TJRN - 0800867-25.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800867-25.2023.8.20.0000 Polo ativo SILVIA HELENA PINHEIRO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL.
APLICAÇÃO DO § 3º, DO ARTIGO 99, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Silvia Helena Pinheiro e outras em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0805646-89.2022.8.20.5001, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Apontam as agravantes “equivocada interpretação dada ao caso trazido à exame, por meio da decisão do juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que, contrariando expressa previsão legal contida no § 2° do art. 99 do CPC, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado na petição inicial”.
Anotam que “declararam, na interposição do Agravo de Instrumento, que não poderiam arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem comprometer a sua sobrevivência e a de sua família, alegação que se presume verdadeira, nos termos do §3º do art. art. 99 do CPC”.
Mencionam que seria “imprescindível conscientizarmo-nos de que eventual indeferimento do benefício nos autos deste recurso pode gerar repercussões gravosas e irreversíveis ao cumprimento de sentença, tendo em vista que os valores finais da referida fase provavelmente atingirão montantes altos”.
Fundamentam que não restariam “dúvidas de que as agravantes têm direito à concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e devem ter o pedido deferido sob pena de violar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como do Devido Processo Legal”.
Por fim, requerem o conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
Decisão de ID 14473024 deferiu a tutela recursal requestada.
Em suas contrarrazões de ID 18421273 a parte agravada afirma que a remuneração bruta das agravantes denotariam capacidade de arcar com as despesas do processo.
Por fim, requer o desprovimento do agravo de instrumento.
A 8ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 18482886). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
O mérito desse recurso consiste em verificar sobre o acerto da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelas ora agravantes.
No que diz respeito à gratuidade judiciária, o regime implantado pelo atual Código de Processo Civil estabelece as formas para sua concessão, prevendo em seus arts. 98 e 99, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que os dispositivos supramencionados estabelecem para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária por pessoa natural tão-somente a alegação da parte de que necessita de tal mercê, recebida referida alegação com presunção de veracidade, cabendo à outra parte demonstrar que o requerente não carece de tal benefício.
A lição de Nelson Nery Júnior acerca do tema, mesmo segundo a sistemática processual anterior, é válida: A CF 5º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4o.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Por outro lado, segundo dicção da própria norma, em não havendo razões fundadas para indeferir o pleito, o juiz deve deferir de plano a assistência judiciária, e somente irá revogá-la se a parte contrária provar que as custas e honorários podem ser pagos sem que isso comprometa a situação econômica daquele que goza do benefício, tudo isso mediante decisão fundamentada. À guisa de ilustração, consigne-se que tal medida se justifica como meio de não impedir o acesso ao Judiciário por parte de quem não tem recursos financeiros para arcar com os ônus decorrentes de uma disputa judicial.
Referido entendimento se mostra pautado em precedentes desta E.
Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL.
APLICAÇÃO DO § 3º, DO ARTIGO 99, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AI nº 0806386-15.2022.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, Primeira Câmara Cível, j. 11/11/2022).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL.
APLICAÇÃO DO § 3º, DO ARTIGO 99, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AI nº 0803902-27.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 02/09/2022).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL.
APLICAÇÃO DO § 3º, DO ARTIGO 99, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AI nº 0803189-52.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 20/08/2022).
Infere-se, portanto, que para a obtenção da gratuidade em comento, bastaria a alegação sobre o estado de necessidade da parte, não se justificando o indeferimento referido na decisão hostilizada.
Reportando-se à hipótese ventilada nos autos, percebe-se que inexistem razões que fundamentem o indeferimento de tal pleito, não havendo qualquer prova hábil de que as agravantes detenham capacidade financeira para arcar com os gastos advindos do processo, mesmo porque, conforme demasiadamente mencionado, basta, para tanto, a mera afirmação de tal insuficiência de fundos.
Portanto, procedem os argumentos postos neste agravo de instrumento, considerando que há a presença de elementos sobre a incapacidade atual das recorrentes em arcarem com as despesas do processo, devendo ser deferido o pedido, de sorte a garantir a continuidade do feito no juízo de origem.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para deferir o pleito de justiça gratuita formulado pelas partes agravantes. É como voto.
Natal/RN, 11 de Abril de 2023. -
08/03/2023 17:24
Conclusos para decisão
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07/03/2023 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2023 00:12
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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26/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 15:08
Conclusos para despacho
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02/02/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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