TJRN - 0803378-83.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 03:12
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0803378-83.2023.8.20.5112 Origem: Vara Cível da Comarca de Apodi/RN Apelante: Francisco Silveira Oliveira Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes (OAB/RN 14.511) Apelado: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB/RS 39.879) e Outros Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Os litigantes protocolaram o Termo de Acordo de Id 23162312, requerendo sua homologação e consequente extinção do feito.
O Código de Processo Civil dispõe no artigo 487, inciso III, alínea b, que haverá resolução de mérito quando o magistrado homologar eventual transação: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (destaques acrescidos).
Já na parte correspondente à ordem dos processos nos tribunais, preconiza o citado diploma processual: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;".
De fato, a transação é o negócio jurídico pelo qual as partes põem fim consensualmente ao litígio, após concessões mútuas.
Considerando que os litigantes acordaram acerca do objeto da presente demanda, não há óbices para sua homologação.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, consoante dicção do art. 487, inc.
III, alínea b, combinado com o art. 932, inc.
I, ambos do CPC.
Tendo havido renúncia expressa ao direito de recorrer da presente decisão homologatória, certifique a Secretaria Judiciária o respectivo trânsito em julgado e, em seguida, proceda à remessa dos autos à Comarca de origem, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
07/03/2024 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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07/03/2024 10:57
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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07/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 20:15
Homologada a Transação
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01/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:45
Recebidos os autos
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18/12/2023 12:45
Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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