TJRN - 0800498-74.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ibanez Monteiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL GABINETE Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800498-74.2023.8.20.5159 Ré(a): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de BANCO DO BRASIL., objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório.
No Id. 157149767, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 157149767), perfectibilizando, assim, a execução.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica.
Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL VARA ÚNICA - SECRETARIA UNIFICADA JUSTIÇA COMUM Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza – Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (fixo e WhatsApp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800498-74.2023.8.20.5159 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO/AUTOR(A)/EXEQUENTE: ANTONIA CAIANA POLO PASSIVO/DEMANDADO(A)/EXECUTADO(A): Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, ambos do CPC, e em cumprimento ao que determina o Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça EXPEÇA-SE ALVARÁ de transferência para conta da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários), após INTIME-SE as partes para ciência.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem nada requerer ou apresentado manifestação pela satisfação da obrigação, será feito a conclusão dos autos para sentença de extinção (CPC, art. 925).
Umarizal/RN, 10 de julho de 2025.
GILMARA MAIA DA COSTA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800498-74.2023.8.20.5159 Polo ativo ANTONIA CAIANA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PARÂMETRO ADOTADO PELA CORTE (2.000,00) PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar inexistente o contrato de seguro alegadamente firmado pela parte autora, determinar a interrupção dos descontos no benefício previdenciário, condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais e à repetição em dobro do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira, configurando responsabilidade civil objetiva; e (ii) determinar o valor adequado da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco detém legitimidade passiva, pois a sua atuação como meio de pagamento não o exime da responsabilidade solidária pela ocorrência de descontos indevidos, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira configura-se pela falha na prestação de serviço, uma vez que a parte autora impugnou a validade do contrato, e o banco não comprovou a autenticidade da contratação, conforme o Tema 1061 do STJ. 5.
A alegação de culpa exclusiva de terceiro não se sustenta, pois fraudes realizadas no âmbito das operações bancárias constituem fortuito interno, inerente aos riscos da atividade econômica do banco, em conformidade com a Súmula 479 do STJ. 6.
O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional ao dano experimentado pela parte autora e ao grau de reprovabilidade da conduta da instituição.
Reduz-se o valor inicialmente fixado de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, em observância ao entendimento jurisprudencial desta Câmara em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso do banco parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00.
Recurso da parte autora prejudicado. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 429, II; Súmula 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061 (EDcl no REsp nº 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/04/2022); TJRN, Apelação Cível 0805247-30.2022.8.20.5108, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 22/03/2024, publicado em 24/03/2024; TJRN, Apelação Cível 0800680-49.2021.8.20.5153, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/06/2024, publicado em 21/06/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o apelo do banco réu e considerar prejudicado o recurso da parte autora.
Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão, nos seguintes termos (id nº 28001819): Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) DEFERIR o pleito de tutela de urgência, ao passo que determino que o demandado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceda com a interrupção, caso ainda permaneça até esta data, de todo e qualquer desconto atrelado ao serviço (SEGURO), junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária a qual arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor da parte autora; 2) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos; 3) CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 4) CONDENAR o demandado a pagar a parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O Banco do Brasil S/A defendeu sua ilegitimidade passiva por ser mero meio de pagamento e sustentou regularidade da contratação, além de culpa exclusiva da parte recorrida.
Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais (id nº 28002221).
A parte autora argumentou que o valor arbitrado em relação à condenação da ré a pagar indenização por danos morais não é suficiente para reparar o abalo sofrido em decorrência dos descontos mensais em sua conta bancária.
Requereu a reforma da sentença para majorar o valor fixado para R$ 10.000,00, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa (id nº 28002230).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso (id nº 28002230 e 28002236).
A instituição financeira defendeu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que funciona apenas como mero meio de cobrança, não cabendo a ela comprovar se houve ou não a contratação do serviço, não tendo qualquer responsabilidade pelos fatos alegados na exordial.
Cumpre esclarecer que a arguição de culpa exclusiva de terceiro é matéria relacionada à exclusão da responsabilidade civil, em nada se confundindo, pois, com a legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
O banco permitiu a realização dos descontos na conta bancária da parte autora.
Incontroverso que se trata de relação consumerista e, por isso, aplicável a responsabilização solidária do Banco do Brasil S/A pela realização de descontos indevidos na conta da parte consumidora, aplicando à hipótese o disposto no art. 14 do CDC [1].
Cito julgado deste Colegiado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
DESCONTO EM PROVENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
TARIFA LANC.
A DÉBITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DESCONTO ÚNICO.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0805247-30.2022.8.20.5108, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 22/03/2024, publicado em 24/03/2024).
Discute-se acerca da legitimidade dos descontos mensais realizados na aposentadoria da parte demandante, alusivos a contrato de seguro que a parte autora alega desconhecer, sob a rubrica de “SEG CRED P”.
A parte autora afirmou que jamais firmou qualquer tipo de relação com a instituição a justificar os descontos mencionados.
Juntou extrato bancário em ID nº 21034310 que comprovam os descontos realizados.
A instituição financeira sustentou que os descontos mensais são devidos e acostou aos autos contrato digital de autorização de débito de parcelas referente a uma renovação de empréstimo pessoal (id nº 28001810).
Porém, a parte autora impugnou a documentação apresentada, reforçando que não contratou seguro com a ré (id nº 28001814).
Nesse contexto, cabe invocar o Tema n. 1061 do STJ, segundo qual “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Em termos integrais, explicitou o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO EM IRDR.
SUBMISSÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. [...] 3.
O item n. 1 da ementa do acórdão embargado, no qual está explicitada a tese do recurso repetitivo, deve ser assim redigido: "1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022).
Seguindo tal linha de entendimento, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a autenticidade da contratação do seguro impugnado, não sendo possível declarar que a avença foi firmada, efetivamente, pela parte autora, apenas da análise de contrato de serviço diverso (renovação de empréstimo consignado).
A análise do conteúdo do termo de adesão está prejudicada, pois não se pode sequer presumir que o contrato foi firmado efetivamente pelo autor.
Por isso, acertado o entendimento do magistrado, e congruente com julgados desta Câmara em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO.
PARTE AUTORA QUE CONTESTOU A ASSINATURA DA AVENÇA (DIGITAL).
NÃO OBSERVADO O ART. 429, II DO CPC.
TEMA N. 1.061 DO STJ.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA CONTESTADA PELA AUTORA E NÃO COMPROVADA PELO RÉU.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DE FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800680-49.2021.8.20.5153, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 21/06/2024) (grifos acrescidos).
A fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho [2]: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.
Ao oferecer seus serviços no mercado, a instituição financeira não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Diante de contrato de empréstimo consignado sem a ciência ou anuência da parte autora, incontroversa a necessidade de o banco reparar os possíveis prejuízos suportados pelo consumidor.
Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações de cessão de crédito, devendo se certificar da veracidade das informações a ele apresentadas, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso analisado nestes autos.
Dispõe o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
O ônus da prova acerca da regularidade da cobrança incumbe à empresa apelante, na medida em que a parte apelada negou a existência de qualquer relação jurídica com a empresa.
Nesse diapasão, basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço, e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Para afastar tal obrigação, a instituição demandada não demonstrou satisfatoriamente a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no art. 14, § 3º do CDC ou a existência de fortuito externo.
Quanto à repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do seguro bancário.
Quanto ao dano moral, este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores prevalentemente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Demonstrado o prejuízo extrapatrimonial em face do ato praticado pela parte ré, que descontou valores mensais da conta do benefício previdenciário da parte autora, por longo período, sem qualquer comprovação de que o serviço foi contratado ou autorizado.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, assim como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença não se coaduna com o montante usualmente arbitrado por esta Câmara em casos semelhantes, motivo pelo qual deve ser minorado para R$ 2.000,00.
Cito julgado desta Câmara: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA DA DEMANDA.
DESCONTOS CONSIGNADOS NOS PROVENTOS DO APELANTE.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800209-28.2024.8.20.5153, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 15/10/2024) Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da instituição financeira para reduzir a indenização moral para R$ 2.000,00, prejudicado o recurso da parte autora.
Honorários não majorados em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF [3].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatório eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator _______ [1] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [2]CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil, 12. ed., São Paulo: Atlas, 2015. [3] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800498-74.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800498-74.2023.8.20.5159 Polo ativo ANTONIA CAIANA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV E VI DO CPC.
DEMANDA PREDATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES PELA PARTE AUTORA CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS, AINDA QUE INEXISTENTE A CONEXÃO FORMAL.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS.
INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DO CPC.
APLICAÇÃO DA REGRA DE PREVENÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NÃO JUSTIFICADA, EMBORA RECONHECIDO O CARÁTER PREDATÓRIO DAS DEMANDAS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por ANTONIA CAIANA, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.
Alegou que: a) as demandas apontadas não possuem o mesmo pedido nem a mesma causa de pedir, questionando descontos distintos; b) quando comparada a presente causa e aquela apontada pelo juiz, verifica-se que ambas têm por fundamento contratos distintos, não ocorrendo, assim, eventual litispendência; c) é cristalina a ação negligente, a prestação de serviço defeituosa, inadequada, insegura e deficiente que fere frontalmente os artigos 6º, 22º, caput e parágrafo único do CDC; d) deve o recorrido ser compelido a reparar, também, todos os danos extrapatrimoniais suportados pela recorrente, que são provenientes do péssimo trato na prestação dos seus serviços.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença com a procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (id. 21034871).
A sentença registrou que a parte autora propôs outra demanda judiciai com base em narrativas quase idênticas (descontos que possuem nomes diferentes e referem-se a contratos distintos, porém realizados na mesma conta, no mesmo período e pelo mesmo demandado), bem como que “a autora poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses” e o processo foi extinto sem resolução de mérito (art. 485, IV e VI do CPC).
A parte recorrente alegou que “as demandas apontadas não possuem o mesmo pedido nem a mesma causa de pedir, questionando descontos distintos”.
Não está configurada a conexão, tendo em vista que os processos mencionados tratam das mesmas partes, mas possuem pedidos e causas de pedir diferentes.
O processo de nº 0800497-89.2023.8.20.5159 foi autuado em 03/05/2023 (15h15) e aborda a cobrança de tarifa bancária “TAR PACOTE”.
Foi julgado em 04/05/2023 e está aguardando para remessa ao Tribunal em grau de recurso.
As demandas mencionadas possuem em comum a discussão relativa às cobranças/descontos possivelmente realizados em conta bancária da parte autora de forma indevida.
Incontroverso que a discussão pautada nessas demandas se debruça sob a relação bancária contratual existente entre a parte autora e a instituição financeira.
A parte recorrente propôs ações judiciais diferentes, na mesma data, para questionar cobranças que derivam da mesma relação contratual travada com o banco, configurando, portanto, a litigiosidade predatória.
De acordo com o art. 55, § 3º do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Já o art. 58 aponta que a reunião de ações propostas em separado será feita no juízo prevento, em que serão proferidas decisões simultaneamente.
Por isso, impõe-se aplicar a regra de prevenção ao caso, a fim de evitar o caráter predatório do litígio, assim como para coibir eventuais decisões conflitantes que gerem prejuízo às partes.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para determinar a aplicação da regra da prevenção ao caso e determinar a redistribuição ao juízo prevento.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (CPC, art. 1026, § 2°).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800498-74.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2023. -
23/08/2023 10:13
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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