TJRN - 0835490-21.2021.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 11:05
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 22/02/2024 23:59.
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25/01/2024 21:21
Expedição de Alvará.
-
25/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:21
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:26
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:00
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
29/10/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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29/10/2023 03:58
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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17/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0835490-21.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de requerimento de instauração de Cumprimento de Sentença promovido por Maria das Dores de Oliveira, doravante denominada exequente, em face de Up Brasil Administração e Servicos Ltda, doravante denominada executada.
O exequente sustenta que pagou em excesso a quantia equivalente a R$ 14.397,12, bem como que o saldo devedor localizado a ser pago pela autora a empresa ré é de R$ 1.493,13 referente à Operação 3 e R$ 1.370,52 referente à Operação 4.
Alegou que deve haver readequação das parcelas para que as parcelas vincendas fiquem no valor de R$ 81,40 na Operação 3 e o valor de R$ 63,42 na Operação 4.
Pediu a readequação do valor das parcelas vincendas e a intimação da parte executada para realizar o pagamento no valor de R$ 16.057,42. É o relatório.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença, nos termos do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil, que permite ao exequente promover, desde logo, o cumprimento de sentença, quando a apuração do valor de sentença de quantia ilíquida dependa apenas de cálculo aritmético, o que se faz possível no caso do autos, uma vez que a análise das fichas financeiras, descontos e os contracheques juntados pelo exequente permite a elaboração dos cálculos.
Contata-se que trata o presente cumprimento de sentença de exigibilidade de obrigações múltiplas.
Assim, faz-se necessário diferenciar tais obrigações, a fim de delimitar a persecução executória.
Com relação ao pedido para que a executada altere o valor dos descontos no contracheque da exequente para o valor de R$ 81,40 na Operação 3 e o valor de R$ 63,42 na Operação 4, há de se considerar que os provimentos jurisdicionais inaudita altera pars se dão com base em versões unilaterais e naturalmente parciais da parte litigante autora, com seletividade documental que, embora se possa compreender como algo natural aos interesses do litigante, é fato que deve redobrar o cuidado do aplicador da lei.
Cuidado este agora corporificado no Código de Processo Civil vigente no caput dos seus artigos 9º e 10º, verbis: "Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. " Resultou, portanto, explicitamente posto pelo legislador instrumental a importância do primado do contraditório na materialização da jurisdição.
O provimento de tutela de urgência com dispensa do contraditório prévio deve ocorrer em situação em que os fatos e provas trazidos conduzam à probabilidade do direito e quando a oitiva do réu em contestação já for suficiente para causar dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trazidas tais ponderações para o caso em exame, considero que a prévia oportunidade de manifestação do réu sobre os cálculos apresentados, em impugnação ao cumprimento de sentença, é necessária para que se conclua sobre o valor das parcelas vincendas.
Diante disso, indefiro a liminar requerida.
Atinente à obrigação de pagar relativa à restituição do indébito, havendo título executivo com obrigação, intime-se a parte executada a, no prazo de 15 (quinze) dias, pelo sistema pje, efetuar o pagamento da condenação calculada pelo exequente no valor de R$ 16.057,42 (dezesseis mil e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos), sob pena de multa de 10% e honorários de 10%.
Em seguida ao prazo de pagamento e independentemente de nova intimação, correrá o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC) e manifestar-se sobre a readequação para diminuição do valor das parcelas vincendas.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação.
Intime(m)-se a(s) parte(s) pelo sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de setembro de 2023.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/09/2023 13:36
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:49
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:49
Juntada de termo
-
14/08/2023 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2023 09:05
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:35
Outras Decisões
-
03/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 09:07
Recebidos os autos
-
01/07/2023 09:07
Juntada de petição
-
07/02/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2022 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2022 13:18
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2022 12:35
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 08:26
Recebidos os autos
-
04/04/2022 08:26
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2021 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/10/2021 20:32
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 22/10/2021 23:59.
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18/10/2021 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2021 09:32
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 01:52
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 13:51
Juntada de Petição de comunicações
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15/09/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 12:57
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 12:54
Juntada de Certidão
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23/08/2021 12:49
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2021 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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