TJRN - 0808985-87.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/10/2023 14:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/10/2023 14:34 Transitado em Julgado em 09/10/2023 
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                                            10/10/2023 00:33 Decorrido prazo de ANNA KAROLINA BEZERRA DE MELO BARROS em 09/10/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 00:17 Decorrido prazo de ANNA KAROLINA BEZERRA DE MELO BARROS em 09/10/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 00:15 Decorrido prazo de LUMENA MARQUES FERREIRA COSTA em 09/10/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 00:04 Decorrido prazo de LUMENA MARQUES FERREIRA COSTA em 09/10/2023 23:59. 
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                                            14/09/2023 07:29 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            14/09/2023 07:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Cumprimento de Sentença nº 0808985-87.2023.8.20.0000.
 
 Exequente: Sarah de Araújo Limenzo.
 
 Advogadas: Drs.
 
 Anna Karolina Bezerra de Melo Barros.
 
 Executado: Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença nos autos do Mandado de Segurança nº 2008.007337-5, onde a parte requerente pleiteia o pagamento da diferença da GTNS.
 
 Em suas razões, aduz que: (i) é servidora do TJRN e que, por força de acórdão transitado em julgado, passou a receber Gratificação de Técnico de Nível Superior (GTNS), no percentual de 100%; (ii) depois do trânsito em julgado, o Estado deu cumprimento à obrigação judicial, implantando a GTNS no percentual de 100%; (iii) desde julho de 2018 a parte requerida deixou de cumprir tal determinação, passando a adimplir os valores a menor, em afronta à coisa julgada material.
 
 Ao final, requereu o cumprimento do Acórdão, bem como o pagamento da diferença atualizada (R$ 22.515,16). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando-se os autos, percebe-se que a parte exequente objetiva o cumprimento integral do Acórdão pugnando, para tanto, pela implantação do comando judicial relativo à GTNS no percentual de 100% sobre o salário básico, que teria deixado de ser cumprido a partir da edição da LCE nº 537/2015.
 
 A meu ver, em havendo o eventual descumprimento de Acórdão por parte do executado, imperioso que se utilize da medida judicial cabível na espécie, sendo inadequado o uso do incidente de Cumprimento de Sentença.
 
 Importante destacar que esta Corte vem entendendo que, em hipóteses paradigmáticas a desses autos, o pedido de Cumprimento de Sentença não deve ser conhecido, como se pode observar dos seguintes julgados: processo nº 0814952-50.2023.8.20.0000, Relatora Desembargadora Zeneide Bezerra - j. em 25/04/2023. processo nº 0814885-85.2022.8.20.0000, Relator Desembargador Saraiva Sobrinho - j.em 24/04/2023. processo nº 0815209-75.2022.8.20.0000, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - j. em 20/04/2023 Face ao exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 330, III e 485, I do CPC.
 
 Dê-se baixa na distribuição após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Desembargador João Rebouças Relator
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                                            04/09/2023 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2023 12:00 Indeferida a petição inicial 
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                                            16/08/2023 10:01 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2023 10:01 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            15/08/2023 20:06 Declarada incompetência 
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                                            25/07/2023 12:03 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2023 12:03 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            24/07/2023 22:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2023 12:23 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2023 12:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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