TJRN - 0803284-56.2023.8.20.5300
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 05:42
Publicado Notificação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0803284-56.2023.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: GLEISON RODRIGUES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 15/10/2025, às 10h30min.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjdjYTBjZjEtNjg5Yi00NjE5LWE1NGUtOWFkZDkxZjQ1Yjkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/ay8y0 MOSSORÓ/RN, 4 de setembro de 2025.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 14:30
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 08:01
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 15/10/2025 10:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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20/05/2025 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLEISON RODRIGUES DA SILVA.
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20/05/2025 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0803284-56.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: GLEISON RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de incidente instaurado para apuração da (in)sanidade mental do acusado GLEISON RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos da ação penal nº 0803284-56.2023.8.20.5300 onde se lhe imputa a pratica em tese do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, c/c arts. 7º, também da Lei Maria da Penha, apontado como ocorrido em 05 de dezembro de 2022, nesta cidade de Mossoró/RN.
Realizada a perícia neste procedimento incidental, o laudo pericial concluiu que o paciente era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito dos seus atos e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, conforme laudo de ID142692284.
Ministério Público e Defensoria Pública se manifestaram sobre o resultado daquele exame no ID143265174 e ID144650322, respectivamente, requerendo a homologação do laudo e o prosseguimento do feito principal com a nomeação de curador processual, sem impugnação à possibilidade de aproveitamento do referido exame, nestes autos.
Vieram os autos conclusos para análise da homologação do incidente. É o relatório.
Decido.
O Código Penal, adotou o critério biopsicológico para a análise da (in)imputabilidade do acusado.
Isso porque o diploma legal analisa tanto a circunstância de o agente ter doença mental provisória ou definitiva, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tratando-se esse do critério biológico; como torna indispensável a análise de, através de procedimento médico, se verificar se, ao tempo da ação ou da omissão, o agente era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ou seja, somando também o critério psicológico.
No caso em tela, o exame pericial realizado no acusado atestou que O periciando apresenta por relato próprio o histórico de uso de múltiplas drogas, entre elas o álcool, a maconha, a cocaína e a nicotina.
O Transtorno Mental e Comportamental devido ao uso de múltiplas drogas (F19.2 da CID-10) tem como características um conjunto de fenômenos comportamentais, cognitivos e fisiológicos que se desenvolvem após repetido consumo de uma substância psicoativa, tipicamente associado ao desejo poderoso de tomar a droga, à dificuldade de controlar o consumo, à utilização persistente apesar das suas consequências nefastas, a uma maior prioridade dada ao uso da droga em detrimento de outras atividades e obrigações, a um aumento da tolerância pela droga e por vezes, a um estado de abstinência física.
Há sintomas psicóticos e tentativas de suicídio no relato do periciando que ocorrem sempre no período de abstinência da substância.
No que diz respeito ao crime do qual é acusado, o periciando e sua acompanhante relatam que ele estava sob influência do uso de substâncias psicoativas (álcool e medicações psicotrópicas), o que determinou alterações de comportamento que culminaram no delito relatado.
Vale salientar ainda que, apesar da melhora atual no quadro de dependência química, há uma evolução negativa com relação aos sintomas depressivos, apresentando capacidade parcial de entendimento e de determinação.
Com efeito, a conclusão pericial reafirma essa condição ao responder no item 9 que: “O periciado, ao tempo da ação, era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito dos atos a ele imputados e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. ” Nesse cenário, diante das informações prestadas pelo exame médico e as conclusões exaradas pelo perito judicial, somada à ausência de impugnação ao laudo, ou de seu aproveitamento nesses autos, pelas partes, ou por este juízo, impõe-se a homologação da perícia realizada e o regular prosseguimento do feito principal.
Diante do exposto, HOMOLOGO o presente incidente de insanidade mental e o laudo médico de ID142692284, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, determino que se acoste a presente sentença ao processo principal, retornando-se o seu curso regular.
Após o cumprimento das formalidades legais, deve ser retomado o curso da ação penal com a nomeação da Defensora Pública com atribuições perante este juízo como curadora processual do réu, abrindo-se ainda o prazo para que a defesa apresente sua resposta a acusação, uma vez que já houve a citação.
Publicação no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 17:37
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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31/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:44
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0803284-56.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: GLEISON RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de incidente instaurado para apuração da (in)sanidade mental do acusado GLEISON RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos da ação penal nº 0803284-56.2023.8.20.5300 onde se lhe imputa a pratica em tese do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, c/c arts. 7º, também da Lei Maria da Penha, apontado como ocorrido em 05 de dezembro de 2022, nesta cidade de Mossoró/RN.
Realizada a perícia neste procedimento incidental, o laudo pericial concluiu que o paciente era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito dos seus atos e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, conforme laudo de ID142692284.
Ministério Público e Defensoria Pública se manifestaram sobre o resultado daquele exame no ID143265174 e ID144650322, respectivamente, requerendo a homologação do laudo e o prosseguimento do feito principal com a nomeação de curador processual, sem impugnação à possibilidade de aproveitamento do referido exame, nestes autos.
Vieram os autos conclusos para análise da homologação do incidente. É o relatório.
Decido.
O Código Penal, adotou o critério biopsicológico para a análise da (in)imputabilidade do acusado.
Isso porque o diploma legal analisa tanto a circunstância de o agente ter doença mental provisória ou definitiva, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tratando-se esse do critério biológico; como torna indispensável a análise de, através de procedimento médico, se verificar se, ao tempo da ação ou da omissão, o agente era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ou seja, somando também o critério psicológico.
No caso em tela, o exame pericial realizado no acusado atestou que O periciando apresenta por relato próprio o histórico de uso de múltiplas drogas, entre elas o álcool, a maconha, a cocaína e a nicotina.
O Transtorno Mental e Comportamental devido ao uso de múltiplas drogas (F19.2 da CID-10) tem como características um conjunto de fenômenos comportamentais, cognitivos e fisiológicos que se desenvolvem após repetido consumo de uma substância psicoativa, tipicamente associado ao desejo poderoso de tomar a droga, à dificuldade de controlar o consumo, à utilização persistente apesar das suas consequências nefastas, a uma maior prioridade dada ao uso da droga em detrimento de outras atividades e obrigações, a um aumento da tolerância pela droga e por vezes, a um estado de abstinência física.
Há sintomas psicóticos e tentativas de suicídio no relato do periciando que ocorrem sempre no período de abstinência da substância.
No que diz respeito ao crime do qual é acusado, o periciando e sua acompanhante relatam que ele estava sob influência do uso de substâncias psicoativas (álcool e medicações psicotrópicas), o que determinou alterações de comportamento que culminaram no delito relatado.
Vale salientar ainda que, apesar da melhora atual no quadro de dependência química, há uma evolução negativa com relação aos sintomas depressivos, apresentando capacidade parcial de entendimento e de determinação.
Com efeito, a conclusão pericial reafirma essa condição ao responder no item 9 que: “O periciado, ao tempo da ação, era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito dos atos a ele imputados e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. ” Nesse cenário, diante das informações prestadas pelo exame médico e as conclusões exaradas pelo perito judicial, somada à ausência de impugnação ao laudo, ou de seu aproveitamento nesses autos, pelas partes, ou por este juízo, impõe-se a homologação da perícia realizada e o regular prosseguimento do feito principal.
Diante do exposto, HOMOLOGO o presente incidente de insanidade mental e o laudo médico de ID142692284, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, determino que se acoste a presente sentença ao processo principal, retornando-se o seu curso regular.
Após o cumprimento das formalidades legais, deve ser retomado o curso da ação penal com a nomeação da Defensora Pública com atribuições perante este juízo como curadora processual do réu, abrindo-se ainda o prazo para que a defesa apresente sua resposta a acusação, uma vez que já houve a citação.
Publicação no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:45
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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06/03/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto a estes autos, o Laudo Nº 12.09.100-2024.
O referido é verdade e dou fé.
MOSSORÓ/RN, 12 de fevereiro de 2025.
JOÃO BATISTA DE MOURA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:35
Decorrido prazo de GLEISON RODRIGUES DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:29
Decorrido prazo de GLEISON RODRIGUES DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 09:00
Juntada de diligência
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01/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto a estes autos o Ofício Eletrônico nº 223/2024-Nupej, informando do agendamento da perícia para o dia 12/09/2024, às 09:30 horas, no Setor de Psiquiatria no Itep/Mossoró, situado à Rua Vicente Fernandes, 1184, Nova Betânia, Mossoró/RN.
Certifico, outrossim, que passo a expedir mandado de intimação para o(a) acusado(a), bem como, a intimação, via sistema PJe para o(a) advogado(a) de defesa/defensoria pública.
O referido é verdade e dou fé.
MOSSORÓ/RN, 17 de julho de 2024.
EUCLIDES DA COSTA BEZERRA DO REGO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 01:16
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Criminal de Mossoró em 01/11/2023 23:59.
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29/10/2023 04:36
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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29/10/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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22/10/2023 04:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 15:28
Juntada de diligência
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11/10/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0803284-56.2023.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: GLEISON RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I - RELATÓRIO Tratam-se de autos que me vêm conclusos para reanálise da situação prisional de GLEISON RODRIGUES DA SILVA, que se encontra há mais de 90 (noventa) dias preso.
Antes da reanálise, este juízo determinou o encaminhamento dos autos à equipe multidisciplinar deste juizado para averiguar junto à vítima a atualidade do perigo.
Certidão de ID 107949597, onde consta a informação de que a vítima declarou que não está em situação de risco, e não tem interesse na prisão do réu.
Abriu-se vistas ao Ministério Público, que opinou pela revogação da prisão preventiva. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II -FUNDAMENTAÇÃO A carta magna brasileira institui em seu art.5, LXXVIII, como direito fundamental da pessoa humana, a duração razoável do processo, com julgamento em tempo proporcional à complexidade do fato apurado, e ainda tem como fundamento a dignidade da pessoa humana a desautorizar custódias processuais excessivas e desarrazoadas em relação de proporcionalidade com o fato delituoso apurado, assegurando ainda, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a mantença do estado de inocência.
A prisão preventiva está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, devendo ser revogada em caso de desaparecimento dos requisitos e fundamentos que lhes deram causa.
Servimo-nos do abalizado Magistério de Aury Lopes Jr para afirmar que " a revogação da prisão cautelar ocorre quando não mais subsistem os motivos que legitimaram a segregação.
Está intimamente vinculada com a provisoriedade das prisões cautelares, ou seja, com a marca genética de serem elas 'situacionais' na medida em que tutelam uma situação fática de perigo.
Desaparecendo o periculum in libertatis que autorizou a cautelar cessa o suporte fático que a legitima, devendo o juiz revogar a prisão e conceder a liberdade plena do agente" Destarte, em face deste caráter transitório que toda prisão cautelar possui, é impositivo ao Juiz que, diante de um quadro fático a demonstrar a carência de qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento ensejador, restaure, integralmente, a liberdade do cidadão, vez que este estado ambulatorial é o normal de quem está respondendo a processo na justiça criminal.
Eis a dicção do dispositivo processual: "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)".
No caso sub oculi, neste momento processual, constato a plausibilidade da revogação da custódia preventiva, por não mais vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da prisão, em especial o periculum libertatis, uma vez que a própria vítima, que deveria ser a maior interessada na segregação do acusado, ante seu reiterado descumprimento das medidas protetivas de urgência, declara que não há situação de risco, razão pela qual não há como este juízo entender que o acusado solto cause algum perigo à vítima.
Assim, por falta de justa causa, entendo ser o caso de revogar a prisão preventiva outrora decretada.
III - DISPOSITIVO Isto posto, revogo a prisão preventiva de GLEISON RODRIGUES DA SILVA, se por outro motivo não deva persistir a prisão deste, o que faço em consonância com o parecer do Representante do Ministério Público e nos termos do art. 316, do CPP.
Esclareço que as Medidas Protetivas de Urgência determinadas nos autos de nº 0823901-71.2022.8.20.5106 estão mantidas, devendo o autor do fato ser advertido de que em caso de descumprimento poderá ser decretada sua prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura, devendo antes da soltura, o réu ser advertido do estrito cumprimento das Medidas Protetivas de Urgência determinadas nos autos supramencionados.
Intime-se a vítima, em atenção ao art. 21, da Lei nº 11.340/2006.
Ciência ao Ministério Público.
Após, aguarde-se a conclusão do Incidente de insanidade mental do acusado.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 9 de outubro de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:16
Revogada a Prisão
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06/10/2023 07:11
Conclusos para decisão
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06/10/2023 00:59
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:08
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:28
Expedição de Ofício.
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16/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 07:06
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0803284-56.2023.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: GLEISON RODRIGUES DA SILVA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL NÚMERO: 20.2023, de 24 de julho de 2023.
O(a) Exmo(a).
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz(a) de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN, no exercício de suas funções, 1.
CONSIDERANDO: 1.1 – Os elementos do processo/procedimento 0803284-56.2023.8.20.5300, instaurado em desfavor de GLEISON RODRIGUES DA SILVA, pela imputação da prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha. 1.2 - Que existe dúvida a respeito da Sanidade Mental da parte passiva GLEISON RODRIGUES DA SILVA; 1.3 – Que segundo o disposto no artigo 149, caput, do Código de Processo Penal ‘quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado’ este deverá ser submetido a exame médico-legal, 2.
RESOLVE: 2.1 – Instaurar INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL da parte passiva, nos termos do artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal Pátrio; 2.2 – Determinar a suspensão do processo/procedimento criminal, até a solução do incidente instaurado, nomeando a Defensoria Pública como curadora processual do(a) réu(a); 2.3 – Determinar intimação do órgão ministerial e defesa do(a) réu(a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem quesitos complementares aos apresentados por este juízo; 2.4 - Dispensar a formação de novos autos para o incidente de sanidade mental, uma vez que o processo eletrônico permite a visualização simultânea de todos os envolvidos (partes, servidores e peritos).
Ademais, as peças de eventual procedimento incidental seriam juntadas a este processo principal, o que revela ser desnecessário e custoso formar novo processo. 3.
ELABORAR QUESITOS PARA SEREM RESPONDIDOS PELOS PERITOS DO INSTITUTO TÉCNICO E CIENTÍFICO DE POLICIA DESTE ESTADO, NOS SEGUINTES TERMOS: 3.1 – por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o réu, ao tempo da ação, inteiramente ou parcialmente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento; 3.2 – em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o réu, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato, ou determinar-se de acordo com esse entendimento; 3.3 – em sendo o acusado portador de doença mental, qual o tipo de tratamento indicado, se internamento ou ambulatorial. 4.FIXAR: 4.1. o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização do exame, ressalvada a possibilidade de dilação de prazo, por requerimento justificado dos peritos encarregados da feitura de laudo e exame respectivo. 4.2.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça, via SISTEMA NUPEJ, para agendamento do exame de sanidade mental do(a) réu(a), a ser realizado por perito da comarca de Mossoró.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 459,59, nos termos da Resolução 05 – 2018 TJ, atualizada pela Portaria 387/2022 TJRN. 4.3 Indicada a data, intime-se o réu e um familiar para comparecer ao local do exame, intimando-se o defensor e a acusação para, querendo nomearem assistentes técnicos. 4.4.
Com a entrega do laudo, intimem-se às partes por cinco dias para tomarem ciência.
Cumpra-se.
Publique-se.
Dê-se ciência.
MOSSORÓ/RN, 24 de julho de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
24/07/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/06/2023 02:43
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
30/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
26/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0803284-56.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: GLEISON RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Face ao teor da certidão de ID101370902, onde se informa o interesse do réu em ser assistido pela Defensoria Pública, determino o encaminhamento dos autos a DPE, ficando desde já nomeada para atuar na defesa do réu, abrindo-se o prazo legal para apresentação da resposta.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 16 de junho de 2023.
CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 05:06
Decorrido prazo de GLEISON RODRIGUES DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:08
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 11:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
30/05/2023 11:45
Recebida a denúncia contra GLEISON RODRIGUES DA SILVA
-
30/05/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 04:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:49
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/05/2023 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 15:06
Audiência de custódia realizada para 15/05/2023 14:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
15/05/2023 15:06
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
15/05/2023 15:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 14:30, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
15/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:51
Audiência de custódia designada para 15/05/2023 14:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
15/05/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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