TJRN - 0800498-74.2023.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:15
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 06:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL GABINETE Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800498-74.2023.8.20.5159 Ré(a): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de BANCO DO BRASIL., objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório.
No Id. 157149767, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 157149767), perfectibilizando, assim, a execução.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica.
Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 00:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL VARA ÚNICA - SECRETARIA UNIFICADA JUSTIÇA COMUM Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza – Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (fixo e WhatsApp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800498-74.2023.8.20.5159 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO/AUTOR(A)/EXEQUENTE: ANTONIA CAIANA POLO PASSIVO/DEMANDADO(A)/EXECUTADO(A): Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, ambos do CPC, e em cumprimento ao que determina o Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça EXPEÇA-SE ALVARÁ de transferência para conta da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários), após INTIME-SE as partes para ciência.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem nada requerer ou apresentado manifestação pela satisfação da obrigação, será feito a conclusão dos autos para sentença de extinção (CPC, art. 925).
Umarizal/RN, 10 de julho de 2025.
GILMARA MAIA DA COSTA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:12
Juntada de Alvará recebido
-
10/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:28
Decorrido prazo de . em 02/07/2025.
-
12/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 AUTOR: ANTONIA CAIANA REU: Banco do Brasil S/A PROCESSO Nº 0800498-74.2023.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que foi comprovado o cumprimento voluntário da obrigação pela parte devedora (ID. 154130117), INTIME-SE a parte credora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários (BANCO; AGÊNCIA; NÚMERO DA CONTA-CORRENTE; CPF OU CNPJ DO TITULAR DA CONTA) para transferência dos valores depositados.
Umarizal/RN, 10 de junho de 2025.
HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800498-74.2023.8.20.5159 DESPACHO Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença.
Inicialmente, proceda a Secretaria com a retificação da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Em seguida, na forma do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) executado(s), através de seu(s) advogado(s), se já habilitado(s), ou pessoalmente, caso não exista(m) advogado(s) habilitado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, sob pena de ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) conforme previsto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da prática de atos de expropriação.
Advirta(m)-se a(s) parte(s) executada(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC ou ocorrendo pagamento parcial, intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida das multas previstas no art. 523, §1º, do CPC.
Atualizado o cálculo, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva.
Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º), devendo ser(em) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores, restando autorizada, inclusive, a confecção do documento judicial em nome do patrono desta, desde que haja postulação em tal sentido e o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de “receber e dar quitação”, como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita.
Intimada para a retirada do alvará, a parte credora (ou seu advogado) deverá ser cientificada sobre a necessidade de manifestação quanto a aparente satisfação do crédito (art. 924, II, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, que, decorridos, os autos serão conclusos, com ou sem manifestação, para deliberação.
Restando negativo o bloqueio de valores ou sendo estes insuficientes para garantia do crédito exequendo, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
No silêncio, voltem-me os autos conclusos.
Por fim, poderá a parte credora, a qualquer tempo durante o curso do processo, após decorrido o prazo do artigo 523, caput, do CPC, requerer a expedição de ‘Certidão para fins de Protesto Extrajudicial’ ou, extinto o processo, poderá também requerer a expedição de ‘Certidão de Dívida’ para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, cujas expedições ficam desde já deferidas.
Ambas certidões são de responsabilidade da parte credora para a inclusão e eventual exclusão das informações junto aos respectivos órgãos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 07:42
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
05/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:28
Decorrido prazo de Requerida em 25/02/2025.
-
26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:58
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:52
Juntada de intimação de pauta
-
08/11/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 12:53
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 09:11
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 07:43
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA CAIANA.
-
11/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:04
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/11/2023.
-
04/12/2023 13:59
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 22/11/2023.
-
25/11/2023 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:49
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:49
Juntada de intimação de pauta
-
23/08/2023 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 08:58
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 02:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 13:47
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/05/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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