TJRN - 0838869-67.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0838869-67.2021.8.20.5001 RECORRENTE: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS: CAROLINA DE ROSSO AFONSO E OUTROS (2) RECORRIDO: WALDAGRIO ELPIDIO CHACON ADVOGADO: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES LINCK DECISÃO Retornaram os autos conclusos para essa Vice-Presidência em virtude do levantamento do sobrestamento do processo, em razão do julgamento do Tema 969 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Compulsando os autos, observo que este processo deveria estar com o sobrestamento afetado ao julgamento do Tema 929/STJ, que discute as possíveis hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ainda pendente de julgamento perante o STJ.
Dessa forma, MANTENHO O SOBRESTAMENTO do processo, conforme já determinado na decisão de Id. 28612090.
Outrossim, defiro o pleito de Id. 29362167, devendo a Secretaria Judiciária observar o descadastramento do advogado Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582), como também o cadastramento e a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Alexsandro Linck (OAB/RS 53.389).
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0838869-67.2021.8.20.5001 RECORRENTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS: CAROLINA DE ROSSO AFONSO E OUTROS RECORRIDO: WALDAGRIO ELPÍDIO CHACON ADVOGADO: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27851943) interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25441706): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AOS PEDIDOS DE NULIDADE DOS CONTRATOS E RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS DESCONTOS INCIDENTES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, E TAMBÉM JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
PRETENDIDA REFORMA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS AVENÇAS, POSTO QUE OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS, BEM COMO DA RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL SUPOSTAMENTE PROVIDENCIADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCUMBÊNCIA DESTA EM COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO AUTORAL QUE RESTOU INFRUTÍFERA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES.
QUANTITATIVO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DA CONDUTA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 27310579): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
TESE INCONSISTENTE.
EMBARGANTE QUE ALMEJA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, NOTADAMENTE QUANTO AO DANO MORAL, VALOR EMPRESTADO, FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 489, §1º, 373, I, e 927 do Código de Processo Civil (CPC); 93, IX da CF; 421 e 940 do Código Civil (CC); 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); bem como alega excesso no valor fixado a título de honorários sucumbenciais e a título de danos morais; e por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso especial.
Preparo recolhido (Id. 27851944 e 27851945).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28545126). É o relatório.
De início, da análise do recurso interposto, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
E, ao exame do acórdão objurgado, observo que Relator do decisum combatido assim concluiu (Id. 25441706): Diante disso, os referidos decréscimos devem ser considerados indevidos, impondo-se ao banco, por conseguinte, não só o dever de restituir o indébito na forma dobrada porque não configurado o engano justificável, mas também de indenizar em face do dano moral provocado, haja vista que a conduta perpetrada ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, causando abalo psicológico no autor, notadamente por se tratar de pessoa idosa recebedora de benefício previdenciário do INSS cujo decréscimo mensal foi de aproximadamente 1/3 (um terço), e que está na fase da vida onde se espera usufruir de maior tranquilidade.
Nesse viés, no meu sentir, a discussão em curso no STJ, no concernente à repetição de indébito do TEMA 929, guarda liame com uma das teses recursais ora em rebate, possuindo o condão de afetar, a posteriori, a conclusão firmada nos autos.
Ademais, diante do pleito de efeito suspensivo, passo, pois, à sua análise.
O art. 1.029, §5º, III, do CPC autoriza que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário seja dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão, assim como na hipótese de recurso sobrestado.
O art. 995, parágrafo único, do aludido Código, por sua vez, enuncia a possibilidade de suspensão das repercussões da decisão, pelo relator, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Da leitura dos dispositivos anteriormente transcritos, pode-se extrair o entendimento de que somente em casos excepcionais é possível a atribuição do efeito suspensivo em sede de juízo de admissibilidade de recursos extremos, sendo necessária, ainda, a demonstração da probabilidade de provimento recursal e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso dos autos, verifico a ausência da probabilidade do direito (fumus boni iuris), necessário à concessão da suspensividade pleiteada, uma vez que a Corte Cidadã possui jurisprudência no sentido de que a ausência de comprovação de engano justificável autoriza a restituição do indébito na forma dobrada, nos moldes do art. 42 do CDC.
Com efeito: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRESSUPOSTO.
MÁ-FÉ.
PRESCINDIBILIDADE.
DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO.
SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO.
INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2.
Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.
A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3.
A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).
Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos".
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4.
A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese.
Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5.
Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6.
Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.
Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.
CONCLUSÃO 8.
Embargos de Divergência não providos. (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
ENTENDIMENTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA 3.
Em seu judicioso Voto, a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, lúcida e brilhante como sempre, consignou que o entendimento das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é o de que "a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor".
Destacou que os arestos indicados como paradigmas "firmam ser suficiente para que haja a devolução em dobro do indébito a verificação da culpa." 4.
A solução do dissídio, como antevê a eminente Relatora, pressupõe seja definido o que se deve entender, no art. 42, parágrafo único, pelo termo "engano justificável".
Observa ela, corretamente, que "a conclusão de que a expressão 'salvo hipótese de engano justificável' significa 'comprovação de má-fé do credor' diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo" (grifo acrescentado).
Dessa forma, dá provimento aos Embargos de Divergência, pois, "ao contrário do que restou consignado no acórdão embargado, não é necessária a comprovação da má-fé do credor, basta a culpa." 5.
Por não haver óbices processuais, irreparável a compreensão da eminente Relatoria original quanto ao conhecimento do recurso. 6.
A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com precisão cirúrgica, aponta dois pressupostos fundamentais do modelo hermenêutico que rege a aplicação do CDC: a) vedação à interpretação e à analogia que diminuam "o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor" e b) valorização ético-legislativa da "parte vulnerável na relação de consumo".
DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7.
Para fins de Embargos de Divergência - resolver teses jurídicas divergentes dentro do STJ -, estamos realmente diante de entendimentos discrepantes entre a Primeira e a Segunda Seções no que tange à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dispositivo que incide sobre todas as relações de consumo, privadas ou públicas, individuais ou coletivas. 8. "Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie" (EREsp 513.608/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.11.2008).
No mesmo sentido: "O exame dos embargos de divergência não se restringe às teses em confronto do acórdão embargado e do acórdão paradigma acerca da questão federal controvertida, podendo ser adotada uma terceira posição, caso prevalente" (EREsp 475.566/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/9/2004).
Outros precedentes: EREsp 130.605/DF, Rel.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 23/4/2001; e AgRg nos EREsp 901.919/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/9/2010.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC (...) 21.
Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada.
Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito.
RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 23.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 23.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 23.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 23.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (...) CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nesses termos, ausente a probabilidade do direito, desnecessário verificar o perigo da demora e, por conseguinte, restam ausentes os requisitos para deferimento do efeito suspensivo.
Portanto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.
Além disso, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB/ RS nº 46.582).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E14/5 -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0838869-67.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838869-67.2021.8.20.5001 Polo ativo WALDAGRIO ELPIDIO CHACON Advogado(s): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MARCIO LOUZADA CARPENA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
TESE INCONSISTENTE.
EMBARGANTE QUE ALMEJA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, NOTADAMENTE QUANTO AO DANO MORAL, VALOR EMPRESTADO, FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 23368544 – integrada em sede de aclaratórios de Id 23368559) no processo em epígrafe, ajuizado por Waldagrio Elpídio Chacon em face da Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por carência de interesse processual, quanto aos pedidos de nulidade de empréstimos consignados (nºs. 097000056974, 097000052993 e 097000046797) e restituição dobrada dos descontos incidentes no benefício previdenciário, e julgando improcedente pretensão no sentido de condenar a empresa ré à indenização por dano moral.
Inconformado, o demandante interpôs apelação (Id 23368562), que foi conhecida e provida (Id 25441706) para “declarar a inexistência dos contratos ora discutidos, condenar a apelada à restituição dobrada dos descontos incidentes no benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização extrapatrimonial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
A apelada opôs embargos declaratórios (Id 25650905) alegando configurada omissão no v.
Acórdão e sustentando não configurado o dano moral, ausência de pretensão resistida quanto à restituição do indébito, que, inclusive, deve ocorrer na forma simples porque não houve má-fé, falta de debate sobre o valor emprestado e creditado na conta do demandante, ainda, exagero na fixação dos honorários advocatícios, daí pediu o acolhimento do inconformismo, não sem antes prequestionar vários dispositivos legais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sobre o recurso integrativo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem, sem razão a parte embargante ao buscar a reforma do provimento judicial sob o pretexto da existência de contradição, eis que o real objetivo é rediscutir os seus fundamentos.
Obviamente, o caso em questão não se subsume a nenhum dos incisos do dispositivo legal supratranscrito, por isso inviável seu acolhimento, sendo certo que se a recorrente almeja a rediscussão da matéria, notadamente quanto ao dano moral, valor emprestado, forma de restituição do indébito e fixação dos honorários advocatícios, é certo que a via eleita não se mostra adequada a tal desiderato.
Sobre este aspecto destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDcl 2018.005762-6/0001.00, relator desembargador Dilermando Mota, 1ª C.
Cív., j. 14/05/2019) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO CLARA QUANTO ÀS ARGUMENTAÇÕES QUE FUNDAMENTARAM AS CONCLUSÕES.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl 2018.009437-0/0001.00, relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. 07/05/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ACLARATÓRIOS APONTANDO OMISSÕES NO JULGADO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC/2015.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDcl 2018.002802-7/0001.00, relator Desembargador Amílcar Maia, j. 07/05/2019) Por fim, no tocante ao prequestionamento não olvidar que, de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838869-67.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838869-67.2021.8.20.5001 Polo ativo WALDAGRIO ELPIDIO CHACON Advogado(s): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MARCIO LOUZADA CARPENA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AOS PEDIDOS DE NULIDADE DOS CONTRATOS E RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS DESCONTOS INCIDENTES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, E TAMBÉM JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
PRETENDIDA REFORMA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS AVENÇAS, POSTO QUE OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS, BEM COMO DA RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL SUPOSTAMENTE PROVIDENCIADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCUMBÊNCIA DESTA EM COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO AUTORAL QUE RESTOU INFRUTÍFERA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES.
QUANTITATIVO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DA CONDUTA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento à apelação para confirmar a tutela de urgência, declarar a inexistência dos contratos ora discutidos, condenar a apelada à restituição dobrada dos descontos incidentes no benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização extrapatrimonial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 23368544 – integrada em sede de aclaratórios de Id 23368559) no processo em epígrafe, ajuizado por Waldagrio Elpídio Chacon em face da Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por carência de interesse processual, quanto aos pedidos de nulidade de empréstimos consignados (nºs. 097000056974, 097000052993 e 097000046797) e restituição dobrada dos descontos incidentes no benefício previdenciário, e julgando improcedente pretensão no sentido de condenar a empresa ré à indenização por dano moral.
Inconformado, o demandante interpôs apelação (Id 23368562) alegando não configurada a ausência de interesse, pois quando distribuída a ação os descontos ainda incidam em seu benefício, tendo cessados somente depois de concedida a tutela de urgência, não havendo que se falar em resolução na seara extrajudicial, muito menos em restituição voluntária dos valores descontados, daí pediu a reforma do julgado e consequente procedência dos pedidos contidos na inicial.
Nas contrarrazões (Id 23368566), a apelada rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 23428221). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
De pronto, indefiro o pedido de retificação da autuação formulado em contrarrazões, pois conforme bem asseverado na sentença dos embargos declaratórios (Id 23368559), a apelada pertence ao mesmo grupo econômico do Banco Crefisa, e “a jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que empresas do mesmo grupo econômico têm legitimidade para responder por obrigação contraída por outra pessoa jurídica integrante daquele mesmo grupo, aplicando-se à hipótese, a teoria da aparência”.
Pois bem, a almejada reforma da sentença merece guarida, posto que demonstrados os descontos no benefício previdenciário do demandante (Id 23368455), idoso com 62 (sessenta e dois) anos, relativos a 3 (três) empréstimos, totalizando mensalmente R$ 1.819,04 (mil oitocentos e dezenove reais e quatro centavos).
Por outro lado, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório dos mútuos, não se desincumbindo, portanto, de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito autoral, não devendo ser olvidada a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Inclusive, inconsistente a conclusão sentencial da ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto quanto aos pleitos de nulidade das avenças e de restituição do indébito, eis inexistir nos autos prova efetiva (1) de que os descontos cessaram devido à resolução extrajudicial providenciada pela ré (a imagem de Id 23368468 não traz a data da alegada liquidação) – até porque na réplica à contestação o autor juntou o histórico de créditos do INSS (Id 23368535) relativo a agosto/2021, onde ainda há registro dos 3 (três) descontos, mesmo tendo sido concedida a tutela de urgência no dia 17 daquele mês, bem assim (2) de que os valores foram devolvidos na forma dobrada (as informações contidas no comprovante de Id 23368525 são insuficientes a tal desiderato).
Diante disso, os referidos decréscimos devem ser considerados indevidos, impondo-se ao banco, por conseguinte, não só o dever de restituir o indébito na forma dobrada porque não configurado o engano justificável, mas também de indenizar em face do dano moral provocado, haja vista que a conduta perpetrada ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, causando abalo psicológico no autor, notadamente por se tratar de pessoa idosa recebedora de benefício previdenciário do INSS cujo decréscimo mensal foi de aproximadamente 1/3 (um terço), e que está na fase da vida onde se espera usufruir de maior tranquilidade.
Sobre a configuração do dano extrapatrimonial, transcrevo julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO NÃO APRESENTADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALTERAÇÃO QUANTO A INCIDÊNCIA DO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. (AC 0859867-95.2017.8.20.5001, Relator Desembargador Cornélio Alves, 1ª C.
Cív., assinado em 04/08/2020 – sublinhado inserido) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE CONTRATO COM ASSINATURA DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0100954-43.2016.8.20.0137, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª C.
Cív., assinado em 10/06/2020 – destaquei) Com relação à indenização extrapatrimonial, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional à gravidade da conduta, além de condizente com o patamar comumente estabelecido por esta 2ª Câmara em casos assemelhados.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para confirmar a tutela de urgência, declarar a inexistência dos contratos ora discutidos, condenar a apelada à restituição dobrada dos descontos incidentes no benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização extrapatrimonial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Na atualização das quantias, os juros de mora (1% a.m.) incidirão desde o evento danoso (art. 398/CC e Súmula 54/STJ), e a correção monetária (INPC), no caso da restituição, a partir do efeito prejuízo (Súmula 43/STJ), e da indenização por dano moral, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).
Inverto os ônus de sucumbência, agora sob responsabilidade da empresa recorrida. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
21/02/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:29
Juntada de Petição de parecer
-
19/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
18/02/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 15:25
Distribuído por sorteio
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838869-67.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDAGRIO ELPIDIO CHACON REU: CREFISA S/A SENTENÇA A parte ré interpôs Embargos de Declaração (Num. 107064748) contra a Sentença Num. 105400041, sustentando, em síntese, a existência de omissão no julgado, quanto ao pedido de retificação do polo passivo feito em preliminar de contestação, postulando ao final, pelo acolhimento do recurso e suprimento do vício apontado.
A parte autora, por sua vez, interpôs Embargos de Declaração (Num. 107497639), alegando, em suma, a existência de contradição no julgado quando julga improcedentes os pedidos autorais, considerando que os contratos impugnados foram liquidados de forma extrajudicial.
Continua sustentando a ocorrência de omissão na sentença combatida, quando desconsidera a informação apresentada na réplica de que os descontos apenas cessaram após a intimação do INSS acerca do deferimento da liminar (27.08.2021), bem como em relação ao histórico de crédito, que atesta os descontos efetuados em setembro de 2021 e quanto ao comprovante de reembolso, que, segundo a mesma, “em nada comprova o alegado reembolso em favor do Embargante” Por fim, suscita ainda omissão acerca dos julgados constantes na exordial e na réplica, pugnando ao final pelo provimento do recurso e saneamento dos vícios apontados.
Instadas nesse sentido, a parte ré apresentou contrarrazões (Num. 108185570), ao passo que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência. É o que importa relatar.
Decido.
Verificada a tempestividade dos recursos, passo a análise das razões apontadas pelos embargantes. É cristalina a norma jurídica que emana da nossa legislação processual civil quando prevê em seu art. 1.022 a interposição de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão quanto a algum ponto sobre o qual devia ter se pronunciado o juiz ou tribunal e ainda, erro material, erro causado por equívoco ou inexatidão, referente, sobretudo, a aspectos objetivos, como material ou cálculo, os quais não envolvem, portanto, defeitos de juízo.
Embargos de Declaração da parte ré (Num. 107064747).
Na espécie, os embargos declaratórios se prestam à correção de omissão constante na sentença combatida e, sem delongas, entendo que assiste razão a parte ré/embargante porquanto, de fato, a sentença deixou de se pronunciar quanto ao pleito de retificação do polo passivo, nos termos pugnados, o que passo a fazê-lo a seguir.
Pois bem.
Sem necessidade de maiores delongas, não há que se falar em retificação do polo passivo da demanda, tendo em vista que, não obstante as alegações da embargante, observa-se que os descontos impugnados oriundos dos contratos discutidos eram efetuados pelo BANCO CREFISA (Num. 72037901).
De mais a mais, ainda que considerando o fato de que os mencionados contratos teriam sido firmados com a CREFISA CRÉDITO (CNPJ 61.***.***/0001-86) (Num. 75596592, Num. 75596610 e Num. 75596610), no caso dos autos, esta e a embargante pertencem ao mesmo grupo econômico.
Nesse particular, a jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que empresas do mesmo grupo econômico têm legitimidade para responder por obrigação contraída por outra pessoa jurídica integrante daquele mesmo grupo, aplicando-se à hipótese, a teoria da aparência.
Desta feita, a embargante/ré é legitimada para responder a pedido de inexigibilidade de contratação, na condição de integrantes do mesmo Grupo Econômico, não havendo necessidade de retificação do polo passivo da demanda.
Embargos de Declaração da parte ré (Num. 93869126).
Não obstante a parte ré/embargante tenha sustentado a ocorrência de omissão no julgado, nota-se que a sentença combatida não possui o vício apontado. É de se destacar que omissão, para fins de embargos declaratórios, somente ocorre quando a questão posta em Juízo não é apreciada e decidida.
Assim, não houve qualquer omissão, já que a questão posta em julgamento foi decidida, com a devida fundamentação, sendo a sentença combatida explicita, inclusive nos pontos apontados pela parte ré nesta ocasião.
Basta uma simples leitura dos embargos em questão para constatar que, em verdade, há insurgência da parte ré/embargante quanto ao que foi decidido em relação ao pleito formulado, buscando claramente reexame de matéria devidamente analisada e decidida, não sendo os embargos de declaração a via adequada para modificação do entendimento.
Diante do exposto, Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos pela parte autora, mas NEGO-LHES provimento, mantendo na íntegra a Sentença Num. 106402355, nesses pontos, mas CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos pela parte ré, DANDO-LHES provimento, integrando a fundamentação acima à sentença embargada e fazendo constar como dispositivo desta a seguinte redação: (...)
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, em razão da perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de declaração de nulidade dos contratos n.º 097000056974, 097000052993 e 097000046797, e de devolução do valor de R$ 1.819,04, em dobro, com relação aos quais extingo o feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC).
Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, bem como revogo os efeitos da decisão liminar.
Indefiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda formulado pela parte ré.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença. (...) No mais, permanece inalterada a sentença.
Intimem-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 00:00
Intimação
24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0838869-67.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WALDAGRIO ELPIDIO CHACON Parte Ré: Crefisa S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Waldagrio Elpídio Chacon ajuizou a presente demanda judicial em face do Banco Crefisa S/A, aduzindo que em junho de 2021 recebeu um cartão de crédito emitido pela ré, que nunca fora solicitado, ao que manteve contato com o atendimento ao consumidor, oportunidade em que recebeu a informação de que a origem do cartão seriam os empréstimos consignados por ele contratados.
Disse ter afirmado para o atendente que em nenhum momento solicitou qualquer tipo de empréstimo, nem assinou autorização de propostas de empréstimos consignados para descontos em seu benefício, tendo o funcionário informado que iria inserir um bloqueio no sistema e repassar a informação para a área de consignados, a fim de suspendes os empréstimos.
Afirmou que apesar disso, em agosto de 2021, deparou-se com os descontos em seu benefício referente aos três empréstimos consignados, no valor de R$ 1.819,04, mantendo novo contato com o banco réu, recebendo a informação de que o processo se encontrava em análise, informação repassada novamente nos contatos ocorridos nos dias 5, 6 e 10 de agosto, não logrando êxito em resolver a situação diretamente com o INSS.
Advogou que a falha na prestação dos serviços pela ré o privou de receber a integralidade do seu benefício, tendo ocasionado prejuízos de ordem material e moral.
Formulou pedido de urgência para que fossem suspensos os descontos referentes aos empréstimos questionados.
No mérito, pediu a confirmação da liminar, a condenação da ré a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Requereu a inversão do ônus da prova e o deferimento da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, bem como a gratuidade da justiça nos termos da decisão Num. 72136590.
A parte demandada apresentou resposta (Num. 75596587), em que arguiu a preliminar de falta de interesse de agir pela perda superveniente do objeto, pedindo ainda a retificação do polo passivo.
No mérito, especificou os mecanismos de proteção utilizados, destacando que tão logo tomou conhecimento das alegações da parte autora prosseguiu com as medidas para o bloqueio dos débitos, tendo liquidado os contratos e efetuado o ressarcimento dos valores descontados.
Assentou ainda que em “função da insistência do cliente e da possibilidade de ocorrência de alguma irregularidade externa, alheia a atuação da parte Ré, por mera liberalidade e com a intenção de resolver a questão, foi efetuada a restituição dos valores, sem que isso importe em reconhecimento de qualquer desídia, omissão ou dever de cautela que pudesse ter sido exercido”.
Destacou ter agido de forma diligente ao realizar o bloqueio de novos descontos e liquidar os contratos, não ficando caracterizados os danos morais, requerendo a autorização para consignar em juízo o valor de R$ 3.638,08, equivalente à restituição em dobro das parcelas descontadas do autor, bem como pelo acolhimento da preliminar ou, caso superada, pela improcedência da pretensão.
A parte autora apresentou réplica (Num. 76899721).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 81909658).
A parte demandada pediu o julgamento antecipado da lide (Num. 82436916).
Do mesmo modo, a parte autora peticionou informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra (Num. 83506190). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar a preliminar. - Preliminar de Falta de Interesse Processual A parte demandada arguiu a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, sob o fundamento de que “os contratos sub judice já se encontram liquidados, tendo o valor sido estornado, tudo de maneira amigável, extrajudicial e administrativa”, não havendo pretensão resistida.
Nesse ponto, entendo que assiste razão ao réu, uma vez que em relação ao pedido de declaração de nulidade dos contratos e de restituição em dobro dos valores descontados, antes mesmo do ajuizamento da ação já havia dado início à análise do caso, o que fora informado ao autor nos dias 5, 6 e 10 de agosto de 2021, que mesmo assim optou por ajuizar a ação três dias depois, no dia 13/8/2021.
A despeito disso, os contratos já se encontram liquidados e os valores descontados nos meses de julho e agosto (R$ 3.819,04) já foram restituídos, tendo a ré postulado a autorização para consignar o correspondente ao dobro.
Vê-se que ambas as questões foram resolvidas no âmbito administrativo, mesmo que no curso da demanda, pois as tratativas já tinham iniciado antes do ajuizamento da ação, pelo que a preliminar deve ser acolhida Assim, acolho a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, em razão da perda superveniente do objeto em relação aos pedidos de nulidade dos contratos e de estorno dos valores, remanescendo a questão acerca dos danos morais. - Da incidência do código de defesa do consumidor Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública, econômica e de caráter imperativo, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. - Do mérito Trata-se de demanda judicial em que a parte autora sustenta a ocorrência de danos morais em razão da falha na prestação dos serviços pela ré, o que é refutado.
Para ficar a ocorrência dos danos morais passível de reparação ao patrimônio moral, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Nas relações de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, sendo prescindível a análise da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
No caso dos autos, a pretensão indenizatória tem como fundamento a falha na prestação dos serviços em razão pela ré, em razão da ausência de cuidados na contratação de três empréstimos consignados em um curto intervalo de tempo, privando a parte autora do recebimento integral dos seus benefícios.
A fraude a que se refere o autor não é contestada, tendo inclusive a parte ré reconhecido pela via administrativa o problema, liquidado o contrato e estornado os valores descontados no benefício daquele primeiro.
Atualmente o número de golpes e fraudes aplicadas a diversos consumidores é uma crescente em nosso país, conforme amplamente alardeado pelos meios de comunicação.
Essa situação obriga, de um lado, uma maior atenção dos consumidores, e do outro, a adoção de mecanismos de prevenção pelos fornecedores de produtos e serviços.
Apesar disso, há de se reconhecer que não é possível eliminar todos os riscos.
Além do aspecto preventivo, a adoção de práticas que visem a solucionar os eventos fraudulentos é um dos aspectos que podem contribuir para a pacificação social e a redução dos litígios, evitando, assim, o aumento expressivo do número de processos judiciais em proporção equivalente às fraudes.
A partir desses aspectos, a condução do problema pela parte demandada na esfera administrativa deve ser considerada como um fator significante para afastar a ocorrência de ato ilícito ensejador da responsabilização civil.
A situação vivenciada pela parte autora, apesar de desagradável, não é suficiente para caracterizar o abalo psicológico alegado, a fim de caracterizar os danos morais.
Embora afirme ter sido “privado de receber a integralidade de seu modesto benefício”, não trouxe aos autos nenhum elemento concreto para corroborar os prejuízos alegados na inicial de forma abstrata.
Aliás, o valor do benefício previdenciário, correspondente ao teto do INSS na época, demonstra que a parte autora vive uma situação superior à maioria da população brasileira, o que é reforçado inclusive pelo fato de residir em bairro nobre da capital, em um condomínio de elevado padrão (Residencial América), o que pode infirmar inclusive a hipossuficiência financeira afirmada na inicial.
Portanto, a parte autora não se desincumbiu de trazer elementos capazes de demonstrar os alegados danos em sua esfera subjetiva, ao passo em que a demandada comprovou ter agido com diligência visando a solucionar o litígio, o que não pode ser considerado um ato ilícito, devendo ser rejeitada a pretensão indenizatória.
Por fim, hei de autorizar a consignação judicial do valor de R$ 3.638,08, referente a quantia necessária para complementar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício da parte autora nos meses de julho e agosto de 2021.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, em razão da perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de declaração de nulidade dos contratos n.º 097000056974, 097000052993 e 097000046797, e de devolução do valor de R$ 1.819,04, em dobro, com relação aos quais extingo o feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC).
Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, bem como revogo os efeitos da decisão liminar.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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