TJRN - 0810876-46.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO O Agravado, em petição de ID. 30112344, requereu tutela de urgência incidental, para determinar que o Comandante Geral da PM se abstenha e assegure sua permanência nas fileiras da Corporação.
Ocorre que, em decisão de ID. 29092174, foi julgado prejudicado o recurso, não cabendo tal pedido neste momento processual, máxime porque incabível no bojo do presente recurso, devendo ser formulado nos autos do processo originário.
Diante do exposto, aguarde-se o decurso do prazo recursal na Secretaria.
Publique-se.
Natal, 28 de março de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
21/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Procurador, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0841208-28.2023.8.20.5001) impetrado por MAURICIO SILVA DOS REIS, deferiu a liminar.
Analisando os autos, constato, preliminarmente, a prejudicialidade do recurso por perda do objeto, tendo em vista que, segundo informação obtida no Processo Judicial Eletrônico 1º grau, a ação que originou o presente Agravo de Instrumento já foi julgada, estando, atualmente, na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, decidiu o STJ que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015).
Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Levante-se o sobrestamento determinado em face do Incidente de Assunção de Competência – IAC/1 (proc. nº 0815022-33.2023.8.20.0000) Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 03 de fevereiro de 2025.
Desembargador Claudio Santos Relator -
09/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento visando a discussão acerca da inscrição no curso de formação de praça da polícia militar sem o cumprimento da exigência de apresentação do diploma de conclusão do ensino superior.
Ocorre que existe em tramitação um Incidente de Assunção de Competência – IAC (proc. nº 0815022-33.2023.8.20.0000) junto à Seção Cível deste E.
TJRN, a fim de se obter a solução da controvérsia objeto da presente insurgência recursal, tendo sido determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte.
Sendo assim, determino a suspensão deste feito até o deslinde da matéria.
Aguarde-se na Secretaria Judiciária até o trânsito em julgado do referido incidente.
Conclusos, após.
Cumpra-se.
Natal, 22 de abril de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810876-46.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
25/01/2024 15:39
Conclusos para decisão
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22/01/2024 15:25
Juntada de Petição de parecer
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18/01/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 20:10
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA DOS REIS em 09/10/2023.
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11/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:24
Decorrido prazo de JULIANA CAROLINE DA SILVA NASCIMENTO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:11
Decorrido prazo de JULIANA CAROLINE DA SILVA NASCIMENTO em 09/10/2023 23:59.
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15/09/2023 17:42
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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15/09/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810876-46.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: MAURICIO SILVA DOS REIS Advogado(s): JULIANA CAROLINE DA SILVA NASCIMENTO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Procurador, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0841208-28.2023.8.20.5001) impetrado por MAURICIO SILVA DOS REIS, deferiu a liminar, para que autoridade coatora indicada se abstivesse de impedir a continuidade do impetrante no certame, em razão da não apresentação do diploma de conclusão de curso superior antes da posse.
Nas razões recursais, o Agravante aduz que o certame em referência nos autos foi regido pelo Edital 01/2023.
Destaca que o edital prevê como condição indispensável para o ingresso no Curso de Formação a Conclusão de Curso Superior, exigência que se dá em momento anterior à posse.
Aduz que com a matrícula no curso de formação passam os candidatos à condição de militar da ativa.
Por fim, pugna liminarmente para que a decisão agravada seja suspensa.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que deferiu a liminar postulada para que autoridade coatora indicada se abstenha de impedir a continuidade do impetrante no certame pela não apresentação do diploma de conclusão de curso superior antes da posse.
Em análise sumária, verifico que, a parte demandante, ora Agravada, requereu junto ao Juízo de 1° grau a concessão da segurança para participar do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado (Edital nº 01/2023), sem apresentar certificado de conclusão de curso superior, ao argumento de que tal exigência deve ser comprovada por ocasião da posse, a teor da redação da Súmula n° 266, do STJ.
Em análise do edital do certame em referência nos autos, o qual é ato vinculante entre a as partes (Administração Pública/candidato), vejo a expressa previsão quando da apresentação, no ato da matrícula no curso de formação, de certificado de conclusão de curso superior, a teor da redação do disposto no subitem VIII, do item 3.1.
Referida exigência também é prevista no art. 11 da Lei nº 4.630/1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências, alterado recentemente pela Lei Complementar nº 613/2018.
O art. 11 da Lei Estadual nº 4.630, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (...) VIII - haver concluído, com aproveitamento, o respectivo nível e curso específico, devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, para matrícula no curso de formação dos seguintes Quadros: e) Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM): graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura; (grifos acrescidos) Nesse instante de análise sumária, portanto, não constato qualquer ilegalidade na obrigatoriedade de apresentação do diploma de conclusão em nível superior nos graus de bacharelado ou licenciatura por ocasião da matrícula no curso de formação, inclusive porque nesse instante o candidato passa a pertencer aos quadros de militares da ativa, ensejando contagem de tempo de serviço e recebimento de bolsa durante sua realização, não sendo, portanto, mera etapa de certame.
No ponto, cumpre verificar o disposto nas normas previstas no artigo 31, § 4º, da Constituição Estadual e nos artigos 3º, §1º, 1.a. e 122, §1º, alínea “b”, do Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte, in verbis: “Art. 31.
Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares do Estado. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 18, de 1998; Emenda Constitucional Estadual nº 8, de 2012) (...) § 4º.
Ao aluno-soldado é garantido soldo nunca inferior ao salário mínimo vigente”. “Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares. § 1º- Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1.
Na ativa: d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa. (...) Art. 122 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: (...) b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares;” (grifos acrescidos) Como se percebe, a inscrição e início no curso de formação já representa o ingresso do candidato nas fileiras da Corporação Militar, com necessária obediência aos pilares da hierarquia e disciplina castrenses, motivo pelo qual se mostra inaplicável à hipótese o enunciado da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça.
Por assim ser, denota-se que o fato de referida exigência constar em lei vigente, considerada válida, torna inexistente eventual violação ao direito líquido e certo do promovente, nos termos do que dispõe a Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, respectivamente transcritos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Lei do Mandado de Segurança)” Perfilhando desse entendimento está a jurisprudência do c.
STJ, para o qual o Curso de Formação não se constitui em etapa do concurso, "mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar" (vide STJ, RMS 46.777/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2015).
No mesmo sentido, aliás, traz-se: “A matrícula no curso de formação equivale à posse no cargo, uma vez que, a partir de então, o candidato passa a integrar os quadros da corporação, sendo imprescindível a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso superior neste momento.” (extraído de STJ - RMS: 61018 GO 2019/0162034-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 13/04/2020).
Nessa linha de ideias e contrariando o entendimento posto na decisão recorrida, tem-se que a exigência contida no edital em referência nos autos, para comprovação da conclusão de curso superior pelo candidato, no momento da inscrição no Curso de Formação, possui pertinência com o cargo a ser exercido, tendo em vista as peculiaridades da carreira castrense, não sendo possível falar em ilegalidade nem inconstitucionalidade.
Sobre o tema, confira-se julgado desta Corte de Justiça: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (EDITAL Nº 003/2018).
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR POR OCASIÃO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
EXIGÊNCIA COM PREVISÃO NO ESTATUTO DA CARREIRA (LEI Nº 4.630/1976) E NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO.
ESPECIFICIDADES DA ATIVIDADE CASTRENSE QUE TORNA INAPLICÁVEL AO CASO O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 266 DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA.
REEXAME OFICIAL E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS.” (TJ/RN, Apelação Cível e Remessa Necessária n° 0804415-87.2019.8.20.5112, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 08/07/2020) No mesmo sentido, cito ainda: Apelação Cível nº 0858422-71.2019.8.20.5001, j. 01/04/2022; Remessa Necessária nº 0804413-20.2019.8.20.5112, Des.
Virgílio Macedo Jr., j. em 04/09/2021; Apelação cível nº 0856439-37.2019.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, j. em 21/05/2021.
Portanto, presente a probabilidade do direito invocado.
De igual forma, antevejo claramente a presença do periculum in mora, já que a manutenção da decisão imposta fere o princípio da isonomia, além de instabilidade à Fazenda Pública quanto a realização de curso de formação para candidatos que não detém a qualificação necessária exigida pelo certame.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 1º de setembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
11/09/2023 09:14
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2023 08:31
Expedição de Ofício.
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11/09/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:35
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 22:29
Conclusos para decisão
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30/08/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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