TJRN - 0803176-45.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:43
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:51
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803176-45.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA REQUERIDO: JANAINA MOURA DE MEDEIROS DESPACHO A diligência solicitada já fora empreendida por este Juízo.
Assim, intime-se a exequente para que dê prosseguimento, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço atualizado da parte demandada, sob pena de extinção. -
14/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:09
Juntada de diligência
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10/07/2025 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 12:00
Juntada de diligência
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17/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Autos n.º 0803176-45.2023.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA Réu: JANAINA MOURA DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita. Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 7.284,87 na(s) conta(s) da parte executada. Frise-se que tal valor já abrange a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios próprios desta fase processual, também no importe referido, diante da norma disposta no art. 523, §1° do CPC, corroborada pela Súmula n°. 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade. Açu, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:15
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de THARA WEEND DE SOUSA SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2025 04:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0803176-45.2023.8.20.5100 Partes: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA x JANAINA MOURA DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, anexe planilha atualizada da dívida e requeira o que entender de direito.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
03/04/2025 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:21
Decorrido prazo de JANAINA MOURA DE MEDEIROS em 31/03/2025.
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26/03/2025 10:35
Decorrido prazo de JANAINA MOURA DE MEDEIROS em 07/03/2025.
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08/03/2025 03:25
Decorrido prazo de JANAINA MOURA DE MEDEIROS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JANAINA MOURA DE MEDEIROS em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 14:12
Juntada de diligência
-
04/02/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 13:16
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2024 11:36
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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18/12/2024 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 11:28
Processo Reativado
-
18/12/2024 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2024 01:58
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
07/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
06/12/2024 07:55
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/12/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
28/05/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 05:13
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 00:50
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:17
Decorrido prazo de JANAINA MOURA DE MEDEIROS em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803176-45.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA REU: JANAINA MOURA DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se a autora para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:24
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
24/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:34
Decorrido prazo de THARA WEEND DE SOUSA SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:34
Decorrido prazo de THARA WEEND DE SOUSA SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 08:40
Juntada de diligência
-
01/04/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 21:59
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 11:40
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:36
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 02:59
Decorrido prazo de JANAINA MOURA DE MEDEIROS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:15
Decorrido prazo de JANAINA MOURA DE MEDEIROS em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 16:20
Audiência conciliação realizada para 14/11/2023 16:05 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
14/11/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 16:05, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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29/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
29/10/2023 03:52
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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29/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
22/10/2023 05:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2023 05:48
Juntada de diligência
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09/10/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 10:23
Audiência conciliação designada para 14/11/2023 16:05 1ª Vara da Comarca de Assu.
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06/10/2023 13:43
Recebidos os autos.
-
06/10/2023 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
06/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 00:57
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 04:10
Decorrido prazo de THARA WEEND DE SOUSA SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803176-45.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA REU: JANAINA MOURA DE MEDEIROS DESPACHO Inexiste petição inicial nos autos.
Assim, intime-se a requerente para que promova a sua juntada, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2023 02:27
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:21
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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29/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:49
Juntada de custas
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29/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 23:19
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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