TJRN - 0800304-29.2022.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 12:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
09/09/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 10:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:51
Juntada de Ofício
-
17/06/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 14:58
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 17:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:48
Processo Reativado
-
07/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 22:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/10/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 18:13
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 11:59
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 08:00
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:46
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 02/10/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:09
Conclusos para despacho
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23/08/2023 07:58
Recebidos os autos
-
23/08/2023 07:58
Juntada de despacho
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800304-29.2022.8.20.5153 Polo ativo BANCO BMG SA Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO Polo passivo SEBASTIAO BERNARDINO Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Apelação Cível nº 0800304-29.2022.820.5153 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Campestre Apelante: Banco BMG S/A Advogado: Sergio Gonnini Benício (OAB/SP 195470-A) Apelado: Sebastião Bernardino Advogado: José Paulo Pontes de Oliveira (OAB/PB 24716-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS NÃO COMPROVADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO APENAS NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO NÃO PERMITIDA.
DESCONTO INDEVIDO.
ATO ILÍCITO DA RÉ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível do réu, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Campestre/RN que julgou procedente a pretensão formulada pela parte autora, para o fim de: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN desde a realização de cada desconto, autorizada a compensação do valor recebido. b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde o evento danoso e esses a contar da presente sentença (arbitramento).
Nas razões recursais, a instituição financeira recorre sustentando que os documentos juntados aos autos comprovam a existência do contrato realizado, do qual foi apresentada cópia de documentos de identificação pessoal fornecidos no ato da contratação, confirmando que o recorrente adotou todas as diligências exigíveis.
Afirma que não houve dano moral e que a restituição, em havendo, deve ser realizada na forma simples.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença, julgando-se improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, pede o afastamento da condenação imposta a título de restituição, ou ainda o afastamento da devolução em dobro.
Pleiteia, ainda, que diminua o quantum fixado a título de danos morais, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Autora.
Em sede de contrarrazões, a apelada pleiteou o desprovimento do apelo, confirmando a sentença proferida.
Instada a se pronunciar, o Órgão Ministerial declinou de sua intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o presente recurso em aferir o acerto da r. sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica que originou os descontos na conta bancária da parte autora, com a condenação da apelante na repetição indébito, em dobro, além de indenização por danos morais.
Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC[1][1], posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
No caso em análise, compulsando o caderno processual, percebe-se que a parte autora acostou início de prova material confirmando a existência dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 302598837, consoante demonstrado no documento de ID 19192031.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de nenhum tipo de empréstimo.
Ressalto, por oportuno, que o documento contratual acostado pela instituição financeira nesta instância recursal é preexistente à ação, pelo que caberia à parte que produziu a prova comprovar o motivo que a impediu de juntá-la anteriormente, conforme art. 435, parágrafo único, do CPC, o que não se verificou na espécie.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. (Grifos acrescidos).
Assim, na espécie, inadmitida a juntada do instrumento contratual apenas nesta instância recursal, porquanto, repise-se, não se trata de documento novo, nem referida omissão ocorreu por força maior, sendo a juntada de documentos fora do momento oportuno uma exceção em nosso ordenamento, pelo que deixo de conhecer do instrumento contratual e das alegações recursais fundamentadas em suas disposições.
A propósito: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO SEM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
JUNTADA DE CONTRATO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/RN – Apelação Cível n°0814019-56.2015.8.20.5001– Relator: Des.
Cornélio Alves, Julgado em 08/11/2019 - sublinhados inseridos).
Neste contexto, a impossibilidade de se aceitar e analisar documento anexado apenas na fase recursal fundamenta-se em diversos princípios, sobretudo o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como a higidez das instâncias de julgamento.
Ora, sequer existe a possibilidade da outra parte impugnar a autenticidade do documento juntado apenas na fase recursal, porquanto ultimada há muito a fase instrutória, inclusive com prolação de sentença.
Destaco mais uma vez que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do banco recorrente resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela recorrida, fato mais que evidenciado pela perícia realizada nos autos.
Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda, deixando de observar o comando contido no artigo 595 do Código Civil.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Tal prejuízo material enseja a restituição, em dobro, tendo em vista a prática de ato ilícito, dos valores exclusivamente descontados à título unicamente do empréstimo fraudulentamente contraído.
Nesse sentido é o entendimento da Corte Potiguar, senão veja-se: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NO INÍCIO DO PROCESSO.
INSURGÊNCIA REALIZADA A DESTEMPO, MEDIANTE RECURSO INADEQUADO.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DEMONSTRAÇÃO REALIZADA MEDIANTE EXAME GRAFOTÉCNICO.
FALTA DE CAUTELA QUE ENSEJA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS (ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ) E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC).
PRECEDENTES.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA EMPRESTADA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO (TJ/RN; APC nº 0801092-34.2015.8.20.5106; Rel.
Desa.
Maria Zeneide Bezerra; 07/05/2021).
Por conseguinte, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, ficando o consumidor privado de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, em decorrência de contrato de empréstimo por ele não contraído, sob responsabilidade da instituição bancária ora apelante.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta do recorrente foi culposa ou dolosa, mas sim, se gerou danos à honra da parte autora.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para casos em que ocorre a efetiva negativação do nome do consumidor e fraude, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, manter a verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso da instituição financeira, majoro os honorários sucumbenciais, fixados naquele decisum em 2% (dois por cento), com fulcro no disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800304-29.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
22/04/2023 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 11:49
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 14/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 15:31
Conclusos para decisão
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18/09/2022 10:21
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 16/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 12:02
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2022 12:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/08/2022 12:52
Juntada de custas
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05/08/2022 23:51
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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05/08/2022 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 06:03
Julgado procedente o pedido
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19/07/2022 21:46
Conclusos para decisão
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29/06/2022 17:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 22:11
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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