TJRN - 0800372-79.2020.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800372-79.2020.8.20.5110 Polo ativo JOAO ANTONIO DA COSTA NETO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800372-79.2020.8.20.5110 APELANTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES APELADO: JOÃO ANTÔNIO DA COSTA NETO ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVEDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NOS PROVENTOS.
LAUDO PERICIAL.
CONTRATO ANEXADO COM DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESSA CÂMARA CÍVEL.
PAGAMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO EM CONSONÂNCIA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta Banco do Brasil em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Tutela de Urgência, movida por João Antônio da Costa Neto, julgou procedente em parte a ação, declarando a inexistência de relação entre as partes, a suspensão definitiva dos descontos sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pagamento em dobro dos descontos indevidos, com a compensação do valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros no percentual de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN) desde o evento danoso (Súmula 54 STJ), danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença, pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor.
Pedido de perícia grafotécnica pelo autor, tendo sido deferido seu pleito.
Laudo Pericial (ID nº 19597427) anexado aos autos.
Manifestações sobre o laudo, alegando o apelado que o resultado corrobora com a alegação autoral de fraude e o Banco do Brasil impugnando-o.
Nas suas razões recursais (ID nº 19597442) aduz o recorrente a inexistência de qualquer conduta que demonstre o nexo de causalidade entre a atuação do “pretenso criminoso” e o prejuízo suportado pelo autor, que a perícia solicitou que o apelado assinasse por 11 (onze) vezes, não tendo uma assinatura idêntica a outra, ausência de conduta ilícita, não tendo agido com negligência capaz de ocasionar danos ao apelado.
Que o valor do empréstimo foi depositado na conta do recorrido, assim ausente os pressupostos necessários para o reconhecimento da Responsabilidade Civil, da conduta que ensejasse danos morais, a culpa exclusiva de terceiro (excludente de responsabilidade de indenizar), e a impossibilidade de pagamento em dobro.
Como pedidos sucessivos que o quantum indenizatório esteja em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, restituição dos descontos de forma simples, sob pena de enriquecimento ilícito e ofensa ao princípio da isonomia, com os juros e a correção monetária a partir do trânsito em julgado da sentença.
Contrarrazões foram ofertadas (ID nº 19597450) pedindo a manutenção do decisum, visto o laudo confirmar a divergência nas assinaturas dos documentos e contrato postos, pedindo-se que se negue provimento a apelação.
Com vistas dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (ID nº 21134598). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de mudança da sentença que julgou pela procedência em parte da pretensão autoral, declarando inexistente a relação entre as partes, suspensão definitiva dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pagamento em dobro dos descontos indevidos, com a compensação do valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico do autor, como relatado.
Consta dos autos Comprovante de Pagamento de Empréstimo – Extrato – (ID nº 19597381), Demonstrativo de Origem e Evolução da Dívida – Crédito direto ao Consumidor (ID nº 19597382), Proposta de Adesão – Contrato de Adesão de Empréstimo com Amortização mediante Consignação em Benefício Previdenciário do INSS (ID nº 19597383).
Consigna também laudo pericial que conclui: “Diante da análise grafotécnica sobre os lançamentos caligráficos apostos e acostados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO da (sic) Senhor JOAO ANTONIO DA COSTA NETO”.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal.
Assim sendo, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que o Banco é o fornecedor de produto e serviço e o consumidor é a destinatário final.
In casu, o Banco do Brasil não provou a legalidade do contrato e, com isso, não demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que o contrato anexado possui divergências de assinatura, comprovado mediante laudo grafotécnico.
Portanto, conclui-se que não cumpriu a instituição bancária o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Segundo precedentes do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade das assinaturas nos contratos de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, III, do CPC (incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento), senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2), Rel.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021).
A instituição bancária apelante é responsável em razão do risco de operação que pratica, da qual obtém lucro significativo, cabendo-lhe desenvolver mecanismos de proteção, devendo arcar com o ônus decorrente de sua omissão, vez que não cumpriu o ônus de provar a legalidade do negócio jurídico.
Ademais, é de sua competência produzir provas concludentes da regularidade da dívida.
Somente o Banco poderia demonstrar fato extintivo do direito do recorrido (art. 373, inciso II, CPC), ou seja, deveria ter apresentado contrato lícito, para ter o reconhecimento da regularidade de sua conduta.
Sendo a responsabilidade da instituição financeira de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula do STJ, assim redigida: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito da operação bancária.
Nesse diapasão, a ausência de demonstração clara ao consumidor acerca dos valores que seriam descontados, reforça a tese de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual, restando configurada, por conseguinte, a falha na prestação de serviço ante a ausência de comprovação da devida contratação que pudesse ensejar a cobrança dos descontos ora discutido, afastando o exercício legal de direito, sendo o consumidor/apelado merecedor dos danos morais indenizáveis, além do pagamento do indébito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, havendo a compensação do valor depositado de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), com as devidas atualizações.
O STJ, já decidiu no Tema 929, que a devolução em dobro do indébito não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, a qual constitui a hipótese dos autos.
Jurisprudência que corrobora com o entendimento posto, com grifos acrescidos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULÇÃO DOS EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, §3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (…) 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA \A BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (EAREsp 600.663/RS.
Relatora para o Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para o Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIM, CORTE ESPECIAL, Julgado em 21/10/2020).
No caso sub judice verifica-se hipótese de dano moral presumido “in re ipsa”, bastando que o autor prove a prática do ato ilícito e que o dano seja configurado, não sendo necessário provar violação de direito personalíssimo.
Esse o entendimento desta Corte de Justiça, conforme julgado abaixo transcrito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI 11.419/06.
REVELIA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800794-65.2019.8.20.5150, Gab.
Des.
Amilcar Maia, Juíza convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, Julgado em 2303.2023).
O quantum fixado a título de danos morais - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se até mesmo aquém do valor fixado por essa Corte de Justiça para casos de fraude contratual, ficando mantido.
Em relação aos danos morais há de observar-se que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento dos danos (Súmula 362 STJ) e os juros a partir da citação (artigo 405 CC).
Diante do exposto, conheço do recurso e o desprovejo.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem suportados pelo apelante (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800372-79.2020.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2023. -
29/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:51
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 08:00
Recebidos os autos
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19/05/2023 08:00
Conclusos para despacho
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19/05/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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