TJRN - 0809658-49.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 18:07
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:07
Juntada de intimação de pauta
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809658-49.2022.8.20.5001 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE Polo passivo ALESSANDRO SILVA DE ARAUJO Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
DEMANDANTE QUE PERMANECE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por seu advogado, em face de sentença proferida pela MM.
Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0809658-49.2022.8.20.5001, ajuizada por si em desfavor de ALESSANDRO SILVA DE ARAUJO, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Inconformada, a demandante interpôs Apelação Cível afirmando, em síntese, que " Em que pese a respeitável sentença proferida pelo Ilustre Julgador, com fundamentação de suposta inércia do Banco Autor em impulsionar o feito, extinguindo a ação sem julgamento do mérito, não se vislumbra que a extinção do processo seja a solução mais adequada neste caso, considerando as razões trazidas abaixo.” Alegou que " em que pese o Ilustre Magistrado a quo ter fundamentado o decisum no art. 485, IV do CPC, infere-se da própria fundamentação que o verdadeiro fundamento da sentença é o abandono da causa por inércia do autor, ou seja, por força do art. 485, III do CPC, pois no entender o ilustre MM Juiz a quo o autor deixou de dar impulso ao feito.” Asseverou que "requer a cassação da sentença prolatada, determinando-se o prosseguimento do feito, vez que não esgotadas todas as possibilidades de encontrar o paradeiro do bem para efetivação da medida judicial.” Ao final, pugnou que fosse conhecida e provida a presente apelação, para fim de anular a sentença, com o normal prosseguimento da demanda.
Sem contrarrazões, já que inocorrente a triangularização da relação processual.
Deixou-se de remeter à Procuradoria de Justiça, tendo em vista que o litígio trata de direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Compulsando os autos, percebe-se que a parte autora foi intimada sobre a não efetivação da citação, tendo a mesma permanecido inerte (ID 19837405).
Em face do referido fato, entendeu o magistrado de primeiro grau por extinguir o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No caso descrito nos autos, percebe-se que, não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar o endereço da parte demandada hábil para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Sabe-se que nas hipóteses dos incisos II e II do art. 485 do Código de Ritos, impõe-se, antes do magistrado proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de que venha a suprir a falta em cinco dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo.
Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende às hipóteses trazidas no inciso IV, não podendo ser exigida a prévia intimação da instituição recorrente na situação descrita nos autos, não havendo, desse modo, o alegado cerceamento de defesa.
Ante o exposto, estando demonstradas as elementares que autorizam a extinção do feito sem julgamento de mérito, voto pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença em sua integralidade. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se a pretensão recursal na irresignação da apelante em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da ausência de citação da parte autora.
Por sua vez, alega o apelante que não pode prevalecer a sentença de extinção, ante a necessidade de intimação pessoal do autor, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC, eis que a parte autora deveria ter sido intimada pessoalmente para proceder com a juntada de outro endereço da ré, tendo em vista a sua intimação.
A irresignação recursal merece guarida.
Para um melhor esclarecimento, cabível a transcrição do disposto no art. 485 do CPC.
A conferir: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...)” Na espécie, entendo que o Juiz sentenciante promoveu o incorreto enquadramento da situação dos autos em relação ao dispositivo processual, ao extinguir a demanda, eis que incidente o inciso III e não IV, como motivado.
De acordo com o caderno processual, percebe-se que a parte autora foi intimada para apresentar o correto endereço da parte demandada para que fosse possível a efetivação da citação (página 99).
Contudo, a parte deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Nesse ínterim, entendeu o Juiz de primeiro grau por extinguir o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, sabe-se que nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Ritos, impõem-se que, antes de o Juízo proceder à extinção do processo, deve intimar pessoalmente a parte a fim de que venha a suprir a falta em cinco dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo.
Assim, constata-se que a parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhes foi incumbido, tendo o autor abandonado à causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesse sentido, entendo que não está configurada hipótese de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no art. 485, IV, do CPC.
Destarte, observa-se que não houve qualquer ato ordinatório requerendo a intimação pessoal da parte autora, a fim que suprisse a falta no prazo legal, sob pena de extinção do processo.
Portanto, é de fácil percepção que o descumprimento desta fase prevista pelo legislador processual, indispensável à observância do devido processo legal, acabou por cercear o direito de defesa da parte demandante, ora recorrente, não havendo de prevalecer a sentença.
Sendo assim, importa realçar que, a meu ver, o juízo de primeiro grau agiu prematuramente e equivocadamente ao prolatar a decisão sob ataque.
Além do mais, em hipóteses tais, é necessário a existência do elemento subjetivo, da efetiva demonstração de que a parte autora quis abandonar o processo, provocando sua extinção prematura, aspecto que, de igual modo, não se verifica na demanda, já que a parte sempre se demonstrou diligente em atender as determinações judiciais.
De mais a mais, não se pode perder de vista que o processo deve ser sempre utilizado como instrumento para dar a solução de mérito adequada após o regular desenvolvimento, aproveitando os atos processuais até então realizados, porquanto, à exceção da fase final do processo (após realizadas intimações via imprensa oficial e pessoal), não restou caracterizado, em nenhum momento, o abandono processual, pela demandante, ora recorrente.
Aliás, vejo como justa e possível a aplicação, in casu, dos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, por total pertinência ao caso em espécie.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do STJ, cuja colação mostra-se pertinente, in verbis: "(...) Na contraposição entre o formalismo processual rigoroso de um lado e a efetividade das decisões processuais e a instrumentalidade das formas de outro, estes devem prevalecer. - Há nítido interesse social na solução de mérito dos litígios, mesmo que, para tanto, se faça necessária a simplificação dos dispositivos processuais. (...)" (REsp 1037429/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 26/09/2008). (destaques acrescidos) "(...) Não se pode desconsiderar as conseqüências da extinção do processo executivo não só quanto à sucumbência como quanto, em homenagem aos princípios da instrumentalidade e efetividade processuais, à conveniência de se aproveitar o já existente nos autos.
Assim, verificada a ausência ou irregularidade, em casos tais, deve ser efetivamente emendada a peça inicial da execução, nos termos do art. 616, do CPC, sob pena de nulidade da execução e conseqüente extinção dos embargos, oportunizando-se ao devedor manifestar-se em seguida, contudo, sendo despiciendo anular-se o feito a priori. (...) 5.
Precedentes desta Corte Superior. 6.
Recurso não provido." (REsp 480614/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.10.2003, DJ 09.02.2004, p. 129). (destaques acrescidos) Destarte, tem-se como plenamente possível o emprego de tais preceitos, ao caso dos autos, em se considerando que nenhum prejuízo sofrerá a parte demandada, até porque será oportunizado/garantido a esta o legítimo direito de defesa.
Nesse contexto, vislumbra-se que a extinção prematura do feito, na forma declinada na sentença, não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para regular processamento e julgamento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809658-49.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
05/06/2023 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:10
Outras Decisões
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23/05/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 08:04
Juntada de Certidão
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23/05/2023 08:03
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:32
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2023 10:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/05/2023 14:01
Juntada de custas
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21/04/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 20:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/04/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
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05/04/2023 01:28
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:03
Outras Decisões
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09/03/2023 17:20
Conclusos para decisão
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09/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:47
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 15:50
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:46
Conclusos para decisão
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02/01/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 09:27
Juntada de Certidão
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17/10/2022 09:26
Desentranhado o documento
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17/10/2022 09:25
Juntada de Certidão
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17/10/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 13:16
Conclusos para decisão
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29/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 09:47
Juntada de Certidão
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08/08/2022 22:48
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/07/2022 23:59.
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08/08/2022 22:47
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/07/2022 23:59.
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05/08/2022 09:03
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:14
Juntada de Certidão
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29/06/2022 23:01
Expedição de Carta precatória.
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17/06/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 09:37
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 19:27
Conclusos para despacho
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17/05/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:38
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2022 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2022 08:04
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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27/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 11:49
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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25/02/2022 12:35
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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