TJRN - 0802769-98.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802769-98.2022.8.20.5124 Polo ativo TARCIO PEREIRA DE MEDEIROS FERREIRA Advogado(s): RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU registrado(a) civilmente como RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU, GABRIELA FONSECA MARINHO registrado(a) civilmente como GABRIELA FONSECA MARINHO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Tarcio Pereira de Medeiros Ferreira em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos dos Embargos à Execução, opostos em desfavor do Banco Santander S.A., julgou extinto o feito por perda superveniente de objeto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o embargado deve arcar com os ônus sucumbenciais dos Embargos à Execução extintos por perda do objeto, em face da extinção do processo de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O feito executivo foi extinto pela inércia do exequente, ora embargado, mostrando-se aplicável ao caso o princípio da causalidade.
O embargado deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em decorrência da extinção dos Embargos à Execução, por ter dado causa à propositura da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Aplica-se o princípio da causalidade para fins de condenação em honorários advocatícios nos casos de extinção do processo executivo por inércia do exequente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §10.
Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.181481-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2024, publicação da súmula em 14/07/2024; TJDFT, Acórdão 1334724, 0716256-41.2019.8.07.0001, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2021, publicado no DJe: 04/05/2021; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0843005-10.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Tarcio Pereira de Medeiros Ferreira em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos dos Embargos à Execução, opostos em desfavor do Banco Santander S.A., julgou nos seguintes termos: “(…) Estando em curso os embargos opostos à ação executiva, e havendo a superveniência de sentença na demanda principal, dada a inevitável relação de interdependência entre ambos os procedimentos, enseja a perda de objeto dos embargos, porquanto desaparece o interesse de agir. (…) No presente caso, realizando consulta processual, observo que a ação executiva 0800080-27.2014.8.20.0124 foi extinta por sentença proferida em 20/03/2023, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, do CPC, inclusive já sendo certificado o trânsito em julgado.
Por todo o exposto, declaro EXTINTOS os presentes embargos.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais ficando, contudo, suspensa a cobrança, diante do benefício da justiça gratuita.” Inconformado com a referida decisão, o embargante dela se insurge, alegando, em síntese, que: a) “embora os Embargos à Execução tenham sido extintos em face da perda do objeto em razão da extinção do processo de execução, caberia ao Embargado, ora Recorrido, suportar o ônus da sucumbência, inclusive no tocante à condenação em verba honorária sucumbencial, considerando a teoria da Causalidade”; b) “a ação executiva de nº. 0800080-27.2014.8.20.0124 foi extinta por sentença proferida em 20/03/2023, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, do CPC, ou seja, pela não impulsionamento do feito por parte do Recorrido”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para, reformando a sentença, condenar a recorrida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor homologado.
Sem contrarrazões.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal acerca da condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção dos Embargos à Execução.
Na espécie, observa- se que o Juízo a quo, reconhecendo a perda do objeto dos Embargos à Execução, extinguiu a presente demanda, uma vez que “a ação executiva 0800080-27.2014.8.20.0124 foi extinta por sentença proferida em 20/03/2023, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, do CPC, inclusive já sendo certificado o trânsito em julgado.” Com efeito, verifica-se que na Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, diante da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, houve a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, c/c o art. 240, §2º do CPC.
Conforme mencionado, o recorrente se insurge contra a sentença que, ao extinguir os Embargos à Execução, não condenou o embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Sobre a temática, o Código de Processo Civil disciplina: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Pela leitura do artigo supratranscrito e considerando que o feito executivo foi extinto pela inércia do exequente, mostra-se aplicável na espécie o princípio da causalidade, devendo o embargado arcar com os ônus sucumbenciais dos Embargos à Execução, eis que deu causa a propositura da demanda.
Nesse ponto, faz-se imperioso ressaltar que, embora a ação executiva tenha sido extinta por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, foi necessário o ingresso dos Embargos à Execução.
Desta feita, constata-se que o Apelante faz jus ao recebimento de honorários advocatícios da sucumbência, uma vez que realizou a defesa técnica da parte executada, por meio dos presentes Embargos à Execução, devendo o Apelado responder pelo pagamento das custas processuais e verba honorária.
Acerca do tema, cito os julgados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Se os embargos do devedor foram extintos por perda do objeto, em razão de extinção do pleito executivo, é responsabilidade do embargado arcar com as custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.181481-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2024, publicação da súmula em 14/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Segundo o § 10 do art. 85 do CPC, “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.” Assim, o Apelado, ao ajuizar a Execução de Título Extrajudicial em desfavor do Apelante e de outros, deu causa ao manejo dos Embargos à Execução que vieram a perder o objeto, devendo o Exequente/Embargado ser condenado nos encargos sucumbenciais com espeque no princípio da causalidade.
Apelação Cível provida. (TJDFT, Acórdão 1334724, 0716256-41.2019.8.07.0001, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2021, publicado no DJe: 04/05/2021.) No mesmo sentido, esta Corte de Justiça já se manifestou: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DA EXECUÇÃO.
CAUSALIDADE IMPUTADA À PARTE EXEQUENTE.
FALTA DE DILIGÊNCIAS À CITAÇÃO DOS EXECUTADOS.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA À EXTINÇÃO PREMATURA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0843005-10.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) Quanto aos honorários advocatícios, tenho que devem ser arbitrados com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser arbitrada sobre o valor da causa.
Na espécie, em atenção ao zelo do profissional, ao local da prestação dos serviços, bem como ao trabalho realizado pelo causídico com a apresentação dos embargos à execução, considero como justa e razoável a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para, reformando em parte a sentença vergastada, condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802769-98.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
27/11/2024 13:33
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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