TJRN - 0861456-83.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0861456-83.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861456-83.2021.8.20.5001 Polo ativo RICARDO GOUVEA MONTEIRO MUNIZ e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Polo passivo PAIVA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): LETICIA LOPES BARROS, GEORGE AURELIANO DE LIMA CORREIA FILHO, ELIO FELIX FERNANDES LOPES, LEONARDO SCHERMA NEPOMUCENO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0861456-83.2021.8.20.5001.
Apelante: Ricardo Gouveia Monteiro Muniz.
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira.
Apelada: Paiva Empreendimentos Ltda.
Advogados: George Aureliano de Lima Correia Filho e Letícia Lopes Barros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ART. 526, §1º DO CPC.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que declarou extinta a execução com base no art. 924, II, do CPC após o cumprimento voluntário mediante liberação de valores da conta judicial.
O apelante alega nulidade da sentença por não ter sido devidamente intimado para impugnar o cumprimento voluntário da sentença, em violação ao art. 10 e art. 526, §1º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que declarou extinta a execução com base no art. 924, II, do CPC padece de nulidade por não ter observado o procedimento previsto no art. 526, §1º, do CPC, que exige a intimação do credor para se manifestar sobre o valor depositado pelo devedor no prazo de 5 dias, considerando as peculiaridades do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O procedimento adotado pelo juízo a quo foi regular, havendo efetiva oportunidade de manifestação concedida à parte executada, ora apelante, que inclusive solicitou e obteve prorrogação de prazo para análise dos extratos bancários. 4.
A parte executada, ao receber os valores através de alvarás judiciais sem impugnar os cálculos apresentados, demonstrou concordância tácita com o pagamento efetuado. 5.
O art. 10 do CPC não foi violado, pois o juízo concedeu ampla oportunidade de manifestação, inclusive atendendo aos pedidos da própria executada. 6.
O artigo 525 do CPC estabelece que o prazo para impugnação se inicia automaticamente após o transcurso dos 15 dias previstos no artigo 523, independentemente de ter havido pagamento ou não, não sendo necessária nova intimação específica para que o executado possa impugnar. 7.
O art. 526, §1º do CPC confere ao autor (credor) o direito de manifestação no prazo de 5 dias, podendo impugnar o valor depositado, não constituindo instrumento de proteção ao devedor, como erroneamente sustentado nas razões recursais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não há nulidade na sentença que extingue execução por satisfação da obrigação quando houve efetiva oportunidade de manifestação da parte e concordância tácita com os valores depositados. 2.
O art. 526, §1º do CPC estabelece garantia em favor do credor, não constituindo instrumento de proteção ao devedor. 3.
A extinção do cumprimento de sentença com base no art. 924, II, do CPC é correta quando a obrigação é efetivamente satisfeita pelo executado, com conhecimento e anuência do exequente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 523, 525, 526, §1º e 924, II.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Ricardo Gouveia Monteiro Muniz contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença movida pela Paiva Empreendimentos Ltda, julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Alega a parte recorrente que: Houve nulidade da sentença por ausência de pronunciamento sobre questão processual suscitada a tempo e modo; Ocorreu erro de procedimento, pois não foi oportunizada ao recorrente a manifestação sobre o depósito realizado pela parte executada; A sentença extintiva é nula de pleno direito, pois não foi observado o procedimento previsto no art. 526, §1º do CPC; Não houve pagamento integral do débito, remanescendo valores a serem executados, inclusive honorários advocatícios.
Por fim, requer que seja reconhecida a nulidade da sentença extintiva por não ter se pronunciado em questão juridicamente relevante; alternativamente, o reconhecimento da nulidade da sentença extintiva por erro do procedimento adotado, em flagrante inobservância do art. 526, §1º, CPC; e, no mérito, a reforma da sentença, determinando-se o prosseguimento da execução.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 28966067).
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão central consiste em determinar se a sentença que declarou extinta a execução com base no art. 924, II, do CPC padece de nulidade por não ter observado o procedimento previsto no art. 526, §1º, do CPC, que exige a intimação do credor para se manifestar sobre o valor depositado pelo devedor no prazo de 5 dias, considerando as peculiaridades do caso concreto, onde houve cumprimento voluntário da sentença mediante liberação de valores da conta judicial.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que o processo deve ser conduzido com observância ao devido processo legal, respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, tais princípios não podem ser invocados de forma meramente protelatória quando já houve o integral cumprimento da obrigação.
No caso dos autos, a parte apelante demonstrou sua irresignação alegando que não foi devidamente intimada para impugnar o suposto cumprimento voluntário da sentença, em violação ao art. 10 do CPC e ao art. 526, §1º, do mesmo diploma legal.
Por sua vez, a parte apelada alegou que o procedimento seguiu regularmente, com intimação da parte apelante para se manifestar sobre o extrato bancário, inclusive com concessão de dilação de prazo.
Além disso, demonstrou que o próprio recorrente requereu levantamento de valores e recebeu alvarás judiciais, tacitamente concordando com os valores depositados.
Entendo que não há nulidade a ser declarada na sentença impugnada.
O procedimento adotado pelo juízo a quo foi regular, havendo efetiva oportunidade de manifestação concedida à parte executada, ora apelante, que inclusive solicitou e obteve prorrogação de prazo para análise dos extratos bancários.
Além disso, constato que a parte executada, ao receber os valores através de alvarás judiciais sem impugnar os cálculos apresentados, demonstrou concordância tácita com o pagamento efetuado.
O art. 10 do CPC não foi violado, pois o juízo concedeu ampla oportunidade de manifestação, inclusive atendendo aos pedidos da própria executada.
Saliento que o art. 525, que regulamenta a resposta processual do executado após o decurso do prazo para pagamento voluntário, estabelece que o prazo para impugnação se inicia automaticamente após o transcurso dos 15 dias previstos no art. 523, independentemente de ter havido pagamento ou não.
Ou seja, não é necessária nova intimação específica para que o executado possa impugnar.
Assim, a extinção do cumprimento de sentença com base no art. 924, II, do CPC foi correta, considerando que a obrigação foi efetivamente satisfeita pelo executado, com conhecimento e anuência do exequente, que posteriormente requereu a extinção do feito.
Isso porque houve efetiva oportunidade de manifestação e concordância tácita com os valores.
Ademais, constato que o apelante incorre em equívoco interpretativo quanto à aplicação do dispositivo legal invocado.
O art. 526, §1º do Código de Processo Civil confere ao autor - que no caso concreto é a parte apelada, Paiva Empreendimentos - o direito de manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento imediato da parcela incontroversa.
Portanto, a norma processual invocada pelo apelante, na verdade, estabelece garantia em favor do credor (Paiva Empreendimentos), não constituindo instrumento de proteção ao devedor, como erroneamente sustentado nas razões recursais.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861456-83.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0861456-83.2021.8.20.5001 Parte Autora: Paiva Empreendimentos Ltda e outros Parte Ré: RICARDO GOUVEA MONTEIRO MUNIZ e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861456-83.2021.8.20.5001 Polo ativo RICARDO GOUVEA MONTEIRO MUNIZ e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Polo passivo PAIVA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): LETICIA LOPES BARROS, GEORGE AURELIANO DE LIMA CORREIA FILHO, ELIO FELIX FERNANDES LOPES, LEONARDO SCHERMA NEPOMUCENO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0861456-83.2021.8.20.5001.
Apelantes: Ricardo Gouveia Monteiro Muniz e Antônio Manuel Teixeira Lopes da Silva Preto.
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira.
Apelada: Paiva Empreendimentos Ltda.
Advogados: George Aureliano de Lima Correia Filho e Letícia Lopes Barros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDADA.
I - TESE DE QUE EFETIVAMENTE REALIZOU O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS.
VIABILIDADE.
REAJUSTE DO VALOR OCORRIDO DE FORMA UNILATERAL.
INEXISTÊNCIA DE TERMO ADITIVO PARA ALTERAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONDUTA INDEVIDA.
II – DEBATE ACERCA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IGP-M DEVIDAMENTE AJUSTADO ENTRE AS PARTES.
III - PEDIDO DE RECONVENÇÃO.
PARTE DEMANDADA QUE DEVE SER RESTITUÍDA PELAS COBRADAS EFETUADAS A MAIOR, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ricardo Gouveia Monteiro Muniz e Antônio Manuel Teixeira Lopes da Silva Preto contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Despejo ajuizada pela Paiva Empreendimentos Ltda, julgou o feito nos seguintes termos: “Em face do exposto, resolvendo o mérito da ação, com base no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a.
DECLARAR rescindido o contrato de locação; b.
DETERMINAR a expedição do mandado de despejo compulsório, para que os réus desocupem o imóvel descritos à exordial, no prazo de 15 (quinze) dias; c.
CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores em atraso, quais sejam, R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar de março/2021, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, a contar da citação da parte ré (art. 405 do CC).
Por ter a parte autora sucumbido minimamente, CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 6.000,00), considerando a natureza da causa (art. 85, § 2º, do CPC), atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação (17/12/2021), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença.
Em face do exposto, resolvendo o mérito da reconvenção, com base no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais.
CONDENO a parte reconvinte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, atualizado pelo índice INPC desde o seu ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença.” Em suas razões, os recorrentes alegam, em síntese, que comprovaram o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de janeiro de 2020 a dezembro de 2021.
Narram que o valor do aluguel foi fixado inicialmente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No entanto, o montante foi majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Defendem que o aumento do aluguel foi efetuado sem o devido aditivo contratual, tampouco houve a definição pelas partes do índice de correção monetária a incidir sobre o seu valor.
Asseveram que deve ser adotado o IPCA ou o INCP em razão do índice de correção não ter sido fixado.
Justificam que a teoria do adimplemento substancial impende que o despejo seja decretado.
Acrescentam que fazem jus à restituição dos valores cobrados indevidamente.
Ao final, pugnam pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 18663124).
A 12ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal a 10ª Procuradoria de Justiça, declinou de intervir no feito (Id. 19799054). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O propósito recursal consiste em reformar a sentença recorrida, sob a justificativa de que: (i) o aumento do aluguel foi efetuado sem o devido aditivo contratual; (ii) o índice de correção monetária não foi fixado no contrato; (iii) a teoria do adimplemento substancial impede o despejo; (iv) o inadimplemento contratual não foi comprovado; (v) deve ser restituído pelos valores cobrados de forma indevida.
Antes de avançar ao mérito, convém ressaltar que o débito discutido no feito versa exclusivamente sobre os anos de 2020 e 2021, inexistindo discordância no que se refere a dívidas de outros anos.
Ao averiguar os autos, observo que as partes, em 02 de fevereiro de 2015, celebraram Instrumento Particular de Contrato de Locação (Id. 18662929), referente à locação de um terreno de 1.785m², composto por três lotes (299, 300 e 301), situado no bairro de Ponta Negra, nesta capital.
Consoante expressa disposição contida no contrato, o valor mensal do aluguel seria de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a vencer no dia primeiro de cada mês.
A propósito, transcrevo trecho do contrato: “CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DA LOCAÇÃO O valor aluguel mensal é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com vencimento no dia 01 de cada mês.” Além disso, restou pactuado que a quantia do aluguel seria reajustada anualmente, com percentual acordado entre as partes, sem superar 50% (cinquenta por cento) do valor da locação, conforme parágrafo segundo, da cláusula segunda.
Senão vejamos: “PARÁGRAFO SEGUNDO – A locação será reajustada anualmente e, haverá realinhamento do valor a cada quatro anos, com percentual acordado entre as partes, não podendo ser superior a 50% do valor da locação.” Sucede que, apesar da referida previsão de reajuste, consta do acervo probatório que a parte apelante passou a cobrar R$ 8.000,00 (oito mil reais), a partir do final de janeiro de 2021.
Assim, reputo que o reajuste efetuado pela parte locadora foi indevido, uma vez que superou o percentual previsto no contrato, bem como não houve qualquer indício de que um termo aditivo para modificar os valores foi elaborado.
Em relação ao termo de quitação (Id. 18662954 - Pág. 202), emitido pela Paiva Empreendimentos, verifico que os aluguéis do ano de 2021 foram devidamente quitados, restando um débito de R$ 6.000,00 (seis mil reais) relativo ao ano de 2020.
No entanto, concluo que a parte demandada, ora apelante, adimpliu efetivamente com sua obrigação contratual, pois mesmo que tenha restado uma pendência relativa ao ano de 2020, pagou um valor muito superior do que o firmado no instrumento durante o ano de 2021.
Vale ressaltar, inclusive, a fundamentação adotada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0801332-68.2022.8.20.0000, do então Relator Dr.
Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado).
Senão vejamos: “Registre-se, para fins de esclarecimento, que a informação autoral posta no termo de quitação de que o locatário recorrente teria saldo devedor dos aluguéis a pagar no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), no ano de 2020 não encontra suporte legal, ao menos neste âmbito sumário de cognição, o qual se presta o Agravo de Instrumento. É que não ocorrera a modificação parcial do contrato principal.
Não havendo previsão de reajuste de 100% (cem por cento), a qual deveria ter sido realizada via aditivo, resta destituído de qualquer eficácia jurídica o ato de majoração unilateral da empresa recorrida aplicado nas parcelas mensais do aluguel fora do ajuste previamente estabelecido (50%).” (destaquei).
Levando em consideração a inexistência de débitos por parte dos locatórios, mostra-se incabível a rescisão do contrato e o despejo do imóvel.
No que diz respeito ao índice de correção monetária, embora o contrato tenha sido omisso ao estabelecê-lo, filio-me ao entendimento adotado pela magistrada sentenciante no sentido de que o IGP-M foi ajustado entre as partes.
Destaco trecho da sentença, cuja fundamentação per relationem, adoto.
Senão Vejamos: “Analisado o contrato, tenho que este é, realmente, silente quanto o índice de reajuste anual. [...] De se ressaltar, portanto, que o índice foi ajustado com base na autonomia da vontade, pelo que deverá prevalecer, sobretudo em razão da boa-fé contratual (arts. 113 e 422 do Código Civil), a qual age como uma forma de autodefesa nos negócios jurídicos, salvaguardando os envolvidos e a integridade de seu patrimônio.
Bem.
Apesar de o ordenamento jurídico pátrio conferir força vinculante às avenças contratuais estabelecidas entre particulares, tais avenças não estão blindadas em absoluto de eventuais ponderações por parte do Poder Judiciário, em decorrência da inafastabilidade jurisdicional para fins de ajustes pontuais e em equilíbrio com a autonomia da vontade.” (destaquei).
Ora, não custa lembrar que o citado índice já vinha sendo aplicado desde o ano de 2018, e nunca foi questionado pela parte demandada durante todo o período.
Quanto ao pedido de reconvenção, a fim de que os apelantes sejam ressarcidos pelos valores cobrados indevidamente, considero que, diante do que foi exposto no decorrer deste voto, a parte recorrente, de fato, faz jus à restituição, na forma simples, de todos os valores a maior cobrados no ano de 2021, desde que devidamente comprovados.
Ressalto, por oportuno, que o valor deverá ser apurado na fase de liquidação do julgado.
Por fim, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para: (i) determinar a manutenção do contrato de locação discutido nos autos, bem como afastar a ordem de despejo do terreno ordenada na sentença; (ii) condenar a parte autora a restituir, na forma simples, todos os valores cobrados a maior durante o ano de 2021, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, desde que devidamente comprovados.
Diante da nova feição dada ao caso, a parte autora, a partir de agora, deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais ficam mantidos em 10% (dez por cento), todavia, sobre o valor atualizado da causa.
Do mesmo modo, os honorários advocatícios referentes ao pedido de reconvenção devem ser invertidos, sendo conservado os 10% (dez por cento) fixados na sentença. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861456-83.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
27/09/2023 14:58
Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2023 14:56
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 14:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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27/09/2023 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO SCHERMA NEPOMUCENO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:45
Decorrido prazo de JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:58
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:55
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 03:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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13/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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11/09/2023 10:38
Juntada de informação
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: nº 0861456-83.2021.8.20.5001 Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELANTE: RICARDO GOUVEA MONTEIRO MUNIZ, ANTONIO MANUEL TEIXEIRA LOPES DA SILVA PRETO Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE APELADO: PAIVA EMPREENDIMENTOS LTDA, CAIO FLAVIO DA SILVA PAIVA Advogado(s): LETICIA LOPES BARROS, GEORGE AURELIANO DE LIMA CORREIA FILHO, ELIO FÉLIX FERNANDES LOPES, LEONARDO SCHERMA NEPOMUCENO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 27/09/2023 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:06
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 14:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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05/09/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:04
Recebidos os autos.
-
04/09/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
-
30/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 16:49
Juntada de Petição de parecer
-
31/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 09:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 16:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/03/2023 09:27
Recebidos os autos
-
15/03/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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