TJRN - 0838869-67.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 03:25
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
29/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
22/11/2024 12:02
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
18/02/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/02/2024 06:41
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 07:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838869-67.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WALDAGRIO ELPIDIO CHACON Parte Ré: Crefisa S/A DESPACHO Intime-se a parte apelada/ré, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao tribunal.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
10/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 21:03
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2023 01:15
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:58
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 13/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838869-67.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDAGRIO ELPIDIO CHACON REU: CREFISA S/A SENTENÇA A parte ré interpôs Embargos de Declaração (Num. 107064748) contra a Sentença Num. 105400041, sustentando, em síntese, a existência de omissão no julgado, quanto ao pedido de retificação do polo passivo feito em preliminar de contestação, postulando ao final, pelo acolhimento do recurso e suprimento do vício apontado.
A parte autora, por sua vez, interpôs Embargos de Declaração (Num. 107497639), alegando, em suma, a existência de contradição no julgado quando julga improcedentes os pedidos autorais, considerando que os contratos impugnados foram liquidados de forma extrajudicial.
Continua sustentando a ocorrência de omissão na sentença combatida, quando desconsidera a informação apresentada na réplica de que os descontos apenas cessaram após a intimação do INSS acerca do deferimento da liminar (27.08.2021), bem como em relação ao histórico de crédito, que atesta os descontos efetuados em setembro de 2021 e quanto ao comprovante de reembolso, que, segundo a mesma, “em nada comprova o alegado reembolso em favor do Embargante” Por fim, suscita ainda omissão acerca dos julgados constantes na exordial e na réplica, pugnando ao final pelo provimento do recurso e saneamento dos vícios apontados.
Instadas nesse sentido, a parte ré apresentou contrarrazões (Num. 108185570), ao passo que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência. É o que importa relatar.
Decido.
Verificada a tempestividade dos recursos, passo a análise das razões apontadas pelos embargantes. É cristalina a norma jurídica que emana da nossa legislação processual civil quando prevê em seu art. 1.022 a interposição de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão quanto a algum ponto sobre o qual devia ter se pronunciado o juiz ou tribunal e ainda, erro material, erro causado por equívoco ou inexatidão, referente, sobretudo, a aspectos objetivos, como material ou cálculo, os quais não envolvem, portanto, defeitos de juízo.
Embargos de Declaração da parte ré (Num. 107064747).
Na espécie, os embargos declaratórios se prestam à correção de omissão constante na sentença combatida e, sem delongas, entendo que assiste razão a parte ré/embargante porquanto, de fato, a sentença deixou de se pronunciar quanto ao pleito de retificação do polo passivo, nos termos pugnados, o que passo a fazê-lo a seguir.
Pois bem.
Sem necessidade de maiores delongas, não há que se falar em retificação do polo passivo da demanda, tendo em vista que, não obstante as alegações da embargante, observa-se que os descontos impugnados oriundos dos contratos discutidos eram efetuados pelo BANCO CREFISA (Num. 72037901).
De mais a mais, ainda que considerando o fato de que os mencionados contratos teriam sido firmados com a CREFISA CRÉDITO (CNPJ 61.***.***/0001-86) (Num. 75596592, Num. 75596610 e Num. 75596610), no caso dos autos, esta e a embargante pertencem ao mesmo grupo econômico.
Nesse particular, a jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que empresas do mesmo grupo econômico têm legitimidade para responder por obrigação contraída por outra pessoa jurídica integrante daquele mesmo grupo, aplicando-se à hipótese, a teoria da aparência.
Desta feita, a embargante/ré é legitimada para responder a pedido de inexigibilidade de contratação, na condição de integrantes do mesmo Grupo Econômico, não havendo necessidade de retificação do polo passivo da demanda.
Embargos de Declaração da parte ré (Num. 93869126).
Não obstante a parte ré/embargante tenha sustentado a ocorrência de omissão no julgado, nota-se que a sentença combatida não possui o vício apontado. É de se destacar que omissão, para fins de embargos declaratórios, somente ocorre quando a questão posta em Juízo não é apreciada e decidida.
Assim, não houve qualquer omissão, já que a questão posta em julgamento foi decidida, com a devida fundamentação, sendo a sentença combatida explicita, inclusive nos pontos apontados pela parte ré nesta ocasião.
Basta uma simples leitura dos embargos em questão para constatar que, em verdade, há insurgência da parte ré/embargante quanto ao que foi decidido em relação ao pleito formulado, buscando claramente reexame de matéria devidamente analisada e decidida, não sendo os embargos de declaração a via adequada para modificação do entendimento.
Diante do exposto, Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos pela parte autora, mas NEGO-LHES provimento, mantendo na íntegra a Sentença Num. 106402355, nesses pontos, mas CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos pela parte ré, DANDO-LHES provimento, integrando a fundamentação acima à sentença embargada e fazendo constar como dispositivo desta a seguinte redação: (...)
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, em razão da perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de declaração de nulidade dos contratos n.º 097000056974, 097000052993 e 097000046797, e de devolução do valor de R$ 1.819,04, em dobro, com relação aos quais extingo o feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC).
Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, bem como revogo os efeitos da decisão liminar.
Indefiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda formulado pela parte ré.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença. (...) No mais, permanece inalterada a sentença.
Intimem-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 01:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/11/2023 01:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2023 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 00:35
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:09
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
01/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
01/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
01/10/2023 03:05
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
01/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
30/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838869-67.2021.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: WALDAGRIO ELPIDIO CHACON Réu: REU: CREFISA S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Intime-se a parte RÉ, por seu advogado, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (id 107497638) no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca dos embargos de declaração.
P.
I.
NATAL/RN, 26 de setembro de 2023 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0838869-67.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WALDAGRIO ELPIDIO CHACON Parte Ré: Crefisa S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca dos embargos de declaração.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 22:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
21/09/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
21/09/2023 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 00:00
Intimação
24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0838869-67.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WALDAGRIO ELPIDIO CHACON Parte Ré: Crefisa S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Waldagrio Elpídio Chacon ajuizou a presente demanda judicial em face do Banco Crefisa S/A, aduzindo que em junho de 2021 recebeu um cartão de crédito emitido pela ré, que nunca fora solicitado, ao que manteve contato com o atendimento ao consumidor, oportunidade em que recebeu a informação de que a origem do cartão seriam os empréstimos consignados por ele contratados.
Disse ter afirmado para o atendente que em nenhum momento solicitou qualquer tipo de empréstimo, nem assinou autorização de propostas de empréstimos consignados para descontos em seu benefício, tendo o funcionário informado que iria inserir um bloqueio no sistema e repassar a informação para a área de consignados, a fim de suspendes os empréstimos.
Afirmou que apesar disso, em agosto de 2021, deparou-se com os descontos em seu benefício referente aos três empréstimos consignados, no valor de R$ 1.819,04, mantendo novo contato com o banco réu, recebendo a informação de que o processo se encontrava em análise, informação repassada novamente nos contatos ocorridos nos dias 5, 6 e 10 de agosto, não logrando êxito em resolver a situação diretamente com o INSS.
Advogou que a falha na prestação dos serviços pela ré o privou de receber a integralidade do seu benefício, tendo ocasionado prejuízos de ordem material e moral.
Formulou pedido de urgência para que fossem suspensos os descontos referentes aos empréstimos questionados.
No mérito, pediu a confirmação da liminar, a condenação da ré a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Requereu a inversão do ônus da prova e o deferimento da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, bem como a gratuidade da justiça nos termos da decisão Num. 72136590.
A parte demandada apresentou resposta (Num. 75596587), em que arguiu a preliminar de falta de interesse de agir pela perda superveniente do objeto, pedindo ainda a retificação do polo passivo.
No mérito, especificou os mecanismos de proteção utilizados, destacando que tão logo tomou conhecimento das alegações da parte autora prosseguiu com as medidas para o bloqueio dos débitos, tendo liquidado os contratos e efetuado o ressarcimento dos valores descontados.
Assentou ainda que em “função da insistência do cliente e da possibilidade de ocorrência de alguma irregularidade externa, alheia a atuação da parte Ré, por mera liberalidade e com a intenção de resolver a questão, foi efetuada a restituição dos valores, sem que isso importe em reconhecimento de qualquer desídia, omissão ou dever de cautela que pudesse ter sido exercido”.
Destacou ter agido de forma diligente ao realizar o bloqueio de novos descontos e liquidar os contratos, não ficando caracterizados os danos morais, requerendo a autorização para consignar em juízo o valor de R$ 3.638,08, equivalente à restituição em dobro das parcelas descontadas do autor, bem como pelo acolhimento da preliminar ou, caso superada, pela improcedência da pretensão.
A parte autora apresentou réplica (Num. 76899721).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 81909658).
A parte demandada pediu o julgamento antecipado da lide (Num. 82436916).
Do mesmo modo, a parte autora peticionou informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra (Num. 83506190). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar a preliminar. - Preliminar de Falta de Interesse Processual A parte demandada arguiu a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, sob o fundamento de que “os contratos sub judice já se encontram liquidados, tendo o valor sido estornado, tudo de maneira amigável, extrajudicial e administrativa”, não havendo pretensão resistida.
Nesse ponto, entendo que assiste razão ao réu, uma vez que em relação ao pedido de declaração de nulidade dos contratos e de restituição em dobro dos valores descontados, antes mesmo do ajuizamento da ação já havia dado início à análise do caso, o que fora informado ao autor nos dias 5, 6 e 10 de agosto de 2021, que mesmo assim optou por ajuizar a ação três dias depois, no dia 13/8/2021.
A despeito disso, os contratos já se encontram liquidados e os valores descontados nos meses de julho e agosto (R$ 3.819,04) já foram restituídos, tendo a ré postulado a autorização para consignar o correspondente ao dobro.
Vê-se que ambas as questões foram resolvidas no âmbito administrativo, mesmo que no curso da demanda, pois as tratativas já tinham iniciado antes do ajuizamento da ação, pelo que a preliminar deve ser acolhida Assim, acolho a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, em razão da perda superveniente do objeto em relação aos pedidos de nulidade dos contratos e de estorno dos valores, remanescendo a questão acerca dos danos morais. - Da incidência do código de defesa do consumidor Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública, econômica e de caráter imperativo, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. - Do mérito Trata-se de demanda judicial em que a parte autora sustenta a ocorrência de danos morais em razão da falha na prestação dos serviços pela ré, o que é refutado.
Para ficar a ocorrência dos danos morais passível de reparação ao patrimônio moral, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Nas relações de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, sendo prescindível a análise da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
No caso dos autos, a pretensão indenizatória tem como fundamento a falha na prestação dos serviços em razão pela ré, em razão da ausência de cuidados na contratação de três empréstimos consignados em um curto intervalo de tempo, privando a parte autora do recebimento integral dos seus benefícios.
A fraude a que se refere o autor não é contestada, tendo inclusive a parte ré reconhecido pela via administrativa o problema, liquidado o contrato e estornado os valores descontados no benefício daquele primeiro.
Atualmente o número de golpes e fraudes aplicadas a diversos consumidores é uma crescente em nosso país, conforme amplamente alardeado pelos meios de comunicação.
Essa situação obriga, de um lado, uma maior atenção dos consumidores, e do outro, a adoção de mecanismos de prevenção pelos fornecedores de produtos e serviços.
Apesar disso, há de se reconhecer que não é possível eliminar todos os riscos.
Além do aspecto preventivo, a adoção de práticas que visem a solucionar os eventos fraudulentos é um dos aspectos que podem contribuir para a pacificação social e a redução dos litígios, evitando, assim, o aumento expressivo do número de processos judiciais em proporção equivalente às fraudes.
A partir desses aspectos, a condução do problema pela parte demandada na esfera administrativa deve ser considerada como um fator significante para afastar a ocorrência de ato ilícito ensejador da responsabilização civil.
A situação vivenciada pela parte autora, apesar de desagradável, não é suficiente para caracterizar o abalo psicológico alegado, a fim de caracterizar os danos morais.
Embora afirme ter sido “privado de receber a integralidade de seu modesto benefício”, não trouxe aos autos nenhum elemento concreto para corroborar os prejuízos alegados na inicial de forma abstrata.
Aliás, o valor do benefício previdenciário, correspondente ao teto do INSS na época, demonstra que a parte autora vive uma situação superior à maioria da população brasileira, o que é reforçado inclusive pelo fato de residir em bairro nobre da capital, em um condomínio de elevado padrão (Residencial América), o que pode infirmar inclusive a hipossuficiência financeira afirmada na inicial.
Portanto, a parte autora não se desincumbiu de trazer elementos capazes de demonstrar os alegados danos em sua esfera subjetiva, ao passo em que a demandada comprovou ter agido com diligência visando a solucionar o litígio, o que não pode ser considerado um ato ilícito, devendo ser rejeitada a pretensão indenizatória.
Por fim, hei de autorizar a consignação judicial do valor de R$ 3.638,08, referente a quantia necessária para complementar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício da parte autora nos meses de julho e agosto de 2021.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, em razão da perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de declaração de nulidade dos contratos n.º 097000056974, 097000052993 e 097000046797, e de devolução do valor de R$ 1.819,04, em dobro, com relação aos quais extingo o feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC).
Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, bem como revogo os efeitos da decisão liminar.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2022 12:31
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 22/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 22:12
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 01:36
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 11/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 11:00
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2021 04:55
Decorrido prazo de NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES em 10/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 10:11
Expedição de Ofício.
-
27/08/2021 10:11
Expedição de Ofício.
-
23/08/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:33
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
19/08/2021 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2021 15:12
Desentranhado o documento
-
18/08/2021 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2021 21:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811654-50.2022.8.20.0000
Hapvida - Assistencia Medica LTDA
Juciene Farias da Silva
Advogado: Priscila Coelho da Fonseca Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2022 07:29
Processo nº 0808086-43.2023.8.20.5124
Marilene Henrique Ribeiro de Barros
Wesley Ribeiro de Barros
Advogado: Silvia Galvao de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2024 13:05
Processo nº 0115131-76.2014.8.20.0106
Luzianna Mayara de Morais
Ceramica Top Line LTDA - ME
Advogado: Suziane Alves da Cunha Fontenelle
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2014 00:00
Processo nº 0838869-67.2021.8.20.5001
Waldagrio Elpidio Chacon
Crefisa S/A
Advogado: Marcio Louzada Carpena
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2024 15:25
Processo nº 0800082-18.2021.8.20.5114
Juvenal Fernandes Prado Junior
Municipio de Baia Formosa
Advogado: Lauro Severino de Melo Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 20:34