pela oficinia demandada, com a utilização de peças velhas, usadas e desgastadas no conserto de seu veículo, situação que, a meu ver, prescinde do efetivo contraditório e maior dilação probatória nesse sentido, para a melhor elucidação dos fatos.
Assim sendo, restam ausentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, mostrando-se necessário o exame exauriente dos fatos e documentos, com o regular prosseguimento do feito.
Nesse sentido, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano.
Por essas razões, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de setembro de 2023.
CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
08/09/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 08:54
Audiência conciliação designada para 07/11/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/09/2023 08:46
Recebidos os autos.
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08/09/2023 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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08/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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