TJRN - 0800470-24.2022.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800470-24.2022.8.20.5133 Polo ativo ABEL FELIPE DA SILVA Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Apelação Cível nº 0800470-24.2022.820.5133 Apelante/Apelado: Abel Felipe da Silva Advogado: Thiago Jofre Dantas de Faria (OAB/RN 8345-A) Apelante/Apelado: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogada: Larissa Sento Se Rossi (OAB/BA 16330-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer das apelações, dando provimento parcial à insurgência da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), e, por sua vez, negar provimento ao apelo da instituição financeira, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A e por Abel Felipe da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) declarar inexistente o contrato de empréstimo de n° 815219454, com descontos mensais no valor de R$ 204,00, bem como de todas as relações dele advindas, devendo a instituição financeira abster-se de efetuar novos descontos, medida devida a partir do trânsito em julgado desta sentença; B) condenar o demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), devendo incidir juros de 1% ao mês desde a citação (Súmula n°. 54 do STJ); e, C) Condenar o demandado ao pagamento de danos materiais, em dobro, valor a ser apurado em cumprimento de sentença.
Sobre os danos materiais deverão incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação.
Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocaticios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Em suas razões recursais (ID 17906307) sustentou a parte autora, em suma, a necessidade de majoração da condenação em danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
Por sua vez, a instituição bancária alegou (ID 17906309), em síntese, que “esta Apelante juntou aos autos o contrato devidamente assinado pela parte Apelada, comprovando que esta é a responsável pela contratação, documentação suficiente a corroborar as alegações da Apelante.
Além do extrato da conta corrente de titularidade da parte Apelada, comprovando que a mesma se recebeu e se beneficiou do crédito decorrente da contratação.” Disse, adiante, que “resta claro que fora o Apelado que contraiu o serviço, inexistindo, portanto, a possibilidade do desconhecimento do contrato, devendo a sentença de piso ser reformada, sendo julgada IMPROCEDENTE a presente ação.” Afirmou que os fatos narrados na inicial não houve qualquer lesão à parte apelada, perturbação grave ao estado psicológico, grave dor sentimental ou ainda qualquer condição que ocorra para se ultrapassar o liame do mero aborrecimento, não havendo dano moral a ser indenizado.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente, ou a minoração dos danos morais.
Contrarrazões da parte autora no Id.19546700 .
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e, pela similitude fática, passo a julgá-las em conjunto.
Buscam as partes aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face de empréstimo indevido, efetuado pelo Banco Bradesco Financiamento S/A do nome do autor.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, o autor/apelado sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato de empréstimo com o apelante, sendo indevido.
Mesmo diante de tais alegações autorais, o recorrente não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse a validade do débito ou até mesmo que tenha sido depositado na conta bancária da apelada o valor supostamente contratado, ou a demonstração do saque da quantia, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito: “(...) No caso em tela, a empresa demandada sustenta que a relação jurídica foi regularmente contratada pelo(a) consumidor(a), entretanto, não juntou cópias do contrato demonstrando a regularidade da contratação feita pela consumidora, ônus que lhe competia por tratar-se de fato impeditivo do direito formulado na inicial.
Por outro lado, a demandante demonstrou os fatos sob os quais repousa seu pedido, tendo em vista que o extrato de consignados do INSS demonstra que a empresa demandada realiza descontos mensais em seus rendimentos no valor de R$ 204,00 referentes ao contrato de empréstimo n° 815219454, cuja legitimidade não restou provada nos autos.
Ressalto ainda, que o extrato bancário do consumidor aponta que este não recebeu a quantia relativa ao suposto empréstimo por parte da instituição financeira demandada, havendo, em verdade, créditos relativos a operações bancárias contratadas com outros bancos e uma operação com o ora demandado, contudo, em quantia diversa da contratada, fato que demonstra de forma inequívoca a inexistência da relação jurídica ora impugnada.
Concluído pela inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como pela efetivação dos descontos indevidos, nasce para a instituição financeira o dever de reparar todos os danos causados a demandante, seja ele moral ou material. (...)”.
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada.
Cumpre esclarecer que o contrato não foi apresentado em momento oportuno com a contestação.
Destarte, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
In casu, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pelo apelante/apelado reputa-se baixo, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos que se adequam ao dos autos, ainda que guardadas as peculiaridades de cada um, gravitam em torno do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Banco Bradesco Financiamento S/A e dou parcial provimento ao apelo da parte autora da demanda, para fixar a condenação em danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios, computados a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso da instituição financeira, majoro os honorários sucumbenciais, fixados naquele decisum em desfavor do Banco Bradesco Fiananciamento S/A em 2% (dois por cento), com fulcro no disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800470-24.2022.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
16/05/2023 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
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05/05/2023 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2023 13:02
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2023 09:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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28/04/2023 09:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/04/2023 09:25
Decorrido prazo de THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 10:30
Juntada de Petição de informação
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10/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:33
Audiência Conciliação designada para 05/05/2023 09:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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31/03/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 09:36
Recebidos os autos.
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29/03/2023 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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28/03/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 12:52
Conclusos para decisão
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24/03/2023 12:52
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 12:27
Recebidos os autos
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23/01/2023 12:27
Conclusos para despacho
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23/01/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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