TJRN - 0804346-26.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804346-26.2023.8.20.0000 Polo ativo KALYNY KAREN DA SILVA MAIA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo ACADEMIA OITAVA ROSADO LTDA Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0804346-26.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: Kalyny Karen da Silva Maia Advogados: Kalyl Lamarck Silvério Pereira (OAB/RN 12766) e outra Agravado: Academia Oitava Rosado Ltda.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA NA INICIAL.
PERSONAL TRAINER.
RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA, PELA ACADEMIA, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO ORIGINÁRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantida a decisão recorrida, nos termos da Relatora, que integra o julgado.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Kalyny Karen da Silva Maia em face da decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Ordinária registrada sob o número 0806932-44.2023.8.20.5106, ajuizada pela ora agravante em desfavor de Academia Oitava Rosado Ltda., indeferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial.
Em suas razões, aduziu que a academia ora agravada, "sem qualquer motivo aparente, rescindiu o contrato com a agravante, sendo que a mesma só teria permissão para continuar atuando na localidade até o dia 14/04/2023".
Afirmou a recorrente que "está impedida de exercer sua profissão, comprometendo seu sustento básico, correndo o risco de perder seus alunos e ter seu nome no mercado de trabalho prejudicado.
Considerando que a espera do término da lide implicará em grave prejuízo, requereu a atribuição de efeito ativo ao recurso, com o provimento deste, ao final.
A suspensividade pleiteada restou indeferida.
A parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Irresigna-se a agravante da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência por ela requerida, tendo alegado, na exordial da ação originária, que foi impedida de adentrar no recinto da academia da empresa demandada para exercer o seu trabalho de educadora física, como "personal trainer", sem qualquer motivo, rescindido o seu contrato com a ré.
Pelo que se extrai dos autos, a parte agravada cumpriu a cláusula 10.1. do "CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE INSTALAÇÕES PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL ESPECIALIZADA", firmado pelas partes, notificando a agravante da rescisão contratual em três dias (ID nº 19087000).
Assim dispõe a referida cláusula contratual (verbis): 10.1.
O presente Contrato se rescindirá, sem qualquer ônus, a qualquer tempo, por quaisquer das Partes, imotivadamente, comunicando por escrito à outra.
O Contrato vigorará até o fim do período de utilização, previsto na respectiva notificação de resilição.
Corroborando o pensar do Juiz a quo (verbis): "No presente, somente após inaugurado o contraditório processual é que o Juízo terá condições de aferir a existência de eventual impedimento ou cláusula contratual que estabeleça esta espécie de carência para que a autora possa ingressar na academia da ré e aí prestar as suas aulas como ‘personal trainer’.
Antes, porém, é, deveras, temerário deferir a tutela nos termos pugnados sem conhecer as eventuais minúcias contratuais porventura existentes entre as partes, como por exemplo, eventual vínculo empregatício que a autora tenha tido com a mesma academia, impedindo-a de exercer como autônoma para não configurar a continuidade do mesmo trabalho, passível de ensejar a responsabilidade da ré perante à Justiça laboral." Nesse contexto, considerando o que consta do contrato firmado entre as partes, que autoriza a rescisão imotivada, mediante condições que foram observadas pela academia, bem como que não houve contrarrazões ao presente recurso, estando a instrução processual em andamento na primeira instância, deve ser mantida a decisão vergastada, não vislumbrados os requisitos necessários à concessão da medida de urgência recursal.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804346-26.2023.8.20.0000 Polo ativo KALYNY KAREN DA SILVA MAIA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo ACADEMIA OITAVA ROSADO LTDA Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0804346-26.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: Kalyny Karen da Silva Maia Advogados: Kalyl Lamarck Silvério Pereira (OAB/RN 12766) e outra Agravado: Academia Oitava Rosado Ltda.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA NA INICIAL.
PERSONAL TRAINER.
RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA, PELA ACADEMIA, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO ORIGINÁRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantida a decisão recorrida, nos termos da Relatora, que integra o julgado.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Kalyny Karen da Silva Maia em face da decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Ordinária registrada sob o número 0806932-44.2023.8.20.5106, ajuizada pela ora agravante em desfavor de Academia Oitava Rosado Ltda., indeferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial.
Em suas razões, aduziu que a academia ora agravada, "sem qualquer motivo aparente, rescindiu o contrato com a agravante, sendo que a mesma só teria permissão para continuar atuando na localidade até o dia 14/04/2023".
Afirmou a recorrente que "está impedida de exercer sua profissão, comprometendo seu sustento básico, correndo o risco de perder seus alunos e ter seu nome no mercado de trabalho prejudicado.
Considerando que a espera do término da lide implicará em grave prejuízo, requereu a atribuição de efeito ativo ao recurso, com o provimento deste, ao final.
A suspensividade pleiteada restou indeferida.
A parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Irresigna-se a agravante da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência por ela requerida, tendo alegado, na exordial da ação originária, que foi impedida de adentrar no recinto da academia da empresa demandada para exercer o seu trabalho de educadora física, como "personal trainer", sem qualquer motivo, rescindido o seu contrato com a ré.
Pelo que se extrai dos autos, a parte agravada cumpriu a cláusula 10.1. do "CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE INSTALAÇÕES PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL ESPECIALIZADA", firmado pelas partes, notificando a agravante da rescisão contratual em três dias (ID nº 19087000).
Assim dispõe a referida cláusula contratual (verbis): 10.1.
O presente Contrato se rescindirá, sem qualquer ônus, a qualquer tempo, por quaisquer das Partes, imotivadamente, comunicando por escrito à outra.
O Contrato vigorará até o fim do período de utilização, previsto na respectiva notificação de resilição.
Corroborando o pensar do Juiz a quo (verbis): "No presente, somente após inaugurado o contraditório processual é que o Juízo terá condições de aferir a existência de eventual impedimento ou cláusula contratual que estabeleça esta espécie de carência para que a autora possa ingressar na academia da ré e aí prestar as suas aulas como ‘personal trainer’.
Antes, porém, é, deveras, temerário deferir a tutela nos termos pugnados sem conhecer as eventuais minúcias contratuais porventura existentes entre as partes, como por exemplo, eventual vínculo empregatício que a autora tenha tido com a mesma academia, impedindo-a de exercer como autônoma para não configurar a continuidade do mesmo trabalho, passível de ensejar a responsabilidade da ré perante à Justiça laboral." Nesse contexto, considerando o que consta do contrato firmado entre as partes, que autoriza a rescisão imotivada, mediante condições que foram observadas pela academia, bem como que não houve contrarrazões ao presente recurso, estando a instrução processual em andamento na primeira instância, deve ser mantida a decisão vergastada, não vislumbrados os requisitos necessários à concessão da medida de urgência recursal.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804346-26.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2023. -
31/07/2023 15:03
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:54
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 18:00
Conclusos para decisão
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30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ACADEMIA OITAVA ROSADO LTDA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ACADEMIA OITAVA ROSADO LTDA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:10
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:10
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 08:49
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2023 10:05
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 01:31
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2023 12:04
Conclusos para decisão
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14/04/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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