TJRN - 0806203-10.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806203-10.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA JOSE CAETANO DE ARAUJO Advogado(s): IVETE SILVA VARELA Polo passivo JANELA LUDICA SERVICOS EM SAUDE LTDA Advogado(s): MONALIZA LOPES SALES Agravo de Instrumento N° 0806203-10.2023.8.20.0000 Agravante: t. m. a.
DA c., REPRESENTADO POR SUA GENITORA MARIA JOSÉ CAETANO DE ARAÚJO AdvogadA: IVETE SILVA VARELA (OAB/RN Nº 17.961) AgravadA: JANELA LÚDICA SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA.
ADVOGADA: MONALIZA LOPES SALES (OAB/RN Nº 7821) RelatorA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TERAPIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR, COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Sétima Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por t. m. a.
DA c., representado por sua genitora MARIA JOSÉ CAETANO DE ARAÚJO em face de decisão proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais (processo nº 0800446-43.2023.8.20.5300), ajuizada em desfavor da Clínica JANELA LÚDICA SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA., indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “No presente caso, entende este juízo, em análise perfunctória, que não restou configurado o requisito da probabilidade do direito.
No caso presente, o suplicante traz argumentação baseada no cumprimento inadequado da decisão proferida nos autos de nº 0819729-13.2022.8.20.5001, pelo que não estaria havendo a realização da terapia ABA em seus ambientes escolar e domiciliar.
Contudo, analisando aqueles autos, e a manifestação da demandada, observa este juízo que não há a determinação expressa de que o dito tratamento fosse também efetuado nos mencionados ambientes, visto que isso não foi ali pedido pela parte autora.
Ora, no Id. 80542810 daqueles autos, foi anexada a guia de solicitação do tratamento expedida pelo médico assistente do autor, com o seguinte texto: terapia multidisciplinar ABA (fono, psicólogo, psicomotricidade), sem que haja menção à sua ampliação aos ambientes domiciliar e escolar.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA requerida.” Em suas razões recursais (ID 19652408), o agravante alega que, sendo portador de transtorno do espectro autista, “a terapia ABA foi autorizada pelo plano de saúde através de decisão judicial” e que “a clínica agravada foi ofertada pelo plano para oferecer o tratamento adequado”.
Afirma, contudo, que “a clínica agravada sem nenhum embasamento científico mudou completamente a rotina do menor que sofre gravemente as consequências da interrupção no tratamento.
Defende ser imprescindível a aplicação da terapia ABA ESCOLA e ABA CASA na rotina da criança para um desenvolvimento satisfatório.
Pugna pela atribuição de efeito ativo e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento.
Anexou documentos.
O pedido de efeito ativo restou indeferido pela decisão de ID 19824236.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de preclusão (ID 20335577).
Instada a se manifestar, a 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso “mantendo-se a decisão agravada, vez que, em análise superficial, o fornecimento de terapêutica domiciliar e/ou escolar, como constou do relatório médico, foge do escopo do contrato de assistência à saúde”. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Registro, por pertinente, que o agravante é beneficiário da justiça gratuita, deferida em primeiro grau, cujos efeitos se estendem nesta instância ad quem.
Consoante relatado, a decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora da ação originária, ora agravante, negando o tratamento para a criança diagnosticada com quadro de TEA – Transtorno do Espectro Autista, por meio de Assistente Terapêutico no ambiente domiciliar, conforme recomendado por médico especialista.
Pelo teor do laudo médico assinado por Psiquiatra e inserido no ID nº 19652417, vê-se que o ora agravante, com seis anos de idade, necessita de acompanhamento através do método ABA, “20h semanais na escola e 20h semanais em casa”.
A Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabelecendo a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde.
O referido ato normativo assim estatui (verbis): “Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. [...] § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Alterado pela RN nº 539, de 2022)”.
Nesses termos, desde a entrada em vigor da RN nº 539/2022, que alterou a RN nº 465/2021, ambas da ANS, passou a ser obrigatório o fornecimento do tratamento dos usuários com transtorno do espectro autista conforme o método ou técnica indicados pelo médico que assiste o paciente, restando superada a discussão, ao menos nessa temática, em torno da taxatividade ou não do rol da ANS.
Outrossim, no que tange ao tratamento multidisciplinar, a despeito do recente posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no EREsp nº 1.886.929/SP, tem-se que a ausência de contemplação no rol de procedimentos determinados pela Agência Nacional de Saúde - ANS não impede a sua imposição em ação judicial.
Isto porque a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), mas fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Nesse passo, assentado nas balizas estabelecidas no julgamento, a Segunda Seção entendeu no EREsp 1.889.704 que a operadora deve cobrir tratamento para uma pessoa com transtorno do espectro autista, porque a ANS já reconhecia a terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do rol de saúde suplementar, não podendo ser negada a cobertura do plano de saúde unicamente pelo fato de o tratamento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS.
Por sua vez, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.
De outra banda, a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, a exemplo do Transtorno do Desenvolvimento Psicológico e do Transtorno Global do Desenvolvimento, dentre os quais se inclui o Transtorno do Espectro do Autismo.
Resguarda-se, desse modo, o direito do usuário à assistência multidisciplinar a ser prestada em ambiente clínico oferecido pela operadora de saúde, no caso em análise a prestadora do serviço é a clínica agravada.
Por outro lado, não se revela abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde quanto à realização do tratamento na escola e na residência do recorrente, ainda que inserido na prescrição médica, eis que não se mostra razoável, extrapolando os serviços médico-hospitalares contratados, não havendo como obrigar a operadora de plano de saúde a arcar com custo que não lhe incumbe.
Os Tribunais Pátrios seguem tal orientação, inclusive esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVANTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PLEITO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO ATRAVÉS DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NO ÂMBITO DOMICILIAR E ESCOLAR.
IMPOSSIBILIDADE.
TERAPIA QUE NÃO APRESENTA CORRESPONDÊNCIA COM A NATUREZA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NOVO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A COOPERATIVA NÃO SE ENCONTRA OBRIGADA A ARCAR COM O REFERIDO CUSTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU.
PRECEDENTES RECENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805028-78.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023 - grifado).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE, DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR, PARA IMPLEMENTAÇÃO DE TERAPIA ABA.
RESTRIÇÃO AO AMBIENTE CLÍNICO PELO PLANO DE SAÚDE.
ATIVIDADE DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO AINDA NÃO REGULAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL PARA AFIRMAR QUE DESENVOLVE FUNCIONALIDADES LIGADAS À SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803474-11.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Dilermando Mota, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023 - grifado).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA OBRIGAR O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR TERAPIA COM MÉTODO ABA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR, COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
EXCLUSÃO DA INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800779-84.2023.8.20.0000, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, JULGADO em 13/04/2023, PUBLICADO em 13/04/2023 - grifado).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Sétima Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso interposto, mantida a decisão hostilizada em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806203-10.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2023. -
18/07/2023 09:30
Conclusos para decisão
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17/07/2023 22:46
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 00:11
Decorrido prazo de IVETE SILVA VARELA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MONALIZA LOPES SALES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:11
Decorrido prazo de IVETE SILVA VARELA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MONALIZA LOPES SALES em 10/07/2023 23:59.
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12/06/2023 01:34
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 15:26
Conclusos para decisão
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23/05/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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