TJRN - 0800285-15.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800285-15.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCA CLAUDIA FERREIRA DE ARAUJO Advogado(s): FRANCISCO JAILSON DA COSTA FERREIRA, PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em face de acórdão assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍDEOS E ÁUDIOS DE WHATSAPP QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE INTERESSE DA AUTORA EM CONTRATAR O SERVIÇO OFERTADO PELO BANCO.
CONSUMIDORA QUE NÃO UTILIZOU EFETIVAMENTE O SERVIÇO FINANCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
No seu recurso (ID 22712242), o Embargante alega a existência de obscuridade no acórdão, sob o fundamento de que “uma vez que se verifica que o acórdão é obscuro quanto à devolução em dobro dos valores descontados da parte autora, haja vista que não restou comprovada ou fundamentada, em momento algum da presente ação, a má-fé do Banco demandado, o que de fato é fundamental pelos motivos a seguir”.
Salienta que a restituição se deve dar de maneira simples.
Aduz que há omissão no acórdão, afirmando que “é obscura quanto à incidência dos juros referentes aos danos morais, onde foram fixados juros de mora na base de 1% ao mês a partir da citação e não do arbitramentos, contrariando a súmula 362 do STJ, de modo que não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n.54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora”.
Ao final, pede o acolhimento do recurso com efeitos infringentes.
Nas contrarrazões (ID 22775633), a parte Embargada levante preliminar de intempestividade.
No mérito, rechaça as teses do recurso, pugnando pela sua rejeição. É o relatório.
VOTO Inicialmente, rejeito a tese de intempestividade, na medida em que não houve expediente forense no dia 08/12/2023, conforme a Portaria Conjunta nº 01 de 02/01/2023.
Dessa forma, considerando que o Embargante tomou ciência da decisão em 05/12/2023, o prazo final se encerrou no dia 13/12/2023.
Dito isso, conheço do recurso, uma vez preenchidos os pressupostos.
De início, adianto que as alegações recursais não merecem acolhimento.
Isso porque o acórdão embargado esclareceu que a restituição em dobro do indébito independe da demonstração da má-fé, uma vez que “a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor’”.
Noutro pórtico, a decisão recorrida foi correta ao determinar que os encargos incidentes sobre a condenação em danos morais, in verbis: “condenando o banco em danos morais (R$ 5.000,00), corrigido pelo INPC desde o arbitramento, incidindo juros de mora desde a citação (1% ao mês)”.
Nesse contexto, nota-se que os embargos apenas expõem a discordância dos Embargantes em relação à valoração jurídica dos fatos realizada pelo acórdão, não havendo efetivamente qualquer contradição ou vício no julgamento.
Não existe qualquer tipo de contradição interna na fundamentação acima transcrita, não devendo a parte insurgente confundir a sua discordância em relação à valoração do colegiado com a existência de um vício real no julgado.
Dessa forma, rejeito o recurso de Embargos de Declaração. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800285-15.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCA CLAUDIA FERREIRA DE ARAUJO Advogado(s): FRANCISCO JAILSON DA COSTA FERREIRA, PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍDEOS E ÁUDIOS DE WHATSAPP QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE INTERESSE DA AUTORA EM CONTRATAR O SERVIÇO OFERTADO PELO BANCO.
CONSUMIDORA QUE NÃO UTILIZOU EFETIVAMENTE O SERVIÇO FINANCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, em conformidade com o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA CLAUDIA FERREIRA DE ARAUJO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação Ordinária nº 0800285-15.2023.8.20.5112, ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, relativa aos pedidos de inexistência de débito, danos materiais e morais.
No seu recurso (ID 20301673), a Apelante narra, em suma, que está sofrendo descontos indevidamente em seu benefício previdenciário, alegando que não firmou negócio jurídico com o banco Apelado.
Argumenta ser devida a indenização por danos morais e materiais.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada procedente a pretensão autoral.
Nas contrarrazões (ID 20301676), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público entendeu que não era caso de intervenção (ID 20401152). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, uma vez regularmente interposto.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
Analisando o caderno processual, vê-se que a matéria discutida nos presentes autos possui natureza consumerista, de modo que aplicável o Código de defesa do Consumidor.
No que diz respeito à suposta contratação, observo do caderno processual que os elementos probatórios juntados pelo banco não comprovam a validade do negócio e a autorização para o débito.
A documentação acostada pela autora na réplica (ID 20301654), vídeos e áudios de “whatsapp”, demonstra que a consumidora não tinha interesse no serviço ofertado pela instituição financeira, assim como não utilizou efetivamente o serviço prestado.
Desse modo, ainda a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Ora, se não há nos autos a avença firmada entre as partes legitimando a cobrança refutada, não se pode alterar a decisão do Juízo de origem com relação à inexistência da relação jurídica que ampare os descontos questionados.
Logo, a cobrança desarrazoada de serviços não solicitados e o desconto de valores em benefício previdenciário fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal.
Nessa diretriz, restando clara a inexigibilidade dos montantes descontados pela instituição financeira, é de se reconhecer devida a restituição dos valores indevidamente debitados, bem como o dano moral.
Acerca do dano moral, não pairam dúvidas quanto aos dissabores experimentados pela parte demandante, seja pela angústia e desassossego relevante decorrente da falha de serviço da instituição demandada, seja pelo desgaste de ter que buscar a tutela jurisdicional a fim de obstar a continuidade da violação ao seu patrimônio.
No ponto, tratando-se de casos em que se constata a ocorrência de débitos em valores de benefício previdenciário, este Egrégio Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima pela subtração patrimonial por obrigação ilegítima.
Cito julgado desta Corte: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUJA TITULARIDADE NÃO É RECONHECIDA PELO AUTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIABILIDADE.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0803842-61.2019.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Na espécie, pelas razões anteriormente apontadas, não é possível isentar a instituição demandada do pagamento de indenização de natureza extrapatrimonial, devendo ser mantido o valor indenizatório fixado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que arbitrado em patamar coerente com os parâmetros usualmente concedidos por esta Corte.
Por fim, de rigor o reconhecimento da impropriedade das deduções e o consequente direito da autora à devolução em dobro.
A esse respeito, oportuno ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”.
Por tais motivos, entendo que a sentença merece reforma.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para declarar a inexistência do débito em questão, condenando o banco em danos morais (R$ 5.000,00), corrigido pelo INPC desde o arbitramento, incidindo juros de mora desde a citação (1% ao mês), e a restituir em dobro o indébito, corrigido pelo INPC desde o efetivo prejuízo, incidindo juros de mora desde a citação (1% ao mês), cujo quantum será apreciado em liquidação de sentença. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800285-15.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
14/07/2023 13:36
Conclusos para decisão
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14/07/2023 13:30
Juntada de Petição de parecer
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13/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:36
Recebidos os autos
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07/07/2023 09:36
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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