TJRN - 0803373-50.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803373-50.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - OAB/RN 21038-A Parte ré: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA ROSADO COSTA Advogados: EDGARDO ALBERTO BENAVIDES FILHO - OAB/RN 3774, SAMUEL BARBOSA LIMA - OAB/RN 15051 DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID 141493866, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA ROSADO COSTA - CPF: *58.***.*70-97, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, no montante devidamente apontado no ID 141493867 (R$ 301.192,11).
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo legal.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, proceda-se a localização de bens de titularidade do executado passíveis de penhora através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Com as respostas, devem sobre elas o credor se pronunciar, no prazo de 10 (DEZ) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803373-50.2021.8.20.5106 Polo ativo MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA ROSADO COSTA Advogado(s): SAMUEL BARBOSA LIMA, EDGARDO ALBERTO BENAVIDES FILHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
ABUSIVIDADES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MATÉRIA NÃO ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU.
MÉRITO: CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA E DE PROVA PERICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR JÁ NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo por inovação recursal.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA ROSADO COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação da cobrança, assim estabeleceu: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por BANCO BRADESCO S/A frente a MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA ROSADO COSTA, condenando o réu a pagar, em favor do autor, o valor de R$ 118.658,14 (cento e dezoito mil e seiscentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos), acrescido de correção monetária, com base no INPC-IBGE, e juros de mora, à base de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento da dívida.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.” Alegou, em suma, que: a) houve cerceamento de defesa ante a não realização de audiência e de prova pericial; b) os juros e multas cobrados no contrato são abusivos.
Requereu, ao final, o reconhecimento da “NULIDADE DA SENTENÇA, ante o cerceamento do direito de defesa; II.
Subsidiariamente, REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, e subsequentemente, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL;III.
Não sendo o caso de improcedência, afastar os encargos abusivos do valor cobrado; IV.
PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENAR o Recorrido em custas e honorários advocatícios”.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO O apelo não pode ser conhecido parcialmente ante a constatação de inovação recursal. É que quanto à suposta ocorrência de abusividades de cláusulas contratuais houve inovação recursal, uma vez que tais matérias não foram ventiladas pela parte apelante em primeiro grau, o que leva, no meu sentir, ao não conhecimento do apelo nesse ponto.
LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHAT assim lecionam: "O tribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não abordadas pelo juiz recorrido (a quo), sob pena de supressão de instância.
Os temas, portanto, não expressamente abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem, em princípio, ser examinados pelo tribunal”. (Manual do Processo de Conhecimento, Ed.
RT, 2001, p. 506).
Nesse sentido, mutatis mutandis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Não se conhece de recurso de apelação que se traduza em inovação recursal”.(TJ-MG - AC: 10000190386425001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 04/08/0019, Data de Publicação: 09/08/2019)- [Grifei]. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - As questões não suscitadas e debatidas em primeiro grau não podem ser apreciadas pelo tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizer, ofenderá o princípio do duplo grau de jurisdição - Recurso do réu não conhecido em razão da inovação recursal.” (TJ-MG - AC: 10079130310521001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 02/09/2020, Data de Publicação: 09/09/2020) – [Grifei]. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECER DE PARTE DA APELAÇÃO.
PROTESTO DE TÍTULO.
ENDOSSO TRANSLATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DUPLICATA SEM LASTRO.
PROTESTO INDEVIDO.
Matéria não suscitada no Juízo de origem não pode ser apreciada pelo Tribunal, por constituir inovação recursal, sob pena de se incorrer em supressão de instância (...)” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.014179-7/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2019, publicação da sumula em 21/05/2019) – [Grifei]. "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECURSO ADESIVO.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL (TAC, TEC E IOF).
Sob pena de supressão de um grau de jurisdição, em sede recursal, é incabível a inovação no pedido inicial, que se refere à pretensão de declarar a nulidade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), bem como do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), impondo-se o não conhecimento do recurso nos pontos.
JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
SIMILITUDE COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É possível a cobrança dos juros remuneratórios, previstos para o período de inadimplência, desde que contratados.
Entretanto, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado prevista pelo BACEN, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação.
Paradigma do STJ.
RESP 1.058.114-RS.
Inviabilidade da cumulação dos juros remuneratórios para o período de inadimplência com comissão de permanência, correção monetária e demais encargos moratórios (juros remuneratórios, multa).
CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (INCIDÊNCIA DO CDC).
Tendo a sentença reconhecido a possibilidade da revisão contratual consoante às disposições do CDC, a parte autora/apelante se apresenta, nestes pontos, carecedor de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto à matéria.
CAPITALIZAÇÃO.
A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001.
TAC, TEC E IOF.
Diante do acolhimento da preliminar argüida pela instituição financeira, resta prejudicado o pedido do autor de declaração de nulidade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), bem como do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), para a concessão do financiamento.
REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Inexistente abusividade a justificar a revisão contratual, é impositiva a revogação da antecipação de tutela, no tocante à vedação da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, durante a tramitação da ação.
Preliminar acolhida.
Apelação Cível provida.
Recurso Adesivo parcialmente conhecia e, nesta parte, desprovida". (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*65-45, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 16/06/2011) – [Grifei].
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo em parte.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que a realização de audiência de instrução e julgamento ou a efetivação de perícia não trazem utilidade ao deslinde da demanda, sendo suficiente o acervo documental já existente nos autos para a apreciação do feito, nos termos do art. 370, parágrafo único, c/c o art. 355, I, ambos do CPC, ou seja, no caso é necessária apenas a verificação dos documentos já insertos sob o prisma das normas jurídicas aplicáveis.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO DEMANDADO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM OITIVA DA AUTORA.
DESCABIMENTO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS VALORES PRATICADOS NO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE CONSÓRCIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS OU CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100271-18.2016.8.20.0133, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2022, PUBLICADO em 27/10/2022) – [Grifei]. “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
REJEIÇÃO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR QUANTO AO TEOR DO AJUSTE.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801710-84.2022.8.20.5121, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024) – [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803373-50.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803373-50.2021.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): AMILCAR MAIA- Juíza Convocada MARTHA DANYELLE BARBOSA APELANTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA ROSADO COSTA Advogado(s): SAMUEL BARBOSA LIMA, EDGARDO ALBERTO BENAVIDES FILHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 26/06/2024 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803373-50.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504, WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG0078870A Parte ré: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA ROSADO COSTA CPF: *58.***.*70-97 Advogados do(a) REU: EDGARDO ALBERTO BENAVIDES FILHO - RN03774, SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SOLVABILIDADE DO DÉBITO.
SUBSISTÊNCIA DA DÍVIDA ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO VENCIMENTO DO DÉBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO: BANCO BRADESCO S/A., instituição financeira qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA ROSADO COSTA, ambos qualificados, aduzindo, almejando receber a importância de R$ 118.658,14 (cento e dezoito mil e seiscentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos), referente ao inadimplemento de dois cartões de créditos de nºs 0376449072930006 e 0376621469830201.
Despachando (ID de nº 66347900), determinei a citação da parte demandada.
Oportunizada a composição civil entre as partes, restando sem sucesso, conforme termo de audiência acostado no ID de nº 41524508.
Contestando (ID de nº 73289480), o demandado invocou a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos necessários, qual seja, o contrato celebrado entre o promovente e o contestante sobre a suposta cobrança, muito menos com relação à contratação dos cartões de crédito informados, além de ter invocado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a justificativa de não ter celebrado contrato com o autor.
No mérito, defende a aplicação da taxa SELIC, aos juros de mora, pugnando que os autos sejam encaminhados à contadoria.
Impugnação à contestação (ID de nº 74756900).
Sentença prolatada no ID de nº 75545781, julgando-se procedente o pedido inicial.
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, conforme ID de nº 77754374.
Contrarrazões pelo autor (ID de nº 79259401).
Em sede de recurso, a Corte Potiguar deu provimento ao apelo, desconstituindo a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos a este Juízo de origem, para que fosse reaberta a instrução com intimação das partes, para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID de nº 90057858).
Com o retorno dos autos, determinei a intimação das partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em juízo (ID de nº 90057858).
Resposta pelo autor (ID de nº 90922970) e pelo réu (ID de nº 91829453).
Decidindo (ID de nº 93777346), desacolhi as preliminares arguidas pelo réu, ao passo que fixei os pontos controvertidos para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa.
Sobre a decisão saneadora, houve manifestação pelo demandante (ID de nº 95509380) e pelo réu (ID de nº 96023926).
No ID de nº 98489562, designei audiência de instrução.
Petitório de reaprazamento do ato instrutório, pelo demandado (ID de nº 100367650).
Decidindo (ID de nº 100367650), indeferi o pedido supra, determinando a conclusão dos autos para julgamento, tendo em vista a ausência de testemunhas arroladas pelo réu e a impossibilidade de requerimento do próprio depoimento pessoal.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desenlace. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A, presente demanda versa sobre cobrança de dívida, proveniente da insolvência de dois cartões de créditos de nºs 0376449072930006 e 0376621469830201.
Em que pese o réu afirmar que não celebrou o contrato, tenho que na qualificação contida na sua defesa, indicou como endereço na Rua Luiz Pereira, nº 91 – Apartamento 140, na cidade de Mossoró/RN, CEP 59.612-020, sendo o mesmo para onde as faturas estavam sendo enviadas e, inclusive, pagas (ID de nº 74756900 - Pág. 4).
Nesse sentido, considerando que o réu ignorou o ônus a si imposto, na forma do art. 373, II, do CPC, deixando de evidenciar que não celebrou os contratos de cartões de crédito, impende-se atribuir validade a dívida a si imputada.
Ora, como se sabe, pela sistemática processual, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, e a parte ré, incumbe a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (autor), nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
AMARAL SANTOS (in Comentários, Forense, v.
IV, p. 33), citando Betti, sobre o tema, leciona: "O critério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova.
O ônus da prova - é útil insistir - é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção." E prossegue: "Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela.
Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos." Logo, diante do cotejo probatório existente nos autos, que atestam a origem do débito e a inadimplência, subsiste a dívida atribuída na inicial.
Dessa forma, ao valor do débito originário – R$ 118.658,14 (cento e dezoito mil e seiscentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos), acrescem-se correção monetária e juros de mora.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei no 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil e art. 397 do Código Civil, dispõe: "Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." “Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Já art. 1.062 do Código Civil (Lei no 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei no 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado no 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1o, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano e a correção monetária, com base no INPC, divulgado pelo IBGE, a partir das datas em que deveriam terem sido efetuados os pagamentos dos referidos títulos, em razão de ser esta dívida positiva e líquida em seu termo.
Dessa forma, são devidos os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da dívida. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por BANCO BRADESCO S/A frente a MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA ROSADO COSTA, condenando o réu a pagar, em favor do autor, o valor de R$ 118.658,14 (cento e dezoito mil e seiscentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos), acrescido de correção monetária, com base no INPC-IBGE, e juros de mora, à base de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento da dívida.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 30 de agosto de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
21/09/2022 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
21/09/2022 12:43
Transitado em Julgado em 19/09/2022
-
20/09/2022 02:58
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:58
Decorrido prazo de EDGARDO ALBERTO BENAVIDES FILHO em 19/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:59
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 13/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 12:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 26/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 11:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 10:40
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
05/08/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:49
Conhecido o recurso de PARTE e provido
-
20/07/2022 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/06/2022 20:29
Pedido de inclusão em pauta
-
13/06/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 09:37
Recebidos os autos
-
06/04/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
28/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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